LEI N. 4.796, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre criação de Escola Artesanal em Fernandópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma escola artesanal em Fernandópolis.
Artigo 2.º - A instalação da escola ora
criada fica condicionada à doação, ao Estado, de
terreno, edifício e material didático adequados ao seu
funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do
estabelecimento de ensino de que trata o art. 1.º
consignará dotações adequadas ao custeio das
respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agoôto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto