LEI N. 5.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a organização didática e administrativa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O regime administrativo e didático da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba criada e incluída no sistema estadual de ensino superior  pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, obedecerá as normas estabelecidas pela presente lei.

Parágrafo único - Funcionará , de inicio, somente o curso de Odontologia, sendo o curso de Farmácias estruturado oportunamente.

Artigo 2.º - A faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba manterá os seguintes cursos:
1 - Curso de graduação em Odontologia
2 - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização.
Artigo 3.º - O curso de graduação em Odontologia realizado em quatro (4) anos, é destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreende o ensino das seguintes: disciplinas:
1 - Anatomia Descritiva
2 - Anatomia Dentária
3 - Histologia
4 - Anatomia Topográfica
5 - Embriologia
6 - Bioquímica
7 - Fisiologia
8. - Nutrologia e Endocrinologia
9 - Microbiologia e Imonologia
10 - Metalurgia Aplicada
11 - Materiais Dentários
12 - Patologia
13 - Anatomia Patológica
14 - Endodontia
15 - Periodontia
16 - Terapêutica Aplicada
17 - Dentística Aplicada
18 - Semiologia Clínica e Radiológica
19 - Farmacodinâmica
20 - Anetésiologia
21 - Cirurgia Buco-Dentária
22 - Prótese Móvel
23 - Prótese Fixa
24 - Prótese Buco Facial
25 - Odontopediatria
26 - Ortodontia
27 - Higiene e Saúde Pública
28 - Odontologia Legal
29 - Legislação e Ética Profissional
Artigo 4.º - As disciplinas constantes no artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:
1 - Anatomia
2 - Fisiologia
3 -Tecnologia dos Materiais
4 - Patologia
5 - Microbiologia
6 - Dentística Operatória
7 - Prótese
8 - Cirurgia Buco-Dentária
9 - Higiene e Saúde Pública
10 - Ortodontia
11 - Odontopediatria
12 - Odontologia Legal
Artigo 5.º - Cada uma das cadeiras relacionadas ao artigo anterior contituirá um departamento que será regido por um professor catedrático
Artigo 6.º - Os departamento a que se refere o artigo anterior serão constiuídos das disciplinas constantes do art. 3.º, assim distribuídas
1 - Departamento de Anatomia
a) Anatomia Descritiva
b) Anatomia Dentária
c) Histologia
d) Embriologia
e) Anatomia Topográfica
2 - Departamento de Fisiologia:
a) Bioquímica
b) Fisiologia
c) Nutrologia e Endocrinologia
d) Farmacodinâmica
3 – Departamento de Técnologia dos Materiais Dentários
a) Metalurgia Aplicada
b) Materiais Dentários
4 – Departamento de Patologia
a) Patologia
b) Anatomia Patológica
c) Endodontia
d) Periodontia
e) Terapêutica Aplicada
5 – Departamento de Microbiologia
a) Microbiologia e  Imunologia
6 – Departamento de Dentística Operatórias
a) Dentística Restauradora
b) Semiologia Clínica e Radiologia
7) Departamento de Prótese
a) Prótese Móvel
b) Prótese Fixa
c) Prótese Buço-Facial
8 – Departamento de Cirurgia Buco-Dentária
a) Anestesiologia
b) Cirurgia Buco-Dentária
9 – Departamento de Higiene e Saúde Pública
a) Higiene e Saúde Pública
10 – Departamento de Ortodontia
a) Ortodontia
11 – Departamento de Odontopediatria
a) Odontopediatria
12 – Departamento de Odontologia Legal
a) Odontologia Legal
b) Legislação e Ética Profissional
Artigo 7.º - A seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e escolar, serão fixados no Regulamento da Faculdade.
Artigo 8.º - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão às normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 7.º - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:
1 – Professor Catedrático
2 – Professor Adjunto
3 – Assistente Docente
4 – Assistente
5 – Instrutor

Parágrafo único – Exigir-se-á, para provimento dos cargos de Assistente-Docente, o título de Docente Livre: para os de Assistente, o título de Doutor e para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação à disciplina em causa ou à disciplina afim.

Artigo 10 – Os serviços administrativos e escolares da faculdade ficam integrados na Secretaria diretamente subordinada ao diretor.

§ 1.º  - A Secretaria, ora criada, será dirigida por um secretário e compor-se-á dos seguintes setores:
I – Setor de Biblioteca e Documentação
II – Setor Administrativo, compreendendo os seguintes órgãos:

a) de Pessoal e Expediente
b) 
de Contabilidade e Material
c) Tesouraria
d) Portaria e Zeladoria
e) Biotério

§ 2.º  -  A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão determinadas no regulamento da Faculdade.

Artigo 11 - Fica criado o quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba, que se comporá dos grupos cargos e funções abaixo enumerados:
Grupo I - Cargos de Provimento em Comissão:
12 - (doze) de Assistente-Docente padrão "T"
12 - (doze) de Assistente, padrão "S"
12 - (doze) de Instrutor, padrão "R"
Grupo II - Cargos de Provimento Efetivo:
12  (doze) de Professor Catedrático, padrão "X"
12  (doze) de Professor Adjunto, padrão "U"
1  (um) de Secretário, padrão "V"
1  (um) de Tesoureiro, padrão "U"
1  (um) de Bibliotecário Chefe, padrão "T"
1  (um) de Chefe de Biotério, padrão "M"
3  (três) de Bibliotecário Auxiliar, padrão "L"
1  (um) de Porteiro, padrão "J"
1  (um) de Almoxarife, padrão "J"
13  (treze) de Prático de Laboratório, padrão "G"
15  (quinze) de Serviçal, padrão "D"
1 (um) de Fotográfo, padrão "H"
1 (um) de Desenhista, padrão "I"
1 (um) de Escriturário, padrão "G"
Grupo III - Funções Gratificadas:
1 (uma) de Diretor, Referência RG-II

§ 1.º - Até que se verifique a posse dos professores catedráticos a que se refere exercício por professor universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, cuvido o Presidente do Conselho Estadual de Ensino Superior.

§ 2.º - Os cargos isolados de provimento efetivo criados no presente artigo serão preenchidos à medida das necessidades do serviço, por proposta do Diretor.

Artigo 12 - Os cargos de Professor Catedrático, enquanto não forem providos por concurso de título e de provas, poderão ser preenchidos por contrato, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 13 - Enquanto não for possível o provimento dos cargos docentes enumerados no art. 9.º, itens 2 a 5, a Faculdade poderá contratar auxiliares de ensino que julgue necessários.
Artigo 14 - Os cargos de Assistente-Docente, Assistente e Instrutor, de confiança do professor catedrático, serão providos mediante indicação do professor da cadeira ao Conselho Técnico e Administrativo e submetida à aprovação da Congregação.
Artigo 15 - As cadeiras a que se refere o art. 4.º poderão ser colocadas em regime de tempo integral por proposta da Congregação, com aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior, ouvida a Comissão Permanente de Tempo Integral.
Artigo 16 - O provimento dos cargos criados nesta lei só será feita depois de cumprida a condição prevista no parágrafo único do art. 27 da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955.
Artigo 17 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba.

Parágrafo único - Caso não tenha sido cumprida a condição imposta pelo parágrafo único do art. 27 da Lei n. 2956, de 20 de janeiro de 1955, o prazo fixado nêste artigo será contado a partir da data do preenchimento desse requisito.

Artigo 18 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Gabriel Silvestre Teixeira de Camargo.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 5.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958

Retificação 

Dispõe sôbre a organização didática e administrativa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba.

No Artigo. 5.°, onde se lê:

Artigo 5.° - Cada uma das cadeiras relacionadas ao artigo.,
Leia-se:
Artigo 5.° - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo ....