LEI N. 5.174, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.° - Fica criada, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma carteira autônoma, denominada "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo", dotada de patrimônio próprio, tendo por objetivo proporcionar aposentadoria e pensão aos seus beneficiários, na forma estabelecida por esta lei.

CAPÍTULO I
Dos Beneficiários

Artigo 2.° - São beneficiários da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo:
I - os segurados para percepção de aposentadoria;
II - as pessoas definidas no art. 8.°, para percepção de pensão.
Artigo 3.° - São segurados da Carteira ora criada os advogados, provisionados e solicitadores, com inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sendo:
I - obrigatórios, os advogados com menos de cinquenta anos de idade e mais de dois anos de inscrição principal;
II - facultativos, desde que contem menos de cinquenta anos de idade;
a) os advogados, até completarem dois anos de inscrição principal;
b) os provisionados e solicitadores;
c) os advogados que sejam ou venham a ser funcionários públicos, ativos ou inativos, ou segurados obrigatórios de qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social.

§ 1.° - Poderão ser segurados facultativos os advogados, provisionados ou solicitadores que contando mais de cinquenta anos de idade à data da promulgação desta lei, o requererem dentro de noventa dias da sua regulamentação, provando efetivo exercício da profissão, nos anos de 1955 a 1957 mediante procurações extraidas de pelo menos 15 (quinze) processos em andamentos nesse periodo, perante o juízo civel, criminal ou trabalhista, considerando-se também como efetivo exercício da profissão o desempenho de mandato eletivo na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, no Instituto dos Advogados de São Paulo e na Associação dos Advogados de São Paulo.

§ 2.° - Para os efeitos dêste artigo, conta-se o tempo de inscrição provisória na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.

Artigo 4.° - Perderá a qualidade de segurado quem tiver sua inscrição principal cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.

Parágrafo único - No caso de reinscrição o segurado contará, para todos os efeitos o tempo decorrido anteriormente ao cancelamento da inscrição.

CAPÍTULO II
Dos Benefícios

Artigo 5.° - Poderá aposentar-se o segurado, preenchidas as demais condições previstas nesta lei:
I - com a idade mínima de 65 anos, se deixar de exercer a profissão;
II - por invalidez para o exercício da profissão, verificada em laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

§ 1.° - No caso do ítem I, o pagamento dos proventos da aposentadoria ficará subordinado á prova de ter sido cancelada, na Ordem dos Advogados do Brasil, a inscrição do segurado.

§ 2.° - No caso do ítem II, o segurado deverá, de dois em dois anos, ou quando lhe fôr exigido, submeter-se a exame médico.

Artigo 6.° - A aposentadoria consistirá numa renda mensal composta de duas parcelas:
I- uma parte fixa, equivalente ao salário mínimo mensal vigente na cidade de São Paulo, ao tempo de aposentadoria;
II - uma parte variável, correspondente a 0,08 (oito centésimos), 0,12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, por ano completo de contribuição em cada base, mínima, média ou máxima, respectivamente.
Artigo 7.° - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a advocacia, por si ou por interposta pessoa;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido 65 anos de idade.
Artigo 8.° - Por morte do segurado, ativo ou aposentado, terão direito à pensão, quando dele econômicamente dependentes:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, ou o marido inválido;
b) o filho inválido de qualquer condição ou sexo;
c) o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menos de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido, ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c) a pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante declaração escrita, alterável ou revogável a qualquer tempo.

Parágrafo único - Se, por ocasião do falecimento do segurado, existir alguma das pessoas enumeradas no inciso I, ficarão definitivamente excluídas as do inciso II.

Artigo 9.° - A importância mensal da pensão será constituída:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer:
a) de uma cota fixa, equivalente a 30% da aposentadoria que vinha percebendo;
b) de tantas cotas variáveis, equivalendo cada uma a 8% dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito a pensão, ao tempo da morte do segurado;
II - se o segurado não estiver aposentado, ao falecer; de uma cota única, nunca inferior a 70% da aposentadoria a que teria direito, na data do falecimento.

§ 1.° - A importância total da pensão será dividida igualmente entre os beneficiários devidamente habilitados, existentes ao tempo da morte do segurado, não se adiando a sua concessão pela possível existência de outros beneficiários.

§ 2.° - No caso do inciso I, a cota fixa da pensão subsistirá enquanto existirem beneficiários com direito a pensão, e as cotas variáveis, que não excederão de cinco, extinguir-se-ão à medida em que cada titular faleça ou perca o direito à pensão já concedida, salvo se houver mais de cinco beneficiários, hipótese em que só começarão a ser canceladas depois de ficarem os pensionistas reduzidos a êsse número.

§ 3.° - No caso do inciso II, a pensão será calculada de acôrdo com a Tabela "Experiência Americana" à taxa de 6%, levando-se em conta a idade do beneficiário mais velho; e, para os efeitos do parágrafo anterior, 30% da pensão assim calculada serão havidos como cota fixa.

Artigo 10 - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, somente produzirá efeito a partir da data em que vier a ser deferida pelo Presidente do Instituto ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 11 Cessa a pensão:
I - por morte do beneficiário;
II - se casar ou passar a viver maritalmente;
III - ao atingir os limites de idade previstos no artigo 8.°, ou se deixar de existir a invalidez, quando esta tenha sido causa para o deferimento do benefício.
Artigo 12- A concessão dos benefícios previstos nesta lei ficará sujeita:
I - ao prazo de carência de um ano, para a concessão de pensão ou aposentadoria por invalidez, e de cinco anos, para a aposentadoria por implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.

§ 1.° - Para os segurados incritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por transferência de outra Seção, exigir-se-á também a prova do exercício da profissão no Estado de São Paulo durante pelo menos dez anos.

§ 2.° - O recolhimento antecipado das contribuinções não reduz o prazo de carência.

§ 3.° - Se o segurado se atrasar no pagamento de doze ou mais contribuições consecutivas, o prazo de carência recomeçará a correr por inteiro, a partir da satisfação do débito, sem prejuízo do disposto no §§ 4.° e 5.° do art. 17.

Artigo 13 - O valor dos benefícios ficará condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de Previdência do Advogado de São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto.
Artigo 14 - Sempre que se alterar o salário mínimo na cidade de São Paulo, serão revistos os benefícios já concedidos.

§ 1.° - A atualização dos benefícios entrará em vigor na mesma data em que se der a alteração de salário mínimo.

§ 2.° - Se o fundo de reserva da Carteira de Previdência fôr insuficiente, o Presidente do Instituto, dentro do prazo máximo de trinta dias, representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receita previstas no art. 16, a fim de que os benefícios concedidos e a conceder possam ser pagos integralmente, segundo as bases estabelecidas nos arts. 6.° e 9.° desta lei.

Artigo 15 - Prescreve:
I - em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;
II - em um ano, contado do último dia do mês a que se referem, o direito às prestações de aposentadoria ou de pensão.

CAPÍTULO lII
Das Fontes de Receita

Artigo 16 - A receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados correspondentes a 8, 16 ou 24% de salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado;
II - das custas contadas aos advogados e que sejam atribuídas à Carteira ora criada;
III - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada, a título de custas, no preparo dos recursos judiciais e dos feitos processados perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do Estado;
IV - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada a título de contribuição individual do autor ou requerente, na distribuição em primeira instância, dos feitos cíveis de qualquer natureza e das ações penais privadas.
V - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada, a título de contribuição individual do mandante, sôbre todo instrumento de mandato judicial oferecido ou produzido em juízo;
VI - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cobrada sôbre qualquer substabelecimento nas condições do inciso anterior;
VII - das doações e legados recebidos;
VIII - dos rendimentos patrimonais da Carteira;
IX - das receitas eventuais;
X - dos demais recursos previstos em lei.

Parágrafo único - Se a taxa incidir, nos casos dos itens IV, V e VI, sôbre beneficiário de justiça gratuita, só será paga por êste se vencedor na causa, ficando a cargo do vencido apenas a taxa prevista no item III.

Artigo 17 - A contribuição do segurado obrigatório será devida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completar dois anos de inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e a do segurado facultativo desde o primeiro dia do mês em que tiver sido aceita sua inscrição.

§ 1.° - Ressalvado o disposto no parágrafo terceiro, cessa a obrigação de contribuir no mês seguinte àquele em que o segurado tiver cancelada sua inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, ou, se fôr segurado facultativo, em que tiver sido aceito seu pedido de exclusão.

§ 2.° - Ao inscrever-se, o segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição mínima, média ou máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínima. Sempre que completar um período de doze contribuições, poderá fazer nova opção, na forma que o regulamento determinar.

§ 3.° - Concedida a aposentadoria, o segurado passará a pagar, em qualquer hipótese, a contribuição mínima.

§ 4.° - A contribuição deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao vencido, ficando sujeito o segurado, em caso de atraso, ao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês.

§ 5.° - No caso de cobrança judicial do débito, será acrescida a multa de 20% sôbre o total apurado.

§ 6.° - As contribuições serão automaticamente reajustadas, sempre que novo salário mínimo entre em vigor na cidade de São Paulo.

§ 7.° - Salvo o caso de êrro de arrecadação, não haverá restituição de contribuição.

Artigo 18 - Na forma que o regulamento determinar, compete à Secretaria da Fazenda do Estado arrecadar a receita prevista nos ítens II, III, IV, V e VI do artigo 16.

§ 1.° - Quando efetuado o preparo em segunda instância, a taxa prevista no artigo 16, ítem III, será arrecadada pelas Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada e recolhida diretamente à Carteira.

§ 2.° - A Secretaria da Fazenda entregará quinzenalmente à Carteira o que para esta houver arrecadado, acrescido de juros moratórios de 8% ao ano, no caso de atraso.
Artigo 19 - As custas por lei atribuídas à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - pertencerão, em partes iguais, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, mantida pela mesma Secção da Ordem.

CAPÍTULO IV
Da Aplicação da Receita

Artigo 20 - A receita da Carteira ora criada só poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nesta lei e nas despesas de administração e material necessárias à consecução de seus fins, sendo nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que lhe dê utilização ou destino diverso.
Artigo 21 - Haverá um fundo de reserva, não inferior a 10% (dez por cento) da receita anual da Carteira, fixado, em cada previsão orçamentária, pelo Presidente do Instituto e destinado à atualização dos benefícios concedidos por esta lei.
Artigo 22 - Toda a receita auferida pela Carteira de Previdência será imediatamente entregue, como aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de 7% (sete por cento) ao ano.

CAPÍTULO V

Da Administração

Artigo 23 - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previdência.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 24 - O Presidente do Instituto dentro de dois anos da vigência desta lei e sempre que necessário, mandará proceder a estudos atuariais e representará aos Poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receita estabelecidas no artigo 16, a fim de que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas pelos artigos 6.° e 9.° desta lei.

Parágrafo único - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, observado o disposto no artigo 13 desta lei, adotará o regime atuarial de repartição com fundo de garantia enquanto, mediante proposta ao Presidente do Instituto, baseado nos estudos previstos nêste artigo outro não fôr estabelecido por decreto.

Artigo 25 - Sem prejuízo de igual faculdade para a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de S. Paulo, a Carteira fiscalizará a arrecadação prevista nesta lei.
Artigo 26 - Se a lei federal dispuser sôbre a aposentadoria dos advogados, provisionados e solicitadores, o Presidente do Instituto representará aos Poderes estaduais competentes, para que tomem as providências legislativas cabíveis.

Parágrafo único - Se a Carteira ora instituída não puder preencher os fins a que se destina, seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, mantida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo cessando a cobrança das contribuições, taxas e acréscimos ora criados.

Artigo 27 - Vetado.

§ 1.° - Vetado.

§ 2.° - Vetado.

Artigo 28 - O Presidente do Instituto proporá ao Govêrno a criação dos cargos que se fizerem necessários em razão dos serviços da Carteira.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua regulamentação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 5.174, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Retificações

Onde se lê:
Artigo 3.° - .....
§ 1.° - ... 15 (quinze) processos em andamentos....
Leia-se:
Artigo 3.° - ....
§ 1.° - ... 15 (quinze) processos em andamento...
Onde se lê:
Artigo 12 - ....
§ 2.° - O recolhimento antecipado das contribuições.
Leia-se:
Artigo 12 - ....
§ 2.° - O recolhimento antecipado das contribuições.
Onde se lê:
Artigo 13 - ... Carteira de Previdência do Advogados.
Leia-se:
Artigo 13 - ...Carteira de Previdência dos Advogados.
Onde se lê:
Artigo 17 - ... Secção de São Paulo e a do segundo
facultativo...,
Leia-se:
Artigo 17 - ...Secção de São Paulo, e a do segurado
facultativo... 

LEI N. 5.174, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo",

Retificações

Onde se lê:
Artigo 12 - ......
§ 3.° - Se o segurador atrasar no pagamento da doze
OU mais ...,
Leia-se:
Artigo 12 - ...........
§ 3.° - Se o segurado atrasar no pagamento de doze
ou mais...
Onde se lê:
Artigo 14 -
§ l.° - ... a alteração de salário mínimo.
Leia-se:
Artigo 14 -
§ l.° - ... a alteração do salário mínimo.
Onde se lê:
Artigo 16 -
I - ... de salário mínimo vigente...
Leia-se:
Artigo 16 -
I - ... do salário mínimo vigente..
Onde se lê:
IV - contribuição individual...,
Leia-se: .
IV - ... contribuição individual...