LEI N. 4.639, DE 14 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre o pagamento, em prestações, do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", nas aquisições de Imóveis feitas por entidades sindicais e associações profissionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - As entidades sindicais e associações profissionais devidamente registradas no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderão, nas aquisições de imóveis destinados a sua sede ou seus serviços, efetuar o pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" em prestações mensais, até o máximo de 12 (doze).

§ 1.º - O favor previsto nêste artigo será concedido pelo Diretor da Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Imobiliária, na Capital, e pelos Delegados Regionais de Fazenda, no Interior, mediante requerimento das entidades ou associações interessadas, instruído com a prova de seu registro, no órgão competente.

§ 2.º - A primeira prestação será paga quando da lavratura da escritura de aquisição do imóvel e as demais , sucessivamente, nos 30 (trinta) dias seguintes a data a do pagamento da anterior.

Artigo 2.º - A falta de pagamento de qualquer prestação no prazo fixado acarretará a exigência do restante do impôsto, acrescido da multa de 20% (vinte por cento).
Artigo 3.º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a presente lei, expedira regulamento para a sua execução.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da, Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, nos 15 de Janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral