Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.133, DE 08 DE JANEIRO DE 1959

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO ART. 20 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do parágrafo 2.° do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1958, a vigência do artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 1 , de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4 .571, de 3 de janeiro de 1958.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1959.
(a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto.