LEI N. 4.679, DE 30 DE JANEIRO DE 1958
Concede isenção do
impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa -mortis" a
Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida isenção do impôsto
sôbre transmissão de propriedade "causa -mortis" a Real e
Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, com sede
na cidade de São Paulo a fim de que possa receber, com dispensa
desse tributo, os bens que lhe foram legados por Serafim Jorge
Ferreira.
Parágrafo único -
O favor concedido por êste artigo alcança as importâncias
porventura já pagas, cuja restituição se fará
mediante prova do pagamento efetuado.
Artigo 2.º - A
isenção concedida no artigo anterior se tornará de
nenhum efeito, passando então a ser exigível o impôsto
respectivo, se a qualquer tempo, for dado pela beneficiária, ao
prédio da Rua Maestro cardim, n.º 69 da Capital, destino
que não seja o de assistência hospitalar.
Artigo 3.º - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se a as disposições em
contrário Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 30 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno aos 30 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral