LEI N. 4.812, DE 20 DE AGÔSTO DE 1958
Aprova acôrdo firmado entre
o Ministério da Educação e Cultura, por
intermédio do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos,
e o Govêrno do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o acôrdo firmado aos 5 de junho de 1957,
entre o Ministério da Educação e Cultura (MEC),
por intermédio do Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos (INEP), e o Govêrno do Estado de São
Paulo, visando à experimentação de métodos
para a extensão da escolaridade primária a seis anos, a
fim de reter na escola, até a idade legal de emprêgo, os
menores que não objetivam o prosseguimento de estudos em cursos
de nível médio.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
palácio do Goêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
Têrmo de Acôrdo especial
firmado entre o Ministério da Educação e Cultura
(MEC), por intermédio do Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos (INEP), e o convênio do Estado de São
Paulo, visando à convergência e esfôrços de
recursos e à experimentação de métodos para
a extensão da escolaridade primária a seis anos, a fim de
reter na escola, até a idade legal de emprego, os menores que
não objetivam o prosseguimento de estudos em cursos de
nível médio, na forma abaixo:
Aos cinco dias do mês de junho do ano de 1957, no Gabinete do
Ministro da Educação e Cultura, presentes o respectivo
titular, Dr. Clóvis Salgado, e o Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, representante devidamente
credenciado do Govêrno do Estado de São Paulo, tendo em vista a
com conveniência de dar ao ensino primário a
extensão de seis anos e o despacho do Senhor Presidente da
República, exarado na Exposição de Motivos n. 167
de 13 de fevereiro de 1957, foi firmado o presente Têrmo de
Acôrdo Especial, com o objetivo de estabelecer medidas tendentes
a assegurar a progressiva permanência, na escola primária,
dos menores até a idade legal de emprego em que estabeleceram os
seguintes compromissos:
Cláusula primeira - Para a realização dos objetivos previstos nêste Acôrdo, a União
ajudará o Estado na instalação e
manutenção inicial de oficinas de artes industriais
(Curso Complementar) destinadas a experimentação de
demonstração desse típo de atividade educacional
Cláusula segunda - Para a construção das citadas
oficinas, aquisição do equipamento necessário,
aperfeiçoamento dos professores e manutenção dos
euros, o MEC destinará de Verba 1.0.00 "Custeio"
Consignação 1.6.00 "Encargos Diversos" -
Subconsignação 1.6 13 "Serviços Educativos e
Culturais" - Alinea 6. correspondente ao exercícío
financeiro de 1957. ao Estado de São Paulo, o auxílio de
Cr$ 13 300 000,00 (treze milhões e trezentos mil cruzeiros), que
será posto à disposição do Govêrno do
Estado) por intermédio da agencia do Banco do Brasil em
São Paulo com a dedução estabelecida na
cláusula oitava.
Cláusula terceira - Nas oficinas de artes industriais (Cursos
Complementares), serão realizados trabalhos manuais educativos
aproveitando, de preferência materiais locais.
Cláusula quarta - As oficina serão construidas em
terrenos de escolas ou grupos escolares do Estado, para êste fim
selecionados, ou em terrenos também do Estado, que, pela sua
situação, permitam a utilização das
citadas. oficinas pelos menores de 12 e 13 anos que não
pretendem ou não podem seguir outro estudos e não têm
idade legal para ingressar no trabalho.
Cláusula quinta - As oficinas funcionarão em regime de
horário que permita a realização plena dos seus
objetivos.
Cláusula sexta - O Estado se obriga a construir, equipar e
manter as ofícinas de artes industriais (Cursos Complementares)
objeto dêste Acôrdo, em conformidade com os planos elaborados
pelo INEP na proporção dos recursos que lhe forem
concedidos pelo MEC.
Cláusula sétima - O INEP fornecerá ao Estado as
plantas e especificações dos pavilhões das
oficinas a serem construidos, bem como as listas,
especificações e quantidades de máquinas.
ferramentas, bancos. bancadas e outros equipamentos necessários.
Cláusula oitava - Do montante do auxílio referido na
cláusula segunda. uma parcela de 10% (dez por cento), isto 6,
Cr$ 1.330.00000 (um milhão trezentos e trinta mil cruzeiros),
será reservada para a formação ou
aperfeiçoamento do magistério primário destinado
ao ensino de artes industriais, nas referidas oficinas, que
constituirão, inicialmente. os Centros de
Demonstração do programa educativo objeto dêste
Acôrdo.
Cláusula nona - O
Estado obriga-se a selecionar
professôres do seu Quadro de ensino primário para
lecionaram nas ofícinas de artes industriais, objeto dêste
acôrdo, com a colaboração do INEP a na conformidade
das diretrizes e pianos por êste fixado.
Cláusula décima - Os professores primários
selecionados perceberão uma gratificação a ser
convencionada entre o INEP e o Estado pelas horas extras de trabalho
diário.
Cláusula décima primeira - O MEC entegará o
auxílio destinado ao pagamento de gratificação aos
prossôres e ao coordenador. e compra de matéria prima em
tempo oportuno, na medida das necessidades.
Cláusula décima segunda - O Estado matriculará os
professôres primários selecionados em curso de
aperfeiçoamento organizado pelo INEP para cuja frequência
o MEC assegurará bolsas de estudos que cobram as despesas de
passagem, alimentação e resistência, quando os
professôres citados não residem no local do curso, por
conta da parcela de 10% (dez por cento) prevista na cláusula
oitiva
Cláusula décima terceira - O Estado
comprometer-se-á a aproveitar os profêssores que concluirem
o curso de aperfeiçoamento a que se refere a cláusula
décima segunda a serviço do programa objeto dêste
Acôrdo.
Cláusula décima quarta - Para a realização
dos objetivos dos Cursos Ccmplementares previstos nêste Acôrdo, o
INEP fornecerá ao Estado plantas e espscificações
dos pavilhões das oficinas.Estas de máquinas e
ferramentas, programas guías de ensino, bem como a
orientação técnica que lhe fôr solicitada.
Cláusula décima quinta - O Estado indicará com a
colaboração do INEP. um dos profêssores do seu
Quadro para a função de coordenador da
execução dêste Acôrdo e agente de
ligação com o INEP.
Cláusula décima sexta - O presente Acôrdo
não desobriga o Estado da iniciativa de
colaboração financeira para a execução do
programa educativo previsto nêste instrumento.
Cláusula décima sétima - Os pormenores relativos
à execução dêste Acôrdo serão fixados
em instrumento especial, conforme entendimentos prévios entre o
INEP e a Secretaria da Educação do Estado ou
órgão correspondente.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1957.
Clóvis Salgado
Ministro da Educação e Cultura
Vicente de Paula Lima
Secretário de Estado dos Negócios da Educação do São Paulo