LEI N. 5.015, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre incorporação ao sistema estadual de ensino superior, na qualidade de instituto isolado, da Faculdade de Farmácia e Odontologia, de Ribeirão Prêto mantida pela "Associação de Ensino de Ribeirão Prêto", e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica incorporada ao sistema estadual de ensino superior na qualidade de instituto isolado, a atual Faculdade de Fármacia e Odontologia de Ribeirão Preto mantida pela "Associação de Ensino de Ribeirão Preto".
Artigo 2.º - São incorporados ao patrimônio da Fazenda do Estado todos os direitos bens imóveis e móveis laboratórios, gabinetes e material de estudo utilizados pelo instituto referido no artigo anterior pela importância da avaliação a que se proceder.
Artigo 3.º - O Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão, composta de um funcionário da Reitoria da Universidade de São Paulo, de um representante da Secretaria da Fazenda e de outro da entidade mantenedora da Faculdade ora incorporada, para proceder ao levantamento e avaliação de todos os bens a ela pertencentes.

Parágrafo único - Para regularização do pagamento da indenização resultante da encampação ora autorizada será aberto, oportunamente, o crédito especial correspondente.

Artigo 4.° - A Fazenda do Estado não será responsável, direta ou indiretamente pela liquidação de quaisquer compromissos anteriores à data em que assumir a administração da mencionada Faculdade.
Artigo 5.° - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto manterá os seguintes cursos;
I - curso de graduação em farmácia;
II - Curso de graduação em odontologia;
III - Cursos equiparados; e
IV - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização
Artigo 6.° - O curso de graduação em farmácia, realizado em quatro anos, destinado a formar profissionais para o exercício da farmácia em seus diferentes setores compreenderá o ensino das seguinte disciplinas;
1 - Botânica Aplicada à Farmácia
2 - Zoologia
3 - Anatomia
4 - Histologia
5 - Quimica Inorgânica
6 - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística
7 - Física Aplicada à Farmácia
8 - Análise Qualitativa
9 - Quimica Analítica Quantitativa
10 - Físico-Química
11 - Parasitologia
12 - Microbiologia
13 - Imunologia
14 - Quimica Orgânica
15 - Analise Funcional Orgânica
16 - Quimica Farmacêutica
17 - Farmacognosia
18 - Farmacotécnica
19 - Fisiologia
20 - Farmacodinâmica Geral e Especial
21 - Higiene e Saúde Pública
22 - Quimica Bromatológica
23 - Toxicologia
24 - Tecnologia Quimica-Farmacêutica
25 - Bioquímica
26 - Legislação Farmacêutica
27 - Laboratório Clinico

Parágrafo único - As disciplinas de Quimica Farma cêutica, Farmacotécnica e Tecnologia Quimico-Farmacêutica correspondem, respectivamente, as anteriores cadeiras de Farmacia Quimica, Farmacia Galênica e Quimica Industrial Farmacêutica.

Artigo 7.° - As disciplinas referidas no artigo anterior constituem as seguintes cadeiras:
1 - Física
2 - Quimica Inorgânica e Analitica
3 - Quimica Organica
4 - Farmacognosia
5 - Parasitologia
6 - Microbiologia e Higiene
7 - Tecnologia Farmaceutica
8 - Quimica Biologica
9 - Bromatologia e Toxicologia
10 - Farmacodinâmica.
Artigo 8.° - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um departamento, dirigido pelo professor catedratico.
Artigo 9.° - Os departamentos a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo 6.°, assim distribuidas:
1 - Departamento de Fisica - Fisica Aplicada à Farmacia - Complementos de Matemática e Elementos de Estatistica - Fisico - Quimica.
2 - Departamento de Quimica Inorgamca e Analitica-Quimica Inorgamca - Analise Qualitativa - Quimica Analitica Quantitativa - Quimica Farmaceútica.
3 - Departamento de Quimica Organica - Quimica Organica - Analise Funcional Organica - Quimica Farmaceutica.
4 - Departamento de Farmacognosia - Botânica Aplicada a Farmacia - Farmacognosia
5 - Departamento de Parasitologia - Zoologia Parasitologia - Laboratório Clinico.
6 - Departamento de Microbiologia e Higiene Microbiologia - Imunologia - Higiene e Saúde Pública - Laboratorio Clinico.
7 - Departamento de Tecnologia Farmaceutica Farmacotecnica - Tecnologia Quimico-Farmaceutica Legislação Farmacêutica.
8 - Departamento de Quimica Biológica - Bioquimica - Laboratorio Clinico.
9 - Departamento de Bromatologia e Toxicologia Quimica Bromatologica - Toxicologia
10 - Departamento de Farmacodinâmica - Farmacodinamica geral e especial.

Parágrafo único - As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia, serão lecionadas respectivamente pelos corpos docentes dos Departamentos de Anatomia e Fisiologia.

Artigo 10 - As disciplinas do curso de graduação em Farmacia serão distribuidas na seguinte seriação:

1.ª Serie

Complementos de Matematica e Elementos de Estatistica
Fisica Aplicada a Farmacia
Fisico-Quimica
Botanica Aplicada a Farmacia
Anatomia e Histologia
Quimica Inorgânica e Analise Qualitativa

2.ª Serie

Quimica Analitica Quantitativa
Quimica Orgânica
Zoologia e Parasitologia
Microbiologia e Imunologia
Higiene e Saúde Pública

3.ª Serie

Quimica Organica
Analise Funcional Organica
Quimica Farmaceutica
Bioquimica
Toxiocologia
Farmacognosia
Farmacotecnica

4.ª Série

Quimica Farmacêutica
Fisiologia e Farmacodinâmica Geral e Especial
Farmacotecnica e Legislação Farmaceutica
Tecnologia Quimico-Farmacêutica
Quimica Bromatológica
Laboratório Clinico

Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior

Artigo 11 - O curso de graduação em Odontologia, realizado em quatro anos, e destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas;
1- Anatomia
2 - Histologia
3 - Embriologia
4 - Bioquimica
5 - Fisiologia
6 - Nutrologia e Endocrinologia
7 - Microbiologia e Imunologia
8 - Metalurgia Aplicada
9 - Materiais Dentários
10 - Patologia Geral
11 - Anatomia Patológica
12 - Patologia Cimica
13 - Dentística Restauradora
14 - Semiologia Clinica e Radiologica
15 - Farmacodinamica
16 - Anestesiologia
17 - Endodontia
18 - Periodontia
19 - Cirurgia Buco-Dentaria
20 - Prótese Móvel
21 - Protese Fixa
22 - Protese Buco-Maxilo-Facial
23 - Odontopediatria
24 - Ortodontia
25 - Higiene e Saúde Pública
26 - Odontologia Legal
27 - Legislação e Ética Professionais
Artigo 12 - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:
1 - Anatomia
2 - Fisiologia
3 - Patologia
4 - Tecnologia dos Materiais
5 - Dentistica Operatória
6 - Prótese
7 - Ortodontia
8 - Odontopediatria
9 - Cirurgia Buco-Dentaria
10 - Odontologia Legal
Artigo 13 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituira um departamento, dirigido pelo professor catedratico.
Artigo 14 - Os departamentos a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo 11 assim distribuidas:
1 - Departamento de Anatomia - Anatomia - Histologia - Embriologia.
2 - Departamento de Fisiologia - Fisiologia Nu trologia e Endocrinologia.
3 - Departamento de Patologia - Patologia - Anatomia Patologica - Patologia Clínica.
4 - Departamento de Tecnologia dos Materiais -Metalurgia Aplicada - Materiais Dentários.
5 - Departamento de Dentística Operatória - Dentística Restauradora - Semiologia Clínica e Radiologica - Endodontia - Periodontia.
6 - Departamento de Prótese - Prótese Fixa - Prótese Móvel - Prótese Buco-Maxilo-Facial
7 - Departamento de Ortodontia - Ortodontia.
8 - Departamento de Odontopediatria - Odontopediatria.
9 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária Anestesiologia - Cirurgia Buco-Dentária.
10 - Departamento de Odontologia - Odontologia Legal - Legislação e Etica Profissionais.

Parágrafo único - As disciplinas de Higiene e Saúde Pública, Microbiologia e Imunologia, Bioquímica e Farmacodinâmica, serão lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de Microbiologia e Higiene, Química Biológica e Farmacodinâmica.

Artigo 15 - As disciplinas do curso de graduação em Odontologia serão distribuidas na seguinte seriação:

1.ª Série

Anatomia
Histotogia
Embriologia
Bioquimica
Fisiologia
Materiais Dentários
Metalurgia Aplicada

2.ª Série

Microbiologia e Imunologia
Patologia Geral
Anatomia Patológica
Nutrologia e Endocrinologia
Dentistica Restauradora (Laboratório)
Prótese Fixa (Laboratório)
Prótese Móvel (Laboratorio)

3.º Série

Dentistica Restauradora (Clinica)
Patologia Clínica
Farmacodinâmica
Semiologia Clínica e Radiológica
Anestesiologia
Cirurgia Buco-Dentária (Clinica)
Prótese Móvel (Clínica)
Endodontia (Clínica)
Higiene e Saúde Pública

4.º Série

Dentística Restauradora (Clínica)
Endodontia (Clínica)
Penoaontia (Clínica)
Prótese Fixa (Clínica)
Odontopediatria (Clínica)
Ortodontia
Prótese Buco-Máxilo-Facial
Iegislação e Ética Profissionais Odontologia Legal.

Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual de Ensino Superior.

Artigo 16 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, com o numero de estudantes que de acôrdo com os recursos didáticos disponíveis, o Conselho Técnico Administrativo fixar.
Artigo 17 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão as normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade
Artigo 18 - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:
1 - Professor Catedrático
2 - Professor Adjunto
3 - Assistente-Docente
4 - Assistente
5 - Instrutor

Parágrafo único - Exigir-se-á para provimento dos cargos de Assistente-Docente o título de Docente Livre; para os de Assistente, o título de Doutor e, para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação à disciplina em causa ou à disciplina afim.

Artigo 19 - Aos alunos atualmente matriculados na Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto e que frequentem sem solução de continuidade é assegurado o direito de concluirem os cursos na forma do regulamento sob o qual se matricularam.
Artigo 20 - Os serviços administrativos e escolares da Faculdade ficam integrados na Secretaria, diretamente subordinados ao diretor.

§ 1.º - A Secretaria, ora criada será dirigida por um secretário, e compor-se-á dos seguintes órgãos:
1 - Secção de Pessoal e Expediente;
2 - Secção de Alunos;
3 - Secção de Contabilidade;
4 - Tesouraria:
5 - Almoxarifado;
6 - Portaria;
7 - Biblioteca;
8 - Secção de Biotérios; e
9 - Secção de Documentação Científica.

§ 2.º - A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão previstas em regulamento a ser baixado oportunamente, pelo Chefe do Poder Executivo mediante aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 21 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados: 
Grupo I - Cargos de provimento em comissão: 20 (vinte) de Assistente Docente, padrão "U" 20 (vinte) de Assistente, padrão "T"
20 (vinte) de Instrutor padrão "S"
Grupo II - Cargos de provimento efetivo:
20 (vinte) de Professor Catedrático, padrão "X"
20 (vinte) de Professor Adjunto, padrão "V"
1 (um) de Secretário padrão "X"
5 (cinco) de Chefe de Secção, padrão"T"
1 (um) de Tesoureiro padrão "X"
1 (um) de Contador padrão "T"
1 (um) de Almoxarife padrão "J"
1 (um) de Zelador, padrão "M"
1 (um) de Bibliotecario-Chefe, padrão "T"
2 (dois) de Técnico de Documentação Cientifica padrão "P"
1 (um) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão "M"
Grupo III - Cargos de carreira:
1 (um) de Escriturário, classe "I"
5 (cinco) de Escriturário, classe "H"
15 (quinze) de Técnico de Laboratório, classe "H"
15 (quinze) de Prático de Laboratório classe "G "
Grupo IV - Funções Gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG-11
Artigo 22 - Além do mencionado no artigo anterior, terá a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido pelo diretor, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro da dotação orçamentária própria.
Artigo 23 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por professor universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 24 - O provimento dos cargos criados no artigo 21 será feito à medida das necessidades do serviço por proposta do diretor.
Artigo 25 - Poderão ser admitidos professores mediante contrato, para a regência das cadeiras previstas no Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, que não se compreendam nos dispositivos desta lei, até que passe a vigorar, inteiramente, a nova organização didática.
Artigo 26 - Os professores catedráticos da Faculdade ora incorporada, admitidos mediante concurso de titulos e de provas, serão aproveitados em cargos de professor catedrático correspondentes às cadeiras de que são titulares.
Artigo 27 - Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 28 - Em casos especiais, e a juizo do Conselho Técnico-Administrativo e do diretor qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Administrativo, será incorporada a renda ordinária da Faculdade.
Artigo 29 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos edifícios e instalações diversas, com os seus móveis, utensílios, aparelhagem, e à distribuição de prêmios.

Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 30 - Poderá o diretor, com a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação e do Conselho Estadual do Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais, assistenciais e hospitalares, centros de saúde, repartições médico-sanitárias da União do Estado e dos Municípios, e instituições do ensino superior, tendo em vista as necessidades do ensino e da pesquisa.
Artigo 31 - Fica criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Carlos, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.

Parágrafo único - O estabelecimento de ensino de que trata êste artigo manterá inicialmente os seguintes cursos:
1 - Matemática
2 - Física  
3 - Quimica
4 - História Natural
5 - Geografia e História
6 - Ciências Sociais

Artigo 32 - Fica o Governador do Estado autorizado a designar um professor universitário para responder pela direção da escola, de que trata o artigo anterior, até a constituição do respectivo quadro de pessoal.
Artigo 33 - Os vencimentos dos cargos docentes dos institutos isolados de sistema estadual de ensino superior de que trata a lei n 2.956, de 20 de janeiro de 1955 ficam, equiparadas aos dos cargos docentes da Universidade de São Paulo.
Artigo 34 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor em l.° de Janeiro de 1959
Artigo 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Alípio Corrêa Netto.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.