LEI N. 4.683, DE 7 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre a dispensa de exigência para a instalação e funcionamento de cursos médios oficiais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam revogadas as exigências consignadas em lei relativas a doação, ao Estado, de terrenos, edifícios ou material didático, para instalação de estabelecimento de ensino estaduais.
Artigo 2.º - As construções de prédios obedecerão a plano que o Govêrno apresentará dentro de 120 (cento e vinte) dias, para ser realizado em 5 (cinco) anos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1958. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1958.
(a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto