LEI N. 5.021, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre o aumento de vencimentos e salários aos servidores públicos civis, bem como dos da Guarda Civil de São Paulo e da Foça Pública do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A escala-padrão de vencimentos, estabelecida pelo art. 1.° da Lei n. 3 .721, de 14 de janeiro de 1957, fica substituída pela seguinte:



Artigo 2.º - As referências de salários a que se refere o art. 11 a Lei n. 3.721. de 14 de Janeiro de 1957, ficam revalorizadas na seguinte conformidade:


Artigo 3.° - Fica substituída pela seguinte a escala de valores de Funções Gratificadas estabelecidas pelo art. 2.° da Lei n. 3.721, de 14 de Janeiro de 1957:


Artigo 4.° - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura do Tribunal de Contas e do Ministério Público, ficam fixados na seguinte conformidade:


Parágrafo único - Nos vencimentos acima fixados já está incluído o abono de que trata a Lei n. 4.807, de 17 de agôsto de 1958.

Artigo 5.° - Os vencimentos dos Secretários de Estado ficam fixados em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.° - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no Ensino e elevada na seguinte conformidade:
I - De Cr$ 110 00 (cento e dez cruzeiros) e Cr$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) e Cr$ 100.00 (cem cruzeiros), respectivamente, a correspondente às aulas extraordinárias do Ensino Secundário e Industrial e Agrícola, a que se refere o art 3.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) para Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros) a relativa às substituições do Ensino Secundário e Industrial e Agrícola, referidas no art. 4.°, da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951:
III - de Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) a dos substitutos efetivos do Ensino Industrial e Agrícola, a que se refere o art. 8.°, da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
IV - de Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) a que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, de acôrdo com o art. 5.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 7.° - O salário do pessoal extranumerário contratado diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no art. 2.° para o pessoal mensalista.

Parágrafo único - O salário do extranumerário contratado que exceder ao valor da referência 46, terá aumento de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.

Artigo 8.° - Ficam elevados os limites máximos de salários estabelecidos pelos arts. 21 e 45 da Lei n 1.309, de 29 de novembro de 1951, alterados pelos arts. 9.° da Lei n. 2.751 de 2 de outubro de 1954, e 13 da Lei n. 3.721, de 14 de Janeiro de 1957, na seguinte conformidade:
"Artigo 21" de Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros) para Cr$ .. 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros);
"Artigo 45"
a) de Cr$ 160.00 (cento e sessenta cruzeiros) para Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros);
b) de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 330,00(trezentos e trinta cruzeiros): e
c) Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros) para Cr$ . 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros).
Artigo 9.° - Ficam elevadas de 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento) respectivamente, as gratificações mensais pagas pelas fôlhas da laborterapia aos doentes e  gressos dos Sanatórios de lepra que prestam serviços em postos, dispensários e delegacias do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo l0 - Ficam elevados, na seguinte conformidade, os umires mensais máximos estabelecidos nas alf- neas "a" e "b" do art. 15 da Lei n. 3 721, de 14 de Janeiro de 1957:
I) de Cr$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil cruzeiros) para Cr$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos cruzeiros; e
II) de Cr$ 16 000,00 (dezesseis mil cruzeiros) para Cr$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos cruzeiros) ,

§ 1.º - O limite a que se refere êste artigo poderá ser excedido até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), Cr$ .. 3 000,00 (três mil cruzeiros) e Cr$ 4 000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, quando o funcionário fôr designado, respectivamente para as funções de Chefe de Posto Fiscal, Encarregado de Inspetoria Fiscal e Delegacia Regional da Fazenda.

§ 2.º - Para os cargos de Avaliador e Ajudante de Avariado da Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite mensal estabelecido pela alínea "a" dêste artigo.

Artigo 11 - Aplica-se, no que couber, o disposto por esta lei, a Universidade de são Paulo, as autarquias e as autonomias administrativas ou institutos isolados, cujos. quadros são fixados por lei.

§ 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias as autarquias não referidas nêste artigo submeterão à aprovação do Governador projetos de decreto promovendo a majoração de vencimentos e salários dos seus servidores, com vigência igual a desta Lei.

§ 2.º - Para a majoração a que se refere o parágrafo anterior serão respeitados os limites dos recursos financeiros da autarquia e atendida a natureza peculiar de seus serviços.

§ 3.º - As despesas decorrentes da execução do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas.

Artigo 12 - Os proventos dos inativos, salvo os correspondentes aos cargos e funções da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam reajustados nas mesmas oases e proporções estabelecidas na presente lei.
Artigo 13 - Esta lei não se aplica aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa aplicando-se, no que couber, aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Aiçada e do Tribunal de Contas.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador enviarão ao Departamento Estadual de Administração e a Secretaria da Fazenda, no prazo e de conformidade com as instruções que serão baixadas relação aos funcionários deixando a situação, decorrente desta lei e mencionando alem da denominação dos cargos, as vantagens pessoais

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se as Secretarias a Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e de Alçada e do Tribunal de Contas

Artigo 15 - Fica elevada para 4,8% (quatro e oito décimos por cento) a alíquota dos impostos sôbre vendas e consignações, sôbre transações e do selo ad valorem sôbre guias de expedição de mercadorias para fora do Estado e para o exterior e pela expedição de certificados de propriedade de veiculos motorizados na mesma alíquota já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e de 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento) criados respectivamente, pelos artigos 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.º da Lei n. 3329 de 30 de dezembro de 1955.

§ 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas consignações as vendas aos seguintes gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando efetuadas diretamente ao consumidor para alimentacão própria ou de sua família, por produtores e comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes:
a) feijão, arroz, ervilha, lentilha, grão de bico, milho e soja:
b) farinhas de trigo, de milho, de mandioca e arroz, fubá, pão e massas alimentícias;
c) carne verde, charque , peixe, aves e ovos;
d) Óleos e azeites nacionais, banha, toucinho, gorduras animais e vegetais comestíveis.
e) margarina, manteiga, queijos nacionais e leite cru, pasteurizado, em pó e condensado;
f) sal, açúcar, café em pó e mel; e
g) frutas frescas nacionais, veduras, legumes, tomate, mandioca, batata e demais raízes e vegetais comestíveis.

§ 2.° - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas especiais de caráter fiscal que forem necessárias a execução do disposto no parágrafo anterior

§ 3.° - Será mantida a consignação orçamentária compensada, a que se refere o artigo 3.°, parágrafo 1.°, da Lei n. 3 329 de 30 de dezembro de 1955 continuandose a calcular os recursos destinados ao custeio do Plano Estadual de Eletrificação sôbre a alíquota anterior de 3% (três por cento).

Artigo 16 - Para atender ao disposto na presente lei, ficam introduzidas as seguintes alterações no orçamento de 1959:
A - Receita
N° art. 2.°,

PARTE I
RECEITA GERAL
Receita Ordinária 

Substitua-se pela forma seguinte a parte referente a Impostos, fazendo-se as alterações decorrentes nos respectivos totais e quadros:

B - DESPESA
No artigo 3.°
Parte II
Despesa Geral

Parágrafo 12 -
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO Encargos Gerais do Estado ENCARGOS EM GERAL
VERBA N. 288
No Código 8-99-4 - Despesas Diversas
Majore-se
Item 472 - 2
Sub-inciso 1 - De Cr$ 87.500.000,00
Sub-inciso 2 - De Cr$ 135.000.000,00
Inclua-se: no item 490 o seguinte inciso:
8 - Para atender à despesa proveniente de majorações de vencimentos, gratificações, proventos, salários, quer de entidades autárquicas quer de serviços industriais, assim como as correspondentes às quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, Cr$ .. 9.846.000.000,00.

Artigo 17 - Para atender às despesas decorrentes desta lei assim como as que provenham de majorações de vencimentos, gratificações proventos, salários, quer de entidades autárquicas, quer de serviços industriais, e ainda às correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares às verbas próprias do orçamento de 1959 até o limite de Cr$  9.846.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes das reduções de importâncias equivalentes da verba n.288-8.99.4 - 490.

Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1958. 
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim Álvaro de Souza Lima
Resp. pelo Exp. da Secretaria da Viação
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto


LEI N. 5.021, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre o aumento de vencimentos e salários dos servidores públicos civis,bem como dos da Guarda Civil de São Paulo e da Força Pública do Estado e dá outras providências.

Retificação

No artigo 16, na demonstração da Receita, referente a impostos,
Onde se lê: 
0.20.0 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais
Leia-se: 
0.20.2 - Impôsto sôbre Transação e Inversão de Capitais