LEI N. 4.639, DE 14 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre o pagamento, em prestações, do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", nas aquisições de Imóveis feitas por entidades sindicais e associações profissionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As entidades sindicais e
associações profissionais devidamente registradas no
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
poderão, nas aquisições de imóveis
destinados a sua sede ou seus serviços, efetuar o pagamento do
impôsto sôbre transmissão de propriedade
imobiliária "inter-vivos" em prestações mensais,
até o máximo de 12 (doze).
§ 1.º - O favor previsto nêste artigo será
concedido pelo Diretor da Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a
Riqueza Imobiliária, na Capital, e pelos Delegados Regionais de
Fazenda, no Interior, mediante requerimento das entidades ou
associações interessadas, instruído com a prova de seu
registro, no órgão competente.
§ 2.º - A primeira prestação será
paga quando da lavratura da escritura de aquisição do
imóvel e as demais , sucessivamente, nos 30 (trinta) dias
seguintes a data a do pagamento da anterior.
Artigo 2.º - A falta de pagamento de qualquer
prestação no prazo fixado acarretará a
exigência do restante do impôsto, acrescido da multa de 20%
(vinte por cento).
Artigo 3.º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação a presente
lei, expedira regulamento para a sua execução.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da, Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, nos 15 de Janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral