LEI N. 4.595, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre isenção de impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos", aos militares, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Ficam isentas, uma única vez, do pagamento de impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos", as aquisições de imóveis para residência própria, feitas pelos militares que prestaram serviço na zona de guerra definida pelo Decreto federal n. 10.490-A de 25 de setembro de 1942 e estejam amparados pela Lei federal n. 1156 de 12 de julho de 195.
Artigo 2.º - Para gozar dos favores desta lei deverão os interessados apresentar certidão ou fotocópia devidamente autenticada, de que em seus assentamentos está averbada a prestação do serviço de que trata o artigo anterior.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral