LEI N. 4.679, DE 30 DE JANEIRO DE 1958

Concede isenção do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa -mortis" a Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida isenção do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa -mortis" a Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, com sede na cidade de São Paulo a fim de que possa receber, com dispensa desse tributo, os bens que lhe foram legados por Serafim Jorge Ferreira.

Parágrafo único - O favor concedido por êste artigo alcança as importâncias porventura já pagas, cuja restituição se fará mediante prova do pagamento efetuado.

Artigo 2.º - A isenção concedida no artigo anterior se tornará de nenhum efeito, passando então a ser exigível o impôsto respectivo, se a qualquer tempo, for dado pela beneficiária, ao prédio da Rua Maestro cardim, n.º 69 da Capital, destino que não seja o de assistência hospitalar.
Artigo 3.º - Vetado

Parágrafo único - Vetado

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se a as disposições em contrário Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno aos 30 de janeiro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral