LEI N. 4.651, DE 21 DE JANEIRO DE 1958
Dispõe sôbre o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações nas operações realizadas com café cru e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre vendas e
consignações, devido nas operações
realizadas com café cru, será pago na data e lugar em que
se efetuar a operação, ressalvados os casos previstos nos
artigos 16, 17 e 18, alínea "a", do Livro I, do Código de
Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957), em que o
tributo será pago nas épocas e prazos fixados nesses
dispositivos e sem prejuízo do disposto na Lei n. 2.063, de 24 de
dezembro de 1952.
§ 1.º - Nas vendas de café depositado na
praça de Santos e destinado à formação de
lotes para exportação, o impôsto, quando devido,
será pago dentro de 5 (cinco) dias da data da
operação.
§ 2.º - Nas consignações efetuadas por
produtores, nos casos em que o recolhimento do impôsto deva ser feito
pelo consignatário, o pagamento far-se-á por
ocasião da venda da mercadoria, no prazo estabelecido para o
pagamento do tributo devido sôbre esta operação.
§ 3.º - Nas operações relativas a
café depositado em companhias de armazéns gerais, o impôsto,
quando deva ser recolhido por essas companhias, será, pago
dentro de 5 (cinco) dias contados da entrega, real ou simbólica,
do produto.
Artigo 2.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1958 a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º, da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo retroage seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1958.
Artigo 3.º - Durante a vigência da Lei n. 1 037, de 28 de maio de 1951, ficam isentas do impôsto as consignações efetuadas por comerciantes, de café cru adquirido diretamente de produtor dêste Estado e destinado à formação de lotes para exportação na praça de Santos.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o consignador declarará, na nota fiscal que emitir, o número e a data da nota de compra relativa à aquisição do produto, declaração essa que será reproduzida pelo consignatário na conta de venda.
Artigo 4.º - Ficam isentas do impôsto as vendas de
sacaria feitas pelas companhias de armazéns gerais, destinada ao
ensaque do café nelas depositado.
Artigo 5.º - Aplicam-se às operações
realizadas com café cru as disposições do Livro I,
do Código de Impostos e Taxas, na forma que fôr
estabelecida em regulamento, observadas ainda as normas especiais
previstas na presente lei.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o
parágrafo único do artigo 77 da Lei n. 4 507, de 31 de
dezembro de 1957:
"Parágrafo único - A elevação determinada
por êste artigo entrará em vigor no dia 1.º de
fevereiro de 1958".
Artigo 7.º - A presente lei será regulamentada,
dentro de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor na data da
expedição do regulamento, salvo quanto ao disposto no
artigo 2.º, que vigorará a partir da
publicação desta lei.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral