LEI N. 4.571, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Introduz modificações na Lei Orgânica dos MunicÍpios. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O artigo 1.º e seus parágrafos, e o artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 alterados pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - São condições necessárias para que o distrito ou subdistrito se constitua em município:
I - população mínima de 4.000 habitantes;
II - renda local mínima de Cr$ 500.000,00 anuais;
III - distar, por tôdas as vias de comunicação, entre a sua sede e a do município a que pertence, mais de 10 quilômetros, contados dos respectivos pontos centrais.
§ 1.º - O limite de renda estabelecido no inciso II dêste artigo reduzir-se-á para Cr$ 300.000,00 nas seguintes hipóteses:
a) - quando a sede do distrito ou subdistrito distar da sede do município mais de 30 quilômetros por estrada de rodagem estadual ou federal e mais de 20 quilômetros por ferrovia;
b) - quando, havendo apenas uma dessas vias de comunicação a distância entre as duas sedes ultrapassar os limites fixados na alínea anterior.
§ 2.º - O distrito ou subdistrito, cuja sede se localize numa faixa de 4 quilômetros contados da linha limítrofe do Estado, ou situado a mais de 10 quilômetros da sede do município e a ela ligado exclusivamente por estrada municipal ou caminho vicinal, poderá ser elevado a município desde que possua no mínimo 4.000 habitantes e Cr$ 300.000,00 de renda local.
§ 3.º - Para efeitos dêste artigo apura-se a renda tomando-se por base a arrecadação no distrito ou subdistrito, no último exercício encerrado ou a sua receita orçada para o ano seguinte computando-se exclusivamente a renda proveniente de impostos e taxas municipais.
§ 4.° - A restrição constante do inciso III dêste artigo será dispensada no caso de distrito ou subdistrito: 

a) que apresente índices de população e renda superiores respectivamente a 8.000 habitantes e Cr$ 1.000.000,00;
b) que esteja em qualquer dos casos do § 2.° dêste artigo. 
§ 5.° - Nenhum subdistrito poderá ser elevado a município se não apresentar solução de continuidade entre o seu perímetro urbano e o do município a que pertence, salvo: 
a) se possuir população superior a 50.000 habitantes e renda não inferior a Cr$ 50.000.000,00;
b) se se localizar em território com a área mínima, de 20 quilômetros quadrados, separada por divisas naturais, pontes ou estradas de ferro. 
§ 6.° - sempre que o distrito ou subdistrito possuir mais de uma povoação a sede do município a que der origem será fixada na de população e renda maiores.
Artigo 20 - Qualquer território que tenha mais de 1.000 moradores poderá ser anexado a município vizinho, já existente ou se criar na mesma lei qüinqüenal. desde que pelo menos 50 eleitores o requeiram observado o disposto nos artigos 5.° ,6.°, 7.°,8.° e 9.° da presente lei. 
Parágrafo único - A incorporação de que trata êste artigo dependerá de aprovação por lei do município incorporador, dispensada esta exigência quando se tratar de município a ser criado simultaneamente na mesma lei qüinqüenal". 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.