LEI N. 4.837, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

Concede isenção de impôsto sôbre transmissão, de propriedade imobiliária "inter vivos" à Assocação dos Servidores Municipais de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.° - Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" a Associação dos Servidores Municípais de São Paulo (A.S.M.S.P), sociedade-civil com sede na Capital, na aquisição que faz ao sr. Antônio Borsói e sua mulher d. Camilla de Ângelo Borsói, dos conjuntos ns. 1201 e 1202, no 12 o andar do Edifício "Souto de Oliveira", sito no Viaduto 9 do Julho, n. 181, em São Paulo, destinado à sua sede própria
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral Substituto