LEI N. 5.021, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o aumento de
vencimentos e salários aos servidores públicos civis, bem como dos da
Guarda Civil de São Paulo e da Foça Pública do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A escala-padrão de vencimentos, estabelecida pelo
art. 1.° da Lei n. 3 .721, de 14 de janeiro de 1957, fica substituída
pela seguinte:
Artigo 2.º - As referências de salários a que se refere o art.
11 a Lei n. 3.721. de 14 de Janeiro de 1957, ficam revalorizadas na
seguinte conformidade:
Artigo 3.° - Fica substituída pela seguinte a escala
de valores de Funções Gratificadas estabelecidas pelo
art. 2.° da Lei n. 3.721, de 14 de Janeiro de 1957:
Artigo 4.° - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura
do Tribunal de Contas e do Ministério Público, ficam fixados na seguinte
conformidade:
Parágrafo único -
Nos vencimentos acima fixados já está incluído o
abono de que trata a Lei n. 4.807, de 17 de agôsto de 1958.
Artigo 5.° - Os vencimentos dos Secretários de Estado ficam fixados em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.° - A retribuição correspondente
às aulas extraordinárias e substituições no
Ensino e elevada na seguinte conformidade:
I - De Cr$ 110 00 (cento e dez cruzeiros) e Cr$ 85,00 (oitenta e
cinco cruzeiros) para Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) e Cr$
100.00 (cem cruzeiros), respectivamente, a correspondente às aulas
extraordinárias do Ensino Secundário e Industrial e Agrícola, a que se
refere o art 3.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) para Cr$ 195,00 (cento
e noventa e cinco cruzeiros) a relativa às substituições do Ensino
Secundário e Industrial e Agrícola, referidas no art. 4.°, da Lei n.
1.392, de 21 de dezembro de 1951:
III - de Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$
220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) a dos substitutos efetivos do
Ensino Industrial e Agrícola, a que se refere o art. 8.°, da Lei n.
1.392, de 21 de dezembro de 1951;
IV - de Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$
220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) a que percebem, por dia de trabalho
realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino
primário, de acôrdo com o art. 5.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro
de 1951.
Artigo 7.° - O salário do pessoal extranumerário contratado
diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no
art. 2.° para o pessoal mensalista.
Parágrafo único - O salário do
extranumerário contratado que exceder ao valor da referência 46, terá
aumento de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.
Artigo 8.° - Ficam elevados os
limites máximos de salários estabelecidos pelos arts. 21 e 45 da Lei n
1.309, de 29 de novembro de 1951, alterados pelos arts. 9.° da Lei n.
2.751 de 2 de outubro de 1954, e 13 da Lei n. 3.721, de 14 de Janeiro
de 1957, na seguinte conformidade:
"Artigo 21" de Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros) para Cr$ .. 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros);
"Artigo 45"
a) de Cr$ 160.00 (cento e sessenta cruzeiros) para Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros);
b) de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 330,00(trezentos e trinta cruzeiros): e
c) Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros) para Cr$ . 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros).
Artigo 9.° - Ficam elevadas de 40% (quarenta por cento) e 80%
(oitenta por cento) respectivamente, as gratificações mensais pagas
pelas fôlhas da laborterapia aos doentes e gressos dos Sanatórios
de lepra que prestam serviços em postos, dispensários e delegacias do
Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social.
Artigo l0 - Ficam elevados, na seguinte conformidade, os umires
mensais máximos estabelecidos nas alf- neas "a" e "b" do art. 15 da Lei
n. 3 721, de 14 de Janeiro de 1957:
I) de Cr$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil cruzeiros) para Cr$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos cruzeiros; e
II) de Cr$ 16 000,00 (dezesseis mil cruzeiros) para Cr$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos cruzeiros) ,
§ 1.º - O limite a que se
refere êste artigo poderá ser excedido até Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), Cr$ .. 3 000,00 (três mil cruzeiros) e Cr$ 4 000,00 (quatro
mil cruzeiros) mensais, quando o funcionário fôr designado,
respectivamente para as funções de Chefe de Posto Fiscal, Encarregado
de Inspetoria Fiscal e Delegacia Regional da Fazenda.
§ 2.º - Para os cargos de
Avaliador e Ajudante de Avariado da Quadro da Secretaria da Fazenda,
vigorará o limite mensal estabelecido pela alínea "a" dêste artigo.
Artigo 11 - Aplica-se, no que
couber, o disposto por esta lei, a Universidade de são Paulo, as
autarquias e as autonomias administrativas ou institutos isolados,
cujos. quadros são fixados por lei.
§ 1.º - Dentro de 60
(sessenta) dias as autarquias não referidas nêste artigo submeterão à
aprovação do Governador projetos de decreto promovendo a majoração de
vencimentos e salários dos seus servidores, com vigência igual a desta
Lei.
§ 2.º - Para a majoração a que
se refere o parágrafo anterior serão respeitados os limites dos
recursos financeiros da autarquia e atendida a natureza peculiar de
seus serviços.
§ 3.º - As despesas
decorrentes da execução do disposto nêste artigo correrão à conta das
verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas.
Artigo 12 - Os proventos dos
inativos, salvo os correspondentes aos cargos e funções da Secretaria
da Assembléia Legislativa do Estado, ficam reajustados nas mesmas oases
e proporções estabelecidas na presente lei.
Artigo 13 - Esta lei não se aplica aos servidores do Quadro da
Secretaria da Assembléia Legislativa aplicando-se, no que couber, aos
servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do
Tribunal de Aiçada e do Tribunal de Contas.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente
subordinados ao Governador enviarão ao Departamento Estadual de
Administração e a Secretaria da Fazenda, no prazo e de conformidade com
as instruções que serão baixadas relação aos funcionários deixando a
situação, decorrente desta lei e mencionando alem da denominação dos
cargos, as vantagens pessoais
Parágrafo único - O disposto
nêste artigo aplica-se as Secretarias a Assembléia Legislativa, do
Tribunal de Justiça e de Alçada e do Tribunal de Contas
Artigo 15 - Fica elevada para
4,8% (quatro e oito décimos por cento) a alíquota dos impostos sôbre
vendas e consignações, sôbre transações e do selo ad valorem sôbre
guias de expedição de mercadorias para fora do Estado e para o exterior
e pela expedição de certificados de propriedade de veiculos motorizados
na mesma alíquota já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e
de 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento) criados
respectivamente, pelos artigos 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro
de 1953, e 3.º da Lei n. 3329 de 30 de dezembro de 1955.
§ 1.º - Ficam isentas do
impôsto sôbre vendas consignações as vendas aos seguintes gêneros
alimentícios de primeira necessidade, quando efetuadas diretamente ao
consumidor para alimentacão própria ou de sua família, por produtores
e comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes:
a) feijão, arroz, ervilha, lentilha, grão de bico, milho e soja:
b) farinhas de trigo, de milho, de mandioca e arroz, fubá, pão e massas alimentícias;
c) carne verde, charque , peixe, aves e ovos;
d) Óleos e azeites nacionais, banha, toucinho, gorduras animais e vegetais comestíveis.
e) margarina, manteiga, queijos nacionais e leite cru, pasteurizado, em pó e condensado;
f) sal, açúcar, café em pó e mel; e
g) frutas frescas nacionais, veduras, legumes, tomate, mandioca, batata e demais raízes e vegetais comestíveis.
§ 2.° - Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar as normas especiais de caráter fiscal que forem
necessárias a execução do disposto no parágrafo anterior
§ 3.° - Será mantida a
consignação orçamentária compensada, a que se refere o artigo 3.°,
parágrafo 1.°, da Lei n. 3 329 de 30 de dezembro de 1955 continuandose
a calcular os recursos destinados ao custeio do Plano Estadual de
Eletrificação sôbre a alíquota anterior de 3% (três por cento).
Artigo 16 - Para atender ao
disposto na presente lei, ficam introduzidas as seguintes
alterações no orçamento de 1959:
A - Receita
N° art. 2.°,
Substitua-se pela forma seguinte a parte referente a
Impostos, fazendo-se as alterações decorrentes nos respectivos totais e
quadros:
B - DESPESA
No artigo 3.°
Parte II
Despesa Geral
Parágrafo 12 -
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO Encargos Gerais do Estado ENCARGOS EM GERAL
VERBA N. 288
No Código 8-99-4 - Despesas Diversas
Majore-se
Item 472 - 2
Sub-inciso 1 - De Cr$ 87.500.000,00
Sub-inciso 2 - De Cr$ 135.000.000,00
Inclua-se: no item 490 o seguinte inciso:
8 - Para atender à despesa proveniente de
majorações de vencimentos, gratificações,
proventos, salários, quer de entidades
autárquicas quer de serviços industriais, assim como as
correspondentes
às quotas de assistência e previdência social a
cargo do Estado, Cr$ ..
9.846.000.000,00.
Artigo 17 - Para atender às
despesas decorrentes desta lei assim como as que provenham de
majorações de vencimentos, gratificações proventos, salários, quer de
entidades autárquicas, quer de serviços industriais, e ainda às
correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do
Estado fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
suplementares às verbas próprias do orçamento de 1959 até o limite de
Cr$ 9.846.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e quarenta e seis
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos
a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes
das reduções de importâncias equivalentes da verba n.288-8.99.4 -
490.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim Álvaro de Souza Lima
Resp. pelo Exp. da Secretaria da Viação
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.021, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958
Retificação
No artigo 16, na demonstração da Receita, referente a impostos,
Onde se lê:
0.20.0 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais
Leia-se:
0.20.2 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais