LEI N. 5.125, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convenio com o Conservatório
Dramático e Musical de São Paulo e a Escola de Arte Dramática de São
Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o Conservatório Dramático e Musical de São Paulo e a
Escola de Arte Dramática de São Paulo, observado o que dispõe a
presente lei.
Artigo 2.º - Os convênios com as duas entidades objetivam o estímulo ao ensino musical e ao ensino da arte dramática.
Artigo 3.º - Os convênios vigorarão por 5 (cinco) anos e serão de natureza experimental.
Artigo 4.º - As entidades mencionadas no artigo 1.º
apresentarão, para aprovação do Poder Público, os programas e condições
dos cursos a serem realizados, os quais constarão do texto do convênio
a ser firmado e comprometer-se-ão, além dos cursos normais, a conceder
bolsas de estudo, a realizar cursos extraordinários, seminários,
promover excursões e apresentar espetáculos populares de difusão da
música e do teatro.
Parágrafo único - A
Escola de Arte Dramática incluirá novos cursos no seu programa, sendo
obrigatória a manutenção, além dos cursos jé em funcionamento, dos de
Direção, Cenografía, Dramaturgia, Crítica e Cenoténica.
Artigo 5.º - A Secretaria do Govêrno, por intermédio do Serviço de Fiscalização Artística, fiscalizara a execução dos convênios.
Artigo 6.º - Fica fixado em Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros) anuais o valor dos convênios a serem firmados, sendo Cr$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o
Conservatório Dramático e Musical de São Paulo e Cr$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil cruzeiros) para a Escola de Arte Dramática.
Artigo 7.º - Para atender à despesa de que trata a presente lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$
6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), suplementar a verba n.
17-8.33.4, atribuída, no orçamento vigente, ao Gabinete do Secretário,
da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
Parágrafo único - O
crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos decorrentes
da redução de igual importância na verba n. 223-8 29.0, atribuída no
orçamento vigente, ao Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 8.º - Esta lei entraré em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Faria Barcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto