LEI N. 4.758, DE 3 DE JUNHO DE 1958
Dispõe sôbre a criação de um ginásio no bairro de Tremembé, nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado um ginásio no bairro de Tremembé, nesta Capital.
Artigo 2.° - A instalação do ginásio ora
criado fica condicionada à doação, ao Estado, de
terreno, edifício material didático adequados ao seu
funcionamento.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício
em que se der a instalação do estabelecimento de ensino
de que trata esta lei consignará dotações
adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correia Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral