LEI N. 4.571, DE 3 DE JANEIRO DE 1958
Introduz modificações na Lei Orgânica dos MunicÍpios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 1.º e seus parágrafos, e
o artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 1, de 18 de
setembro de 1947 alterados pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de
1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - São condições
necessárias para que o distrito ou subdistrito se constitua em
município:
I - população mínima de 4.000 habitantes;
II - renda local mínima de Cr$ 500.000,00 anuais;
III - distar, por tôdas
as vias de comunicação, entre a sua sede e a do
município a que pertence, mais de 10 quilômetros, contados
dos respectivos pontos centrais.
§ 1.º - O limite de renda estabelecido no inciso II
dêste artigo reduzir-se-á para Cr$ 300.000,00 nas seguintes
hipóteses:
a) - quando a sede do distrito ou subdistrito distar da sede do
município mais de 30 quilômetros por estrada de rodagem
estadual ou federal e mais de 20 quilômetros por ferrovia;
b) - quando, havendo apenas uma dessas vias de
comunicação a distância entre as duas sedes
ultrapassar os limites fixados na alínea anterior.
§ 2.º - O distrito ou subdistrito, cuja sede se
localize numa faixa de 4 quilômetros contados da linha limítrofe
do Estado, ou situado a mais de 10 quilômetros da sede do
município e a ela ligado exclusivamente por estrada municipal ou
caminho vicinal, poderá ser elevado a município desde que possua
no mínimo 4.000 habitantes e Cr$ 300.000,00 de renda local.
§ 3.º - Para efeitos dêste artigo apura-se a renda
tomando-se por base a arrecadação no distrito ou
subdistrito, no último exercício encerrado ou a sua
receita orçada para o ano seguinte computando-se exclusivamente a renda proveniente de impostos e taxas municipais.
§ 4.° - A restrição constante do inciso
III dêste artigo será dispensada no caso de distrito ou
subdistrito:
a) que apresente índices de população e renda
superiores respectivamente a 8.000 habitantes e Cr$ 1.000.000,00;
b) que esteja em qualquer dos casos do § 2.° dêste artigo.
§ 5.° - Nenhum subdistrito poderá ser elevado a
município se não apresentar solução de
continuidade entre o seu perímetro urbano e o do
município a que pertence, salvo:
a) se possuir população superior a 50.000 habitantes e renda não inferior a Cr$ 50.000.000,00;
b) se se localizar em território com a área
mínima, de 20 quilômetros quadrados, separada por divisas
naturais, pontes ou estradas de ferro.
§ 6.° - sempre que o distrito ou subdistrito possuir
mais de uma povoação a sede do município a que der
origem será fixada na de população e renda
maiores.
Artigo 20 - Qualquer território que tenha mais de 1.000
moradores poderá ser anexado a município vizinho,
já existente ou se criar na mesma lei qüinqüenal. desde que pelo
menos 50 eleitores o requeiram observado o disposto nos artigos 5.°
,6.°, 7.°,8.° e 9.° da presente lei.
Parágrafo único - A incorporação de
que trata êste artigo dependerá de aprovação
por lei do município incorporador, dispensada esta
exigência quando se tratar de município a ser criado
simultaneamente na mesma lei qüinqüenal".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.