LEI N. 5.094, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a arrecadação do impôsto de mineração devido aos municípios e ao Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto de 5% (cinco por cento) fixado no Código de Minas (art 68 § 5.º, do Decreto -lei n. 19 5 de 29 de janeiro de 1940, modificado pelo Decreto -lei n. 5247, de 12 de fevereiro de 1943) será cobrado pelos municípios onde se encontrar jazida ou mina.
Artigo 2.º - Do impôsto arrecadado a quota de 3% (três por cento) caberá ao município arrecadador e a de 2% (dois por cento) será entregue ao Estado.
Artigo 3.º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da promulgação de presente lei expedirá regulamento para a sua fiel execução.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto