LEI N. 5.129, DE 5 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a cobrança das custas e emolumentos devidos aos depositários públicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Tabela "E" da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:
Tabela "E"
Dos Depositários
1 - De
papé0is de crédito, nos quais se compreendem títulos da Divida Pública,
ações de companhias, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer
obrigações por somas ou valores nominativos ou ao portador, sôbre o seu
valor nominal - 0,5 %.
2 - De móveis, artigos de comércio e quaisquer outros objetos corruptíveis, sôbre o seu valor - 2 %.
3 - De dinheiro peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, sôbre o seu valor - 1%.
4 - De imóveis urbanos ou rurais, sôbre o seu valor - 1%.
5 -
Sôbre os rendimentos brutos produzidos pelos bens depositados, além dos
emolumentos a que tiver direito por esta Tabela, mais - 5%.
6 -
Nos executivos fiscais propostos pela Fazenda do Estado e pelas
municipalidades, quando houver depósito, os emolumentos do depositário
serão calculados sôbre o valor da dívida fiscal, observadas as
disposições seguintes:
a) nos de valor até Cr$ 100,00 - Cr$ 10,00.
b) de mais de 100 até Cr$ 1.000,00 sôbre o excesso mais - 7%.
c) de mais de 1.000 até Cr$ 2.000,00, sôbre o excesso mais - 5%.
d) de mais de Cr$ 2.000,00 sôbre o excesso - 2%.
e) quando o objeto do depósito for imóvel rural ou urbano, que
exija administração do depositário, embora sem rendimento, o triplo dos
emolumentos estabelecidos no dispositivo anterior:
f) sôbre os rendimentos brutos produzidos pelos bens depositados mais - 5%.
7 - Quando
sôbre os mesmos bens depositados recairem várias penhoras, perceberá o
depositário, alem dos emolumentos integrais referentes à primeira,
metade dos que lhe competirem pelas demais.
8 - Os
emolumentos que competem ao depositário não excluem a indenização das
despesas justificadas com a guarda, fiscalização, conservação e
administração dos bens depositados.
a) para ocorrer às despesas com os serviços de expediente,
guarda, fiscalização e movimentação dos depósitos em dinheiro,
perceberá o depositário, dos depósito já existentes e dos que vierem a
ser feitos, por ano ou fração, desde a data da sua entrada, dois
milésimos do seu valor.
9 - Não
será cumprido mandado de levantamento da penhora e depósito sem que
tenham sido pagos ao depositário os emolumentos taxados nesta Tabela e
as despesas feitas com os bens depositados.
10 -
O Juiz do feito determinará a avaliação dos bens depositados si o seu
valor não puder ser apurado nos autos e não houver acôrdo entre a parte
interessada no levantamento e o depositário.
II - Pela rasa e certidões que passar, terá o
depositário os mesmos emolumentos taxados aos escrivães
em geral.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
(a) Francisco Carlos, Diretor Geral, substituto.