LEI N. 4.831, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre o Regulamento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extra-JudIciais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As custas e emolumentos pela expedição e preparo dos feitos judiciais, como pelos atos notariais e extra-judiciais serão cobrados de acôrdo com êste Regimento e Tabelas anexas.
Parágrafo único - Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança de custas e emolumentos.
Artigo 2.º - As custas judiciais serão exigíveis no tempo e pelo modo determinados nas Tabelas respectivas. Quando não houver prazo estabelecido para o seu pagamento, serão exigíveis logo depois de concluído o ato.
Parágrafo único - Nos casos em que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou paralisado mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Artigo 3.º - Os emolumentos relativos aos atos notariais e extra-judiciais serão exigíveis logo que concluídos.
Artigo 4.º - O pagamento das custas judiciais independe de conta nos autos.
§ 1.º - A conta de custas será feita, na ação, após a sentença, e na execução, para liquidação da responsabilidade do vencido. 
§ 2.º - Na conta de custas serão incluídas também as despesas de condução, de publicação de editais e avisos, de documentos, o sêlo das petições e fôlhas e quaisquer outras despesas processuais. 
Artigo 5.º - As despesas de condução dos oficiais de Justiça, dos peritos, dos oficiais de protestos e de registro de títulos e documentos e outros serventuários e auxiliares, quando devidas, serão tabeladas anualmente pela autoridade judiciária da comarca, do Interior, e pelo Corregedor Geral da Justiça, na Capital, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato e á distância a ser percorrida.
§ 1.º - Da fixação das despesas de condução, nas comarcas do Interior poderão as partes, serventuários e auxiliares da Justiça reclamar, no prazo de dez dias, ao Corregedor Geral da Justiça, que decidirá em definitivo.

§ 2.º - Nas comarcas do Interior onde houver mais de uma vara, a atribuição prevista nêste artigo compete ao juiz diretor do fórum. 
Artigo 6.º - Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos juízes, serventuários e auxiliares da Justiça. 
§ 1.º - Quando não fôr fornecida condução, será cobrada a respectiva despesa, juntando-se aos autos o recibo correspondente.
§ 2.º - Se a diligência se realizar fora do município e se prolongar por mais de um dia, os serventuários e auxiliares terão, também, direito as despesas de estada, que consistirão numa diária estimada segundo o custo de vida nos locais a que se refira, nas bases fixadas, de dois em dois anos pelo Corregedor Geral da Justiça. 
Artigo 7.º - Nas certidões, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas de autos, livros ou documentos, em que as custas e emolumentos são cobrados por fôha ou página, a primeira fôlha deverá ter no mínimo cinqüenta e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e três linhas.  
§ 1.º - As linhas datilografadas deverão contar cinqüenta letras e as manuscritas quarenta, no mínimo.
§ 2.º - Serão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizados somente em parte. 
Artigo 8.º - Sob pena de desobediência e multa os serventuários e oficiais de justiça cotarão as custas e emolumentos a que tiverem direito, inclusive os pertencentes ao Estado, à margem das certidões, traslados, cartas de sentença, formais, precatórias e quaisquer peças que fornecerem às partes ou interessados.
Parágrafo único - Os oficiais de justiça cotarão também as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento do mandado, cujas despesas serão glosadas se inúteis ou excessivas; quando glosadas, o oficial as restituirá às partes que as houver pago, no prazo de três dias, sob pena de suspensão.
Artigo 9.º - Independente da cota a que se refira o artigo anterior, os serventuários e auxiliares da Justiça darão recibo às partes, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento e custas, emolumentos e despesas.
Parágrafo único - Além do recibo fornecido, os serventuários certificarão nos autos o pagamento das custas judiciais mencionando quem o efetuou.
Artigo 10 - Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos de escrivão, da impotância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz do feito.
Artigo 11 - Os serventuários poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos relativos às cartas de sentença, formais de partilha, traslados, certidões, públicas-formas e outras peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo.
Artigo 12 - Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do fôro, não taxados nas Tabelas anexas, considerar-se-ão gratuitos.
Parágrafo único - Não constitui obrigação dos tabeliães e escrivães efetuar o recolhimento de tributos relativos a atos que praticarem, nem diligenciar registros ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.
Artigo 13 - As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta lei serão resolvidas pelo juiz corregedor.
Artigo 14 - A parte que não se conformar com a fixação de salários de peritos, pelo juiz do feito, poderá reclamar desde logo ao Conselho Superior de Magistratura. A reclamação, sem efeito suspensivo do feito, será processada e decidida como a correção parcial de que trata o art. 25 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944. A falta de reclamação não obsta à revisão do arbitramento pela instância superior quando apreciar qualquer recurso ou "ex-officio"
Parágrafo único - Não será exigível o pagamento enquanto pendente reclamação ou recurso contra fixação de salários.
Artigo 15 - Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas poderá o interessado reclamar por petição ao juiz corregedor.
§ 1.º - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o juiz em igual prazo proferirá decisão. 
§ 2.º - Da decisão do juiz cabe recurso no prazo de cinco dias ao Corregedor Geral da Justiça. 
Artigo 16 - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em lei, os serventuários e auxiliares da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições desta lei e das Tabelas anexas, serão punidos com multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), imposta "ex-officio" ou a requerimento de qualquer interessado pelo juiz do feito ou pelo corregedor permanente, alem da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Parágrafo único - A muita constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, bem como a restituição prevista nêste artigo, ser efetuado no prazo de cinco dias, pelo serventuário ou auxiliar da Justiça sob pena de suspensão do exercício de suas funções.
Artigo 17 - Os juízes corregedores fiscalização o cumprimento das disposições desta lei, e das Tabelas anexas, pelos serventuários e auxiliares da Justiça, aplicando aos infratores, "ex-oficio", as penalidades cabíveis
Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização prevista nêste artigo, continuam em vigor as disposições relativas à competência da Fazenda Estadual para assegurar o recolhimento das importâncias que constituem renda do Estado, bem como o regime de obrigações e responsabilidades dos serventuários, auxiliares de justiça, funcionários públicos e das demais pessoas que tomem parte na prática de qualquer ato sujeito à tributação.
Artigo 18 - A forma de arrecadação das custas e emolumentos que constituem renda do Estado e dos pertencente à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Artigo 19 - As custas e emolumentos remuneratórios dos atos praticados nos cartórios oficializados e nos Tribunais de Justiça e da Alçada constituem integralmente renda do Estado. além do previsto na Tabela "O".
Artigo 20 - Serão subvencionados os cartórios do registro civil que não realizarem, num semestre pelo menos seis casamentos e cem assentos de nascimento ou óbito. A subvenção consistirá no pagamento, pelo Estado, da importância taxada na Tabela "N" para cada casamento ou assento efetivamente realizado no semestre.
Parágrafo único - O pagamento será feito mediante atestado do juiz corregedor do cartório, instruído com a relação dos atos praticados, mencionando data e número do assento e nomes das partes.
Artigo 21 - Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Inferior, um crédito especial de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro da 1958.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo disponível apurado no Balanço Geral do Estado, relativo ao exercício da 1956.
Artigo 22 - Considera-se já incluído nas importâncias que constituem renda do Estado, estabelecidas na Tabela "O", o adicional instituído pelo art. 1.º, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e elevado para 13,75% (treze e setenta e cinco centéssimos por cento), pelo art 3.º, da Lei n. 3.329, de 30 da dezembro da 1955.
Artigo 23 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, os serventuários afixarão em cartório, em lugar bem visível e franqueado ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O presente Regimento será aplicado desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na primeira instância, como também às execuções da sentença não encerradas. As quantias porventura pagas ou adiantadas em tais feitos, a título de custas e emolumentos, inclusive do Estado, serão imputadas na aplicação das Tabelas dêste Regimento.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A
Dos Escrivães

I - Ações ordinárias, divisórias, demarcatórias, processos de acidente do trabalho, embargos de terceiro, executivos e outros processos que, contestados, tomam o rito ordinário - as custas serão calculadas sôbre o valor da causa: 
a) valor até Cr$ 20.000,00... 4%;
b) pelo que exceder de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00....mais 3%;
c) pelo que exceder  de Cr$ 50.000,00 até Cr$  100.000,00 mais.. 1%;
d) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$  200.000,00 mais... 0,5%;
e) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 mais.. 0,2%;
f) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00  - mais    0,1%.
Emolumento mínimo Cr$ 400,00
Emolumento máximo Cr$ 15.000,00
Notas:
1.ª - nos processos de acidente do trabalho quando houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária, as custas serão calculadas na base de 1,5% sôbre o valor total da indenização paga em dinheiro pelo empregador.
2.ª -  Nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, as custas serão cobradas da forma seguinte:
a) valor até Cr$ 100,00 - Cr$ 40,00;
b) valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 300,00 - Cr$ 70,00;
c) valor superior a Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 - Cr$ 100,00;
d) valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 150,00;
e) valor superior a Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 200,00;
f) valor superior a Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 300,00;
g) valor superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 400,00;
h) valor superior a Cr$ 20.000,00 - as custas previstas na alínea anterior e mais Cr$ 5.00 em cada Cr$ 1.00,00 ou fração que acrescer sendo o emolumento máximo de Cr$ 1.000,00.
II - ações e processos especiais em que haja instrução sumária tais como venda de imóveis a prestações, venda de quinhão em coisa comum, remoção de tutor ou curador, curatela dos incapazes, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de aluguel - a metade do taxado no item anterior, sendo o mínimo de Cr$ 400,00 e o máximo de Cr$ 6.000,00.
III - Ações e processos especiais não incluidos em qualquer outro item - a terça parte do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$ 400,00 e o máximo de Cr$ 4.000,00.
IV - Retificações e averbações do registro civil, processos acessórios, preventivos e incidentes a quarta parte do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$ 400,00 e o máximo de Cr$ 3.000,00;
V - Despejos
a) quando contestados tomarem o rito ordinário - o mesmo taxado no item I;
b) quando julgados sem contestação - a metade do taxado no item I;
c) quando houver purgação da mora - a terça parte do taxado no item I.
Em qualquer dos casos, o mínimo será de Cr$ 400,00.
VI - Mandados de segurança:
a) sem valor determinado ou inestimável - Cr$ 1.000,00;
b) com valor determinado - a metade do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$ 1.000,00;
VII - Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de ausente ou vagos - as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mor ou dos bens arrecadados:
a) valor até Cr$ 100.000,00 - 1%;
b) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ .... 200,000,00, mais 0,5%.
c) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ .... 500.000,00, mais 0,4%;
d) pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ .... 1.000.000,00, mais 0,3%;
e) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ .... 5.000.000,00, mais 0,1%;
f) pelo que exceder de Cr$ 5.000.000,00 mais 0,05%; sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00.

NOTAS:
1.ª - Nas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e pagamentos do impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis", as custas serão calculadas sôbre o valor dos bens e cobradas pelo metade do taxado nêste item, observado, porém, o mínimo.
2.ª - Se o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, as custas serão cobradas pela metade, observando, porém, o mínimo.
3.ª - Nos inventários negativos as custas serão cobradas pelo mínimo.

VIII
- Desquites:
a) amigável Cr$ 600,00.
b) litigioso Cr$ 1.500,00.
Nota:
Havendo partilha de bens, mais a metade das custas dos inventários, calculadas sôbre o valor dos bens.
IX - Falências e concordatas preventivas - as custas serão calculadas sôbre o valor do ativo apurado e cobradas de acôrdo com o previsto no item I, sendo o mínimo de Cr$ 2.000,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00.
1- Processos de habilitação retardatária de crédito e de restituição de mercadorias em falência ou concordata - as custas serão calculadas da forma seguinte:
a) valor do crédito ou das mercadorias até Cr$ ... 20.000,00 - Cr$ 300,00;
b) valor superior a Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 400,00;
c) valor superior a Cr$ 50.000,00 - Cr$ 500,00.
2 - Processos de impugnação de crédito em falência ou concordata - Cr$ 350,00.
3 - Processos de extinção de obrigações - as custas serão calculadas na base de 1% sôbre o valor dos créditos reconhecidos, sendo o mínimo de Cr$ 500,00 e o máximo de Cr$ 5.000,00.
X - Protestos, interpelações e notificações sem valor declarado - Cr$ 300,00.
XI - Processos de registro de testamento - Cr$ .... 300,00;
XII - Processo de naturalização - Cr$ 300,00.
XIII - Execuções de sentenças:
a) nas execuções de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base de dois têrços das custas da ação;
b) nos demais casos, na base de um têrço das custas da ação.
Nota:
Nas execuções contra a Fazenda Pública, as custas fixadas nêste item remuneram inclusive o oficio requisitório e traslado das peças que o acompanharem.
XIV - Precatórias, rogatórias e cartas de ordem recebidas pelo escrivão para cumprimento, salvo as previstas na nota 1.ª do item V;
a) para fins de citação, intimação ou notificação - Cr$ 200,00;
b) para outros fins - Cr$ 500,00.
XV - Exceções processadas em autos apartados - Cr$ 300,00.
XVI - Recurso de terceiro prejudicado - Cr$ ... 200,00.
XVII - Agravo de instrumento, além das custas dos translados - Cr$ 100,00.
XVIII - Processamento de alvarás, mandados e ofícios em feitos findos - Cr$ 100,00.
XIX - Desentranhamento de documentos:
a) sem traslado:
um documento - Cr$ 20,00
por documento que acrescer - Cr$ 5,00
b) com traslado; o taxado na alínea anterior e mais as custas dos traslados.
XX -  Certidões extraídas de autos, livros ou documentos, em breve relatório ou "verbo ad verbum":
pela primeira fôlha - Cr$ 60,00
pela página que acrescer - Cr$ 30,00.
XXII - Traslados de documentos ou de peças de processos: por página - Cr$ 30,00.
XXIII - Processos criminais - as custas serão cobradas de acôrdo com o número de fôlhas do processos por fôlha Cr$ 5,00.
Emolumentos mínimo - Cr$ 400,00
Emolumento máximo - Cr$ 4.000,00.
Nota:
Não serão computadas as fôlhas correspondentes ao inquérito policial e ao processo nas instâncias superiores e nem as de simples juntada.
XXIV - Habeas-corpus e incidentes nos processos cirminais em autos apartados - o mesmo taxado no item XXIII.
XXV - Resposta em fôlha corrida:
Decada pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras custas - Cr$ 30,00.
Nota:
Na Capital será cobrado o emolumento fixo de Cr$ 300,00, compreendendo todos os cartórios criminais, o qual será recolhido antecipadamente pelo interessado, na exatoria competente.
Notas Genéricas:

1.º - As custas desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de citação, intimação e notificação, editais para citação inicial, e, nos mandados de segurança, o ofícios requisitando informações à autoridade coatora; são excluídos, porém, as percatórias para prova e execução, alvarás, ofícios, cartas de sentença; formais de partilha, editais que não sejam para citação inicial, e outras peças extraídas dos autos, que serão pagos à razão de Cr$ 60,00 a primeira fôlha e de Cr$ 30,00 as páginas seguintes.
2.º - As custas fixadas as ações ou processos não compreendem a execução da sentença e serão pagas em duas prestações iguais, salvo nos feitos referidos nos itens VI, VII, IX, X, XI, XII e XIV.
A primeira prestação corresponde aos atos e têrmos iniciais do processo e é exigível em seguida à expedição do mandado ou edital de citação.
A segunda corresponde à fase probatória e decisória e é exigível, nos processos contenciosos, depois da sentença e antes da interposição do recurso ou da execução, e nos demais processos, antes da sentença, ou de despacho que lhes ponha têrmo.
As custas da execução também serão pagas em duas prestações: a primeira após a expedição do mandado ou edital de citação e a a segunda depois da sentença que julgar defesa do executado.
3.º - Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, completando o pagamento depois do cáculo do impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis"
4.ª - Na arrecadação de herança jacente, de bens vagos e de ausente, o pagamento das custas será feito em seguida à apuração do respectivo valor.
5.ª - Nas falências e concordatas preventivas o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará Cr$ 1.000,00. Após a apresentação do relatório do síndico ou do comissário será paga outra parcela de Cr$ 1.000,00 e o restante completado, nas falências, antes do pagamento dos credores, e, nas concordatas, no prazo que lei de Falências determinar. Nos processes de habilitação retardatária e de impugnação de crédito e de restituição de mercadorias, as custas serão pagas de uma só vez, inicio e, nos processos de extinção de obrigações, em prestações, de acôrdo com o disposto na nota 2.ª.
6.ª - Nos processos referidos nos itens VI, X,XI, XII e XIV, as custas serão pagas de uma só vez, em seguida ao despacho da petição inicial, da precatória, rogatória ou carta de ordem.
7.ª - Havendo reconvenção, as custas serão majoradas de um têrço. O pagamento desta majoração será feito reconvinte, pelo modo determinado para o pagamento das custas da ação, mas a responsabilidade dos litigantes será, fixada no julgado.
8.ª - No caso de nova distribuição do feito, por incompetência do Juízo, caberá ao cartório que o processou a  parcela de custas já exigível.
9.ª - O abandono ou desistência do feito, ou transanção que lhe ponha têrmo, em qualquer fase do processo, não exonera da obrigação de pagar as custas já exigíveis nem dá direito à restituição.
10.º - Quando os autos do processo excederem de 500 fôlhas, as custas serão majoradas de um quinto.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado fôr inferior ao  da liquidação, será feito o reajustamento das custas com base no valor a final apurado ou resultante de condenação definitiva.
12.ª - Nos atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone, o escrivão terá direito, também, á importância correspondente às despesas a serem efetuadas.
13.ª - Nos processos criminais intentados mediante deixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante completado com a final. Não sendo o processo iniciado mediante queixa, as custas serão pagas a final.
TABELA B
Dos Distribuidores


Notas:
1.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, as custas serão calculadas pela média de todos os períodos.
2.ª - As custas previstas nêste item correspondem à primeiras fôlha das certidões, sendo pelas páginas seguintes cobrado o taxado para os escrivães.
3.ª - Pela informação verbal, quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se-á terça parte do taxado nêste item.
4.ª - Não se tratando de distribuição, as custas de certidões serão cobradas de acôrdo com o taxado para os escrivães.

TABELA C
Dos Contadores 
I - Conta de custas, em qualquer processo:

II - Conta de liquidação, inclusive juros e rateio - as custas serão calculadas sôbre o valor total da liquidação:

III - Cálculo de impôsto sôbre transmissão de propriedade "inter-vivos" ou "causa mortis" em qualquer processo, e de liquidação em arrolamentos e inventários, sejam quantas forem as sucessões, inclusive todos os cálculos necessários à formação do ativo e passivo - as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mór:

IV - Emenda ou reforma de cálculo, ou quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, metade das custas do item anterio, salvo se a emenda ou reforma resulta do êrro ou culpa do contador, caso em que nada perceberá.
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falências, concordatas, concursos creditórios, prestações de contas em geral - as custas serão calculadas sôbre o valor total dos crédito:

IV - Certidões - o mesmo taxado para os escrivães.

TABELA D
Dos Partidores

I - Esbôço de partilha ou sôbre-partilha - as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mór:


II - Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou sôbre-partilha - a metade das custas do item anterior, salvo se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, caso em que nada receberá.
III - Se o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, a metade das custas do item I.
IV - Certidões - o mesmo taxado para os escrivães.

TABELA E
Dos Depositários

 
Notas:
Não havendo arrematação e nem adjudicação, o cálculo se fará pela cotação do dia entrada do depósito, e não existindo cotação, pelo valor nominal do título.

                                                                        2.ª  - Nos executivos fiscais, quando houver depósito efetivo, mesmo de imóveis urbanos ou rurais, as custas serão cobradas sôbre o valor da dívida fiscal:

3.ª - Quando sôbre o mesmo objeto depositado recairem várias penhoras, perceberá o depositário, além das curstas referentes à primeira, mais a metade das que competirem pelas demais.
4.ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
5.ª - Para ocorrer às despesas com os serviços de expediente, guarda, fiscalização e movimentação dos depósitos em dinheiro, perceberá o depositário, dos depósitos já existentes e dos que vierem a ser feitos, por ano ou fração, desde a data da sua entrada, dois milésimos do seu valor.
6.ª - Nos casos em que fôr obrigatório o recolhimento do objeto depositado a estabelecimento de crédito, o depositário perceberá a terça parte das custas taxadas.
7.ª - As custas do depositário são exigíveis no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do objeto depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível determiná-lo pelos modos acima indicados, as custas serão calculadas sôbre o valor da dívida a que se refira a penhora, com a redução de 50%.
8.ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

TABELA F
Dos Oficiais de Justiça
I - Citação, notificação ou informação de uma pessoa: 
a) no perímetro urbano ou suburbano...............................100,00
b) no perímetro rural............................................................120,00
Por pessoa que acrescer, residente ou encontrada
debaixo do mesmo teto, mais.............................................15,00
Notas:
1.ª - Se a citação, intimação ou notificação fôr com hora certa, as custas serão acrescidas de 50%.
2.º - Nas causas de valor superior a Cr$ 500.000,00, as custas serão acrescidas de 50%.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados, inclusive todos os atos complementares:

Notas:
1.º - O Oficial nada perceberá pela intimação da penhora ou de outro auto que dê lugar a embargos ou defesa.
2.º - Nas causas de valor superior a Cr$ 500.000,00, as custas serão acrescidas de 50%.
3.º - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais, cada um dos signatários do auto terá direito às taxadas nêste item.
III - as custas referentes à prática do ato não compreendem as despesas com a condução do oficial. O interessado poderá fornecer condução, não tenho o oficial, no caso, direito a qualquer importância a êsse título.
TABELA G
Dos Peritos 

I - Os salários dos peritos, salvo o disposto no item VII, serão fixados pelo juiz do feito, até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldades do trabalho, tempo consumido, condição financeita das partes e valor da causa.
II - Avaliação de ações de companhias, debêntures e títulos semelhantes e aluguéis ou rendas:

III - Avaliação de imóveis e outros bens:

Notas: Os salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados. Excedendo de cinco o número dêsses bens, as porcentagens estabelecidas poderão ser aumentadas até o dôbro, bem como o emolumento máximo.
IV - Artbitramento: o mesmo taxado no item anterior.
V - Exames, vistorias e outras perícias, de qualquer natureza - até o máximo de Cr$ 25.000,00.
Notas:
1.ª - Nos feitos de valor até Cr$ 100.000,00, o salário do perito não poderá exceder de 5% do valor da causa.
2.ª - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito até o dobro do previsto nêste item.
VI - Quando a perícia tiver de ser feita fora do perímetro urbano, terá o perito direito à condução, se os interessados não a fornecerem.
VII - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil.

TABELA H
Dos Porteiros



                                                   IV - De arrematação de bens em hasta pública sôbre o valor por que forem os bens arrematados, vendidos ou arrendados:
 
Sendo o máximo - Cr$ 5.000,00
Nota: Havendo remissão ou adjudicação os emolumentos serão devidos pela metade.

TABELA I

Dos Tribunais de Justiça e de Alçada 

II - Agravo de petição e apelação (inclusive apelação "ex-officio"  em dequite amigável):


XV - Certidões, alvarás, ofícios, editais, translados o mesmo taxado para os escrivães.
XVI - Outros atos previstos na tabela dos escrivães - o mesmo taxado para esses serventuários.
Nota:
As custas serão pagas antecipadamente, salvo nos casos excluídos de preparo prévio, de acôrdo os Regimentos dos Tribunais de Justiça e de Alçada.
TABELA J
Dos Tabeliães de Notas

I - De escritura com valor declarado: 

Notas:
1.ª - O emolumento mínimo será de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 20.000,00.
2.ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, contar-se-á por inteiro o emolumento de contrato de maior valor e pela quarta parte os dos demais contratos, não podendo exeder o máximo fixado na nota anterior. As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de emolumentos.
3.ª - Nas permutas o emolumento será contado sôbre o maior valor com o acréscimo de um quarto.
4.ª - As escrituras de quitação pagarão a terça parte dos emolumentos acima fixados, sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 5.000,00.
5.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes será devida a terça parte do emolumento tarxafo sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 5.000,00.
6.ª - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do emolumento taxado.
7.ª - O emolumento das procurações em causa própria será o mesmo das escrituras com valor declarado.
8.ª - O emolumento da escritura, procuração ou substabelecimento compreende o primeiro traslado.
9.ª - Os atos lavrados depois do horário normal de expediente ou fora de cartório terão os respectivos emolumentos acrescidos de metade.
10.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato nem pela expedição de guias para o recolhimento de tributos relativos às escrituras.


TABELA K
Dos Oficiais de Registro de Imóveis
I - De inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais e pessoas e fornecimento da certidão - talão, sendo o emolumento mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00:

II - De averbação, inclusive buscas, indicações e certidão-talão sendo o mínimo de Cr$ 200,00 e o máximo de Cr$ 2.000,00:

III - Loteamento
O emolumento mínimo será de Cr$ 3.000,00 e o máximo de Cr$ 10.000,00.
A qualificação do loteamento como rural ou urbano dependerá da destinação ou utilização do imóvel.
IV - Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum", por pessoa, ainda que se refira ao nome por extenso e abreviado ou se trate de espólio ou massa falida:


Nota:

Os emolumentos previstos compreendem a primeira fôlha da certidão, sendo devidos mais Cr$ 30,00 por página que acrescer. 
V - Pela informação verbal, quando o interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a metade do taxado no ítem IV.
VI - Havendo adiamento do registro para satisfação de exigência legal, e o interessado pedir a prenotação do título, pagará o emolumento mínimo, sendo a respectiva importância deduzida do devido quando o título voltar a registro.
TABELA L
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos

 Notas:
1.ª - Quando o documento levado a registro contiver mais de uma página, os emolumentos serão majorados de Cr$ 30,00 por página acrescida.
2.ª - Pelo cancelamento de inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos será devida a terça parte dos emolumentos do item VIII. Nos demais cancelamentos, os emolumentos serão os do item IV.
TABELA M
Dos oficiais de protestos de letras e títulos

I - Da apresentação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação, pessoal por edital, além das despesas de edital e condução sôbre o valor do título:
II - De certidão de protesto, por pessoa ainda que se refira ao nome por extenso e abreviado:

Notas:
1.ª - Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da certidão, sendo devidos mais Cr$ 30,00 por página que acrescer.
2.ª - Quando a certidão referir-se a mais de uma pessoa, os emolumentos previstos serão majorados de Cr$ 20,00 por pessoa.
III - De certidão de outra natureza, que não a referida no item II:
IV - Pela informação verbal, quando o interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a terça parte do taxado no item II.
TABELA N
Dos oficiais do registro cívil das pessoas naturais
 I - Dos atos que lhes sejam permitidos praticar como tabeliães de notas, o taxado para êstes.
II - Do casamento:
a) pela habilitação de casamento, inclusive o preparo de papéis ou mesmo quando apresentados já preparados; lavratura do assentoe certidão extraída do livro talão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa - Cr$ 500,00
b) pela  dispensa total ou parcial do prazo dos proclamas - Cr$ 200,00
III -
Dos assentos, inclusive a certidão-talão fornecido à parte:

IV -  Do Registro ou inscrição de emancipação, interdição, ausência e aquisição definitiva de nacionalidade brasileira e da transcrição de registro, de nascimento, casamento ou óbito verificados no estrangeiro, inclusive a certidão fornecida à parte - Cr$ 200,00
V - De retificação ou averbação de assento - Cr$ 50,00
VI - De fixação de edital de proclamas de outro cartório, inclusive o registro e a certidão fornecida à parte - Cr$ 100,00
VII - De certidão:
1 - em breve relatório:

2 - do inteiro teor do assent, inclusive averbações existentes:
Notas:
1.ª - As taxas constantes dêste item remuneram sómente a primeira folha da certidão, sendo que pelas páginas seguintes será cobrada a importância de Cr$ 30,00 por página.
2.ª - As certidões fornecidas para fins de alistamento militar, eleitoral, para assistência judiciária e, bem assim, em virtude de requisição de autoridade judicial ou policial, são isentas de custas e de selos, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado.
VIII - De traslado de documentos desentranhados dos autos de habilitação de casamento - por página - Cr$ 30,00.
IX - De diligência para a realizarão de casamento fora do cartório, excluída a condução, que será fornecida pelo interessado - Cr$ 300,00.
TABELA O   
De Estado
I - Constituem renda do Estado os seguintes acréscimos às custas e emolumentos atribuídos aos serventuários nas respectivas Tabelas:
a) nos feitos judiciais, importância igual à metade das custas taxadas na Tabela "A" - (Dos Escrivães):
b) nos atos dos tabeliães de notas e protestos, oficiais de registro de imóveis e títulos e documentos, importância  correspondente a 15% (quinze por cento) das respectivas custas e emolumentos taxados nas Tabelas "J", "K" "L"  e "M";
c) no reconhecimento de cada sinal, letra e firma -  Cr$ 3.00;
d) nas certidões passadas por qualquer serventuário, salvo os oficiais do registro civil, importância correspondente a 15% (quinze por cento) das respectivas custas e emolumentos:
Nota:  A renda estabelecida em todas as alíneas independente das custas e emolumentos taxados para os serventuários.

II - Nos feitos judiciais a arrecadação do devido ao Estado está procedida nas épocas marcadas na Tabela "A" para pagamento das custas do Escrivão, salvo quanto prestação inicial, que será recolhida antes da distribuição. Far-se-á, também, o recolhimento antes da distribuição nos casos em que as custas do escrivão são exigíveis no início do processo.
III - Nada será devido ao Estado, com base no item I, alínea "a", desta Tabela, nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora; na homologação de acôrdo em acidente do trabalho; nos "habeas corpus"; nos desentranhamentos de documentos; nos atos em que as custas e emolumentos dos escrivães são cobrados por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença e traslados.
IV - nos atos mencionados na alínea "b", a arrecadação será feita imediatamente após o encerramento da respectiva escritura ou instrumento; e nos indicados nas alíneas "c" e "d" em seguida à prática dos atos e antes da entrega, aos interessados, do papel a que se refiram.
TABELA P 
Da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
I - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - serão devidas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10% das custas taxadas nas Tabelas "A" (Dos Escrivães) e "I" (Dos Tribunais de Justiça e de Alçada).
II - As custas referidas no item anterior não incidem nos atos em que as custas são cobradas por folha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; em desentranhamento de documentos; em acôrdos homologados por autoridade judiciária, nos processos de acidente de trabalho; e em executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora.
III - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas que constituem renda do Estado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1958
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.831, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958

Dispõe sôbre o regimento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extra-Judiciais e dá outras previdências.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 15 - .... emolumentos e despesas indevidas...
Leia-se:
Artigo 15 - .... emolumentos e despesas indevidos...
Onde se lê:
Artigo 17 - Os juízes corregedores fiscalização o ....
Leia-se:
Artigo 17 - Os juízes corregedores fiscalizarão o ...
Tabela A
Dos Escrivães
Onde se lê: 
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VII - Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de ausente ou vagos - as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mor ou dos bens arrecadados:


Leia-se:
Tabela A
Dos Escrivães
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII - Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente e bens de ausente ou vagos - as custas serão calculadas sôbre o valor do monte mor ou dos bens arrecadados: