LEI N. 5.129, DE 5 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a cobrança das custas e emolumentos devidos aos depositários públicos.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Tabela "E" da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:
Tabela "E"
Dos Depositários
1 - De papé0is de crédito, nos quais se compreendem títulos da Divida Pública, ações de companhias, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações por somas ou valores nominativos ou ao portador, sôbre o seu valor nominal - 0,5 %.
2 - De móveis, artigos de comércio e quaisquer outros objetos corruptíveis, sôbre o seu valor - 2 %.
3 - De dinheiro peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, sôbre o seu valor - 1%.
4 - De imóveis urbanos ou rurais, sôbre o seu valor - 1%.
5 - Sôbre os rendimentos brutos produzidos pelos bens depositados, além dos emolumentos a que tiver direito por esta Tabela, mais - 5%.
6 - Nos executivos fiscais propostos pela Fazenda do Estado e pelas municipalidades, quando houver depósito, os emolumentos do depositário serão calculados sôbre o valor da dívida fiscal, observadas as disposições seguintes:
a) nos de valor até Cr$ 100,00 - Cr$ 10,00.
b) de mais de 100 até Cr$ 1.000,00 sôbre o excesso mais - 7%.
c) de mais de 1.000 até Cr$ 2.000,00, sôbre o excesso mais - 5%.
d) de mais de Cr$ 2.000,00 sôbre o excesso - 2%.
e) quando o objeto do depósito for imóvel rural ou urbano, que exija administração do depositário, embora sem rendimento, o triplo dos emolumentos estabelecidos no dispositivo anterior:
f) sôbre os rendimentos brutos produzidos pelos bens depositados mais - 5%.
7 - Quando sôbre os mesmos bens depositados recairem várias penhoras, perceberá o depositário, alem dos emolumentos integrais referentes à primeira, metade dos que lhe competirem pelas demais.
8 - Os emolumentos que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
a) para ocorrer às despesas com os serviços de expediente, guarda, fiscalização e movimentação dos depósitos em dinheiro, perceberá o depositário, dos depósito já existentes e dos que vierem a ser feitos, por ano ou fração, desde a data da sua entrada, dois milésimos do seu valor.
9 - Não será cumprido mandado de levantamento da penhora e depósito sem que tenham sido pagos ao depositário os emolumentos taxados nesta Tabela e as despesas feitas com os bens depositados.
10 - O Juiz do feito determinará a avaliação dos bens depositados si o seu valor não puder ser apurado nos autos e não houver acôrdo entre a parte interessada no levantamento e o depositário.
II - Pela rasa e certidões que passar, terá o depositário os mesmos emolumentos taxados aos escrivães em geral.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente. 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
(a) Francisco Carlos, Diretor Geral, substituto.