LEI N. 4.651, DE 21 DE JANEIRO DE 1958

Dispõe sôbre o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações nas operações realizadas com café cru e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e consignações, devido nas operações realizadas com café cru, será pago na data e lugar em que se efetuar a operação, ressalvados os casos previstos nos artigos 16, 17 e 18, alínea "a", do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), em que o tributo será pago nas épocas e prazos fixados nesses dispositivos e sem prejuízo do disposto na Lei n. 2.063, de 24 de dezembro de 1952.

§ 1.º - Nas vendas de café depositado na praça de Santos e destinado à formação de lotes para exportação, o impôsto, quando devido, será pago dentro de 5 (cinco) dias da data da operação.

§ 2.º - Nas consignações efetuadas por produtores, nos casos em que o recolhimento do impôsto deva ser feito pelo consignatário, o pagamento far-se-á por ocasião da venda da mercadoria, no prazo estabelecido para o pagamento do tributo devido sôbre esta operação.

§ 3.º - Nas operações relativas a café depositado em companhias de armazéns gerais, o impôsto, quando deva ser recolhido por essas companhias, será, pago dentro de 5 (cinco) dias contados da entrega, real ou simbólica, do produto.

Artigo 2.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1958 a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º, da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955. 

Parágrafo único - O disposto nêste artigo retroage seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1958. 

Artigo 3.º - Durante a vigência da Lei n. 1 037, de 28 de maio de 1951, ficam isentas do impôsto as consignações efetuadas por comerciantes, de café cru adquirido diretamente de produtor dêste Estado e destinado à formação de lotes para exportação na praça de Santos. 

Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o consignador declarará, na nota fiscal que emitir, o número e a data da nota de compra relativa à aquisição do produto, declaração essa que será reproduzida pelo consignatário na conta de venda. 

Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto as vendas de sacaria feitas pelas companhias de armazéns gerais, destinada ao ensaque do café nelas depositado.
Artigo 5.º - Aplicam-se às operações realizadas com café cru as disposições do Livro I, do Código de Impostos e Taxas, na forma que fôr estabelecida em regulamento, observadas ainda as normas especiais previstas na presente lei.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 77 da Lei n. 4 507, de 31 de dezembro de 1957:
"Parágrafo único - A elevação determinada por êste artigo entrará em vigor no dia 1.º de fevereiro de 1958".
Artigo 7.º - A presente lei será regulamentada, dentro de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor na data da expedição do regulamento, salvo quanto ao disposto no artigo 2.º, que vigorará a partir da publicação desta lei.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral