LEI N. 4.812, DE 20 DE AGÔSTO DE 1958

Aprova acôrdo firmado entre o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, e o Govêrno do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o acôrdo firmado aos 5 de junho de 1957, entre o Ministério da Educação e Cultura (MEC), por intermédio do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), e o Govêrno do Estado de São Paulo, visando à experimentação de métodos para a extensão da escolaridade primária a seis anos, a fim de reter na escola, até a idade legal de emprêgo, os menores que não objetivam o prosseguimento de estudos em cursos de nível médio.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
palácio do Goêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART .1.° DA LEI N. 4.812, DE 20 DE AGÔSTO DE 1958 

Têrmo de Acôrdo especial firmado entre o Ministério da Educação e Cultura (MEC), por intermédio do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), e o convênio do Estado de São Paulo, visando à convergência e esfôrços de recursos e à experimentação de métodos para a extensão da escolaridade primária a seis anos, a fim de reter na escola, até a idade legal de emprego, os menores que não objetivam o prosseguimento de estudos em cursos de nível médio, na forma abaixo:
Aos cinco dias do mês de junho do ano de 1957, no Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, presentes o respectivo titular, Dr. Clóvis Salgado, e o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, representante devidamente credenciado do Govêrno do Estado de São Paulo, tendo em vista a com conveniência de dar ao ensino primário a extensão de seis anos e o despacho do Senhor Presidente da República, exarado na Exposição de Motivos n. 167 de 13 de fevereiro de 1957, foi firmado o presente Têrmo de Acôrdo Especial, com o objetivo de estabelecer medidas tendentes a assegurar a progressiva permanência, na escola primária, dos menores até a idade legal de emprego em que estabeleceram os seguintes compromissos:
Cláusula primeira - Para a realização dos objetivos previstos nêste Acôrdo, a União ajudará o Estado na instalação e manutenção inicial de oficinas de artes industriais (Curso Complementar) destinadas a experimentação de demonstração desse típo de atividade educacional
Cláusula segunda - Para a construção das citadas oficinas, aquisição do equipamento necessário, aperfeiçoamento dos professores e manutenção dos euros, o MEC destinará de Verba 1.0.00 "Custeio" Consignação 1.6.00 "Encargos Diversos" - Subconsignação 1.6 13 "Serviços Educativos e Culturais" - Alinea 6. correspondente ao exercícío financeiro de 1957. ao Estado de São Paulo, o auxílio de Cr$ 13 300 000,00 (treze milhões e trezentos mil cruzeiros), que será posto à disposição do Govêrno do Estado) por intermédio da agencia do Banco do Brasil em São Paulo com a dedução estabelecida na cláusula oitava.
Cláusula terceira - Nas oficinas de artes industriais (Cursos Complementares), serão realizados trabalhos manuais educativos aproveitando, de preferência materiais locais.
Cláusula quarta - As oficina serão construidas em terrenos de escolas ou grupos escolares do Estado, para êste fim selecionados, ou em terrenos também do Estado, que, pela sua situação, permitam a utilização das citadas. oficinas pelos menores de 12 e 13 anos que não pretendem ou não podem seguir outro estudos e não têm idade legal para ingressar no trabalho.
Cláusula quinta - As oficinas funcionarão em regime de horário que permita a realização plena dos seus objetivos.
Cláusula sexta - O Estado se obriga a construir, equipar e manter as ofícinas de artes industriais (Cursos Complementares) objeto dêste Acôrdo, em conformidade com os planos elaborados pelo INEP na proporção dos recursos que lhe forem concedidos pelo MEC.
Cláusula sétima - O INEP fornecerá ao Estado as plantas e especificações dos pavilhões das oficinas a serem construidos, bem como as listas, especificações e quantidades de máquinas. ferramentas, bancos. bancadas e outros equipamentos necessários.
Cláusula oitava - Do montante do auxílio referido na cláusula segunda. uma parcela de 10% (dez por cento), isto 6, Cr$ 1.330.00000 (um milhão trezentos e trinta mil cruzeiros), será reservada para a formação ou aperfeiçoamento do magistério primário destinado ao ensino de artes industriais, nas referidas oficinas, que constituirão, inicialmente. os Centros de Demonstração do programa educativo objeto dêste Acôrdo.
Cláusula nona - O Estado obriga-se a selecionar professôres do seu Quadro de ensino primário para lecionaram nas ofícinas de artes industriais, objeto dêste acôrdo, com a colaboração do INEP a na conformidade das diretrizes e pianos por êste fixado.
Cláusula décima - Os professores primários selecionados perceberão uma gratificação a ser convencionada entre o INEP e o Estado pelas horas extras de trabalho diário.
Cláusula décima primeira - O MEC entegará o auxílio destinado ao pagamento de gratificação aos prossôres e ao coordenador. e compra de matéria prima em tempo oportuno, na medida das necessidades.
Cláusula décima segunda - O Estado matriculará os professôres primários selecionados em curso de aperfeiçoamento organizado pelo INEP para cuja frequência o MEC assegurará bolsas de estudos que cobram as despesas de passagem, alimentação e resistência, quando os professôres citados não residem no local do curso, por conta da parcela de 10% (dez por cento) prevista na cláusula oitiva
Cláusula décima terceira - O Estado comprometer-se-á a aproveitar os profêssores que concluirem o curso de aperfeiçoamento a que se refere a cláusula décima segunda a serviço do programa objeto dêste Acôrdo. 
Cláusula décima quarta - Para a realização dos objetivos dos Cursos Ccmplementares previstos nêste Acôrdo, o INEP fornecerá ao Estado plantas e espscificações dos pavilhões das oficinas.Estas de máquinas e ferramentas, programas guías de ensino, bem como a orientação técnica que lhe fôr solicitada.
Cláusula décima quinta - O Estado indicará com a colaboração do INEP. um dos profêssores do seu Quadro para a função de coordenador da execução dêste Acôrdo e agente de ligação com o INEP.
Cláusula décima sexta - O presente Acôrdo não desobriga o Estado da iniciativa de colaboração financeira para a execução do programa educativo previsto nêste instrumento.
Cláusula décima sétima - Os pormenores relativos à execução dêste Acôrdo serão fixados em instrumento especial, conforme entendimentos prévios entre o INEP e a Secretaria da Educação do Estado ou órgão correspondente.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1957.
Clóvis Salgado
Ministro da Educação e Cultura
Vicente de Paula Lima
Secretário de Estado dos Negócios da Educação do São Paulo