LEI N. 5.113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1959, a vigência da Lei n.
1.037 de 23 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo artigo
2.º da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º - O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações
devido pela venda de gado a marchantes e açougueiros deverá ser por
êstes comprovado por ocasião do abate dos animais.
Parágrafo único - A falta dessa prova o tributo será exigido pelo modo previsto no artigo 26 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 8.º da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
Artigo 8.º -
Ressalvada a hipótese do artigo 13 nas vendas efetuadas por produtores
(criadores, recriadores e agricultores), diretamente a produtores e
particulares, o pagamento será feito mensalmente mediante guia especial
sôbre o total do mês nos prazos fixados em regulamentos".
Artigo 4.º - Nas vendas de máquinas, aparelhos, equipamentos e
conjuntos industrias de qualquer natureza em cujo contrato o vendedor
assuma a obrigação de proceder à montagem ou instalação, o impôsto
sôbre vendas e consignações será pago dentro de 3 (três) dias contados
da emissão de cada fatura relativa aos pagamento globais ou parcelados.
§ 1.º - Ainda que o
contrato preveja pagamento a prazo a contar da conclusão da montagem ou
instalação o impôsto devido sôbre a totalidade do prêço contratado
deverá ser recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
conclusão.
§ 2.º - Quando a
coisa for entregue antes de concluída a montagem ou instalação o prazo
para o pagamento que será o do parágrafo anterior, contar-se-á da data
da entrega.
Artigo 5.º - Fica revogado o artigo 6.º da Lei n. 2.013 de 20 de dezembro de 1952.
§ 1.º - Ficam
cancelados os débitos do impôsto sôbre transações as respectivas multas
e acréscimos moratórios anteriores à data da vigência desta lei,
relativos as atividades mencionadas no artigo 6.º da Lei n 2.013, de 20
de dezembro de 1952 quando exercidas nas condições previstas nas
alíneas "a" e "b" do mesmo dispositivo, ainda que os materiais
aplicados na execução dos serviços tenham sido fornecidos por quem os
prestou.
§ 2.º - O disposto nêste artigo não autoriza a restituição das quantias pagas.
§ 3.º - O
cancelamento das dívidas ajuizadas dependerá do pagamento pelo
executado, das custas e demais despesas do processo judicial.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o item II, da Tabela "O" anexa a Lei n. 4 831, de 28 de agôsto de 1958.
"II - Nos feitos judiciais, as custas que constituem renda do Estado
serão arrecadadas pelo modo estabelecido na Tabela "A" para pagamento
das custas do escrivão, sendo a primeira prestação recolhida em seguida
ao despacho da petição inicial".
Artigo 7.º - Ficam cancelados todos os débitos do
impôsto territorial rural, relativos a lançamentos anteriores ao
ano de 1941.
Artigo 8.º - Ficam revogados o artigo 28 e seus parágrafos, da Lei n. 185 de 13 de novembro de 1948.
Artigo 9.º - É facultado ao compromissário comprador, bem como
aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso
recolher por antecipação e pelo valor do imóvel a data do compromisso
originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos", devido pela transmissão, desde que o faça até 30 de
abril de 1959.
Artigo 10 - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes da
aplicação do artigo 23 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948,
revogado pelo artigo 1.º da Lei n. 1.395 de 21 de dezembro de 1957.
Artigo 11 - Ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de
propriedade imobiliária "inter-vivos" as doações de imóveis para a
Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, destinados à
execução do plano de construção da rêde de armazéns e silos.
Artigo 12 - Acrescente-se ao artigo 27 da Lei n. 3.672 de 29 de dezembro de 1956, o seguinte item:
"56 - os alvarás anuais e mensais, para funcionamento de cinemas e
realização de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de
entrada".
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação a letra "f" do item 18 do artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1056:
"I - quando tendo sido expedido o certificado de propriedade ou
licenciado o veículo em outro Estado, o seu proprietário faça prova
idônea de que, sendo ali domiciliado por período nunca inferior a 6
(seis) meses passou a lei domicilio nêste Estado";
Artigo 14 - Fica acrescentado à Tabela "J" "Dos
Tabeliães de Notas", anexa à Lei n. 4.831, de 28 de
agôsto de 1958, o seguinte item:
"XII - autenticação de fotocópia de
conferência e consêrto de instrumentos fora das notas - Cr$
15.00"
Artigo 15 - Fica revogado o artigo 3.° da Lei n. 593 de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 16 - Fica revigorado o disposto no artigo 62 e seu
parágrafo único, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, e
prorrogado até 31 de dezembro de 1959, o prazo ali previsto.
Artigo 17 - Além dos pedidos de vista para recorrer ao Tribunal
de Impostos e Taxas, já previstos na legislação vigente, e facultado
ainda à parte quando o processo estiver em tramitação em localidade
diversa da do seu domicilio solicitar vista no local do domicilio,
desde que o faça por prorteção apresentada dentro do prazo próprio para
a interposição do recurso.
Parágrafo único -
Aos pedidos de vista de que trata êste artigo aplicam-se as normas
constantes dos parágrafos 2.°, 3.° e 4.° do artigo 28 da Lei n. 4.507,
de 31 de dezembro de 1957, e serão despachados no interior do Estado,
pelos Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 18 -
Inclui-se na competência do Tribunal de Impostos e Taxas o julgamento,
em gráu de recurso de questões relativas a multas moratórias e
acréscimos adicionais.
Artigo 19 - Passa a ter a seguinte redação o item
n. 4 da Tabela prevista no artigo 21 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro
de 1957:
"4 - Estadia de veículos motorizados na D.S.T., pelo, que exceder de 15 (quinze) dias - por dia Cr$ 100,00".
Artigo 20 - As diferenças do impôsto sôbre transmissão de
propriedade imobiliária "inter-vivos" e as importâncias reclamadas em
virtude de levantamento fiscal dos impostos, sôbre vendas e
consignações e sôbre transações, quando recolhidas dentro do prazo
cominado na notificação inicial, serão recebidas com o abatimento de
10% (dez por cento).
Parágrafo único - O pagamento efetuado nas condições dêste artigo implicará na concordância do débito,
Artigo 21 - Ficam revogados os artigos 51, 32 e 53 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 22 - Fica acrescido ao artigo 26 da Lei n.° 936, de 30 de dezembro de 1930, o seguinte .parágrafo único:
"Parágrafo único - Em situações especiais tendo em vista determinadas
atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem, o Diretor do
Departamento da Receita poderá, de oficio ou mediante representação
fundamentada do Diretor da Divisão de Fiscalização ou de Delegado
Regional de Fazenda, dispensar a lavratura de auto de infração".
Artigo 23 - São isentos de todos os tributos estaduais os atos
bens e serviços objeto do acôrdo celebrado pela União com o Govêrno dos
"Estados Unidos da America, a que se refere o Decreto Legislativo
Federal n. 20, de 8 de maio de 1956.
Artigo 24 - O parágrafo 1.°, acrescentado ao artigo 95 da Lei n.
2.844 de 7 de janeiro de 1937, pelo artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de
dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - Excetuam-se da regra desse artigo os débitos referentes ao
impôsto territorial rural e as taxas dos serviços de esgôtos de Santos,
São Vicente e Guarujá".
Artigo 25 - Ficam, excluídos do acréscimo de 20%, previsto no
artigo 95, da Lei n. 2.844, de 7 de Janeiro de 1937, modificado pelo
artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, os débitos
referentes às taxas dos serviços de esgôtos das cidades de Santos, São
Vicente e Guarujá relativos ao exercício de 1958.
Parágrafo único - Não será restituído o acréscimo de que trata o artigo quando já pago.
Artigo 26 - Fica
prorrogado até 31 de dezembro da 1959 a vigência do crédito de que
trata o artigo 63, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 27 - Nos resultados de cálculos relativos ao pagamento de
tributos e à escrituração fiscal, assim como em tudo que se refira às
relações dos contribuintes com o Fisco serão desprezadas as frações
inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e elevadas à dezena imediata
as frações iguais ou superiores a Cr$ 0,50.
Artigo 28 - Podem dar-se por ajustadas as diferenças acusadas em
recebimentos e pagamentos que representam quantia inferior a Cr$ 10,00
(dez cruzeiros).
Artigo 29 - O artigo 6.° da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de
1952, passa a ter a seguinte redação, acrescentando - se - lhe um
parágrafo:
"O Departamento da Receita, da Secretaria da Fazenda, manterá junto ao
Tribunal 8 (oito) representantes, designados entre funcionários da
mesma Secretaria, bacharéis em direito e especializados em matéria
fiscal, com as atribuições conferidas em regulamento".
"Parágrafo único - As designações serão feitas mediante indicação do
Diretor do Departamento da Receita, com audiência do Coordenador da
Receita e parecer do Diretor Geral, ficando lotados naquêle
Departamento os funcionários designados"
Artigo 30 - Fica elevado para 8 (oito)o número de funções
gratificadas instituídas pelo artigo 10, alínea "a" , da Lei n. 2.031,
de 24 de dezembro de 1952.
Artigo 31 - Passa a vigorar com a seguinte redação
o parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 3.684 de 31 de
dezembro de 1956:
"Parágrafo único - Para o desempenho das funções a que se refere o
presente artigo, serão designados exatores, no máximo 3 (três), para
cada região fiscal".
Artigo 32 - Ficam instituídas mais 6 (seis) funções gratificadas
das mencionadas no artigo 11 da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951
das quais uma se destina a atender às necessidades da fiscalização
exercida pelos auxiliares de fiscal de rendas.
Artigo 33 - Ficam revigorados, com vigência até 31 de dezembro
de 1959, os créditos especiais de que tratam o artigo 1.° da Lei n.°
1.670, de 31 de julho de 1952 e a Lei n. 3.804, de 5 de fevereiro de
1957 cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 1958 pelo
artigo 30 da Lei n. 4.507,de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 34 - A gratificação a que se refere o artigo 1.° da Lei
n. 2.618, de 20 de janeiro de 1954, passa a ser de Cr$ 0,20 (vinte
centavos) por assinatura, correndo a despesa pela verba própria do
orçamento.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da execução dos artigos 31,
32 e 33 desta lei serão atendidas, no exercício de 1959, com os
recursos a que se refere o artigo 26.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1959.
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.