LEI N. 4.951, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958

-Dispõe sôbre a criação de uma escola artesanal em Bilac.

O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada uma escola artesanal em Bilac.
Artigo 2.° - A escola ora criada será instalada em edifício adequado pôsto à disposição do Estado pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará verbas necessárias a ocorrer as respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alínio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.
Altino Santarém, Diretor Geral Substituto