LEI N. 5.101, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a incorporação da Escola de Educação Física, do Departamento de Educação Física e Esportes, ao sistema estadual de ensino superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica incorporada ao sistema estadual de ensino superior na qualidade de instituto isolado, nos têrmos da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, a atual Escola de Educação Física, do Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno.

§ 1.° - O instituto mencionado nêste artigo tem a qualidade de autonomia administrativa.

§ 2.° - Passa a integrar o Conselho Estadual do Ensino Superior instituído pelo artigo 5.° da Lei n. 2966. de 20 de janeiro de 1955, um representante da Escola de Educação Física.
Artigo 2.° - O ensino nos cursos mantidos pelo instituto a que se refere a presente lei compreendera o desenvolvimento dos programas das seguintes cadeiras:
I - Anatomia e Fisiologia Aplicadas
II - Cinesologia
III - Biometria, Biotipologia e Bioestatistica Aplicadas
IV - Fisioterapia Aplicada
V - Traumatologia e Socorros de Urgência
VI - Higiene Aplicada
VII - Historia e Organização da Educação Física e dos Desportos
VIII - Metodologia da Educação Física e dos Desportos
IX - Psicologia Aplicada
X - Danças
XI - Desportos Aquáticos e Náuticos
XII - Desportos Terrestres Coletivos (1.ª Secção)
XIII - Desportos Terrestres Coletivos (2.ª Secção)
XIV - Desportos Terrestres Individuais de Canso 1.ª Secção.
XV - Desportos Terrestres Individuais de Pista (2.ª Secção)
XVI - Desportos de Ataque e Defesa (1.ª Secção)
XVII - Desportos de Ataque e Defesa (2.ª Secção)
XVIII - Educação Física Infantil
XIX - Educação Física Geral Feminina
XX - Educação Física Geral Masculina
XXI - Jogos e Deportos Recreativos
XXII - Metabologia Aplicada

§ 1.° - Integram a XII Cadeira as seguintes disciplinas:
Voleibol:
Bola ao Cesto: e
Desportos afins.

§ 2.° - integram a XIII Cadeira as disciplinas:
Futebol:
Handebol
Deportos afins.

§ 3.° - Integram a XIV Cadeira os Saltos e os Arremessos.

§ 4.° - Integram a XV Cadeira as Corridas.

§ 5.° - Integra a XVI Cadeira a Esgrima.

§ 6.° - Integram a XVII Cadeira:
o Boxe;
o Jiu-Kitsu e outras lutas.

§ 7.° - As cadeiras X e XIX são privativas dos alunos do sexo feminino e as de números XIII, XVII e XX do sexo masculino, sendo as demais comuns aos dois sexos
Artigo 3.° - O Poder Executivo expedira o Regulamento da Escola de Educação Física, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Parágrafo único - Enquanto não for baixado o Regulamento previsto nêste artigo continuará a ser observado o Regimento aprovado pelo Decreto n. 19.919-F, de 11 de outubro de 1950.
Artigo 4.° - Fica criado o Quadro da Escola de Educação Física que se compará dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados;
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
Grupo I I - Cargos de provimento efetivo 22 (vinte e dois) de Professor Catedrático, padrão "V"
Grupo I II - Cargos de carreira.
Grupo I V - Funções gratificadas: 1 (uma) de Diretor referencia FG-11.

§ 1.° - Os Grupos I e I II - cargos de provimento em comissão e de carreira - serão oportunamente estruturados.

§ 2.° - Enquanto não for estruturado o Grupo I II. a Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ". >cara a disposição do Instituto a que se refere esta lei o pessoal necessário para atender as necessidades do serviço.
Artigo 5.° - Os cargos de Professor Catedrático serão providos por concurso de provas e títulos.

Parágrafo único - Fica assegurado o aproveitamento nos cargos de Professor Catedrático dos funcionários que vem desempenhando as funções de professor da Escola a que se refere a presente lei assim reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura e amparados pelo artigo 72, alínea "b" do Regimento aprovado pelo Decreto n 19.819-- de 11 de outubro de 1950.
Artigo 6.° - Ficam incorporados ao patrimônio da Escola de Educação Física todos os moveis, utensílios e maternal esportivo atualmente utilizados pelo referido estabelecimento.

Parágrafo único - Enquanto não for construída a sede própria da Escola continuará esta a utilizar-se das instalações do Departamento de Educação Fisica e Esportes.
Artigo 7.° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário"
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Faria Barcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958
Altino Santarém
Diretor Geral Substituto