Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.224, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Cria "Fundos de Pesquisas" nas Instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam criados "Fundos de Pesquisa" os quais, excepcionalmente, se regerão pelas normas estabelecidas nesta lei, nas seguintes Instituições de Pesquisa do Estado:
I - Instituto Biológico:
II - Instituto Adolfo Lutz;
III - Instituto Butantan;
IV - Instituto Pasteur;
V - Instituto de Botânica;
VI - Instituto Oceanográfico;
VII - Instituto Geográfico e Geológico;
VIII - Instituto Astronômico e Geofisico;
lX - Instituto Zimotécnico,
X - Instituto de Administração;
XI - Museu Paulista;
XII - Departamento de Zoologia;
XIII - Departamento de Produção Animal;
XIV - Instituto de Cardiologia;
XV - Serviço Florestal;
XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose.

- Vide artigo 2º da Lei nº 6.042, de 16/01/1961, que incluiu neste artigo 1º o Fundo de Pesquisas destinado a atender às despesas decorrentes das atividades do Instituto de Pesquisas Científicas do Departamento de Profilaxia da Lepra, criado pelo Decreto nº 27.346, de 5/02/1957.

- Vide artigo 1º da Lei nº 7.700, de 14/01/1963, que incluiu neste artigo 1º o Instituto de Medicina Tropical e o Centro de Medicina Nuclear.

- Vide artigo 18, inciso V, da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o Fundo Especial de Despesa do Centro Atenção Integral Saúde "Clemente Ferreira".
Artigo 2° - Constituem finalidade dos Fundos de Pesquisa:
I - promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos, em todos os setores de atividade das respectivas instituições;
II - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico;
III - contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos das instituições;
IV - fazer representar as instituições em congressos e outros certames científicos, dentro e fora do País;
V - contribuir para o aparelhamento e ampliação da biblioteca;
VI - promover a divulgação dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais das instituições científicas;
VII - conceder prêmios aos investigadores da instituição.
Artigo 3° - Constituirão receita dos Fundos de Pesquisa:
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
II - as contribuições dos Governos federal, estaduais e municipais, e de autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas dos próprios Fundos;
IV - as rendas próprias das respectivas instituições.

IV - as rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 14.752, de 02/05/2012.
Artigo 4° - As disponibilidades dos Fundos de Pesquisa serão aplicadas:
I - na construção ou aquisição de imóveis e de material permanente e de consumo, destinados a realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos das instituições, dos próprios Fundos ou de outras organizações, oficiais ou particulares;
III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
IV - na contribuição para a realização de cursos da especialização;
V - na concessão de prêmios aos funcionários das instituições ou empregados dos Fundos, que se tenham distinguido na execução de trabalhos científicos;
VI - na concessão de gratificações aos funcionários da instituição ou empregados dos Fundos, desde que previstas em lei para os servidores públicos em geral e com as mesmas restrições existentes para êstes;
VII - na aquisição de material bibliográfico;
VIII - na impressão e reimpressão de trabalho técnicos e de divulgação;
IX - na realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar aos técnicos da instituição, a execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 5º - A administração dos Fundos de Pesquisa caberá a um Conselho, de nomeação do Governador, com o máximo de 7 (sete) membros e será integrado:
I - pelo dirigente da instituição, que será seu presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda
III - por funcionários técnicos da instituição.
IV - por representantes de associações profissionais, de classe ou científicas, conforme a finalidade de cada Fundo.

§ 1º - Cabe ao Secretário da Fazenda indicar o representante de sua Secretaria e, ao dirigente da instituição, os funcionários técnicos e as associações, cujos representantes deverão integrar o Conselho.

§ 2º - O representante das associações profissionais, de classe ou científicas, serão escolhidos pelo Governador em lista tríplice, apresentada pelas mesmas.

§ 3º - As funções dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, consideradas, entretanto, como de serviço público relevante.

Artigo 6º - Compete aos Conselhos dos Fundos de Pesquisa:
I - administrar permanentemente os Fundos de Pesquisa:
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades dos Fundos, julgar as propostas dos funcionários técnicos da instituição, solicitando recursos desses mesmos Fundos, e, bem assim, autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, observados os respectivos regulamentos;
IV - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregado para os Fundos, a fim de colaborarem em trabalhos da instituição;
VI - autorizar o contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
VII - autorizar a convocação de empregados dos Fundos e de servidores da instituição, pelo tempo que julgar necessário, para prestarem serviços extraordinários, cuja remuneração deve ser paga com os recursos dos Fundos, mediante proposta fundamentada das dependências a que venham êles prestando colaboração ou serviço, observadas as restrições que na espécie vigoram para os servidores púlblicos em geral;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
IX - promover por todos os meios legais o desenvolvimento dos Fundos, de modo que êles possam melhor cumprir suas finalidades;
X - autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos dos Fundos, observados, no mais os respectivos regulamentos;
XI - elaborar seu regimento interno dentro de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 7º - Os trabalhos a serem realizados por conta dos Fundos de Pesquisa poderão ser executados nas instalações da própria instituição ou em instalações particulares ou oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que deles participe pesquisador pertencente ao corpo técnico da instituição.
Artigo 8º - Incorporar-se-ão ao patrimônio da instituição os bens adquíridos por conta dos Fundos.
Artigo 9º - Os empregados e contratados admitidos para os serviços dos Fundos, e, estipendiados à custa dos respectivos recursos, não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.

Parágrafo único - Os empregados e contratados de que trata êste artigo são equiparados conforme a natureza das funções exercidas, às diversas categorias de extranumerário ou ao pessoal para obras ao Estado, sendo custeadas pelos Fundos de Pesquisa as despesas decorrentes da equiparação.

Artigo 10 - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios dos Fundos de Pesquisa ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.

Parágrafo único - Para as aquisições de material, entretanto, serão abertas concorrências administrativas ou públicas, salvo quando, a exclusivo arbítrio do Conselho, essas providências se tornarem manifestamente desnecessárias ou acarretarem óbices à pronta execução dos trabalhos programados.

Artigo 11 - As rendas dos Fundos de Pesquisa constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado ou da Universidade de São Paulo, conforme o caso, compensadamente, na receita e na despesa.

§ 1º - As importâcias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S/A., em contas especiais e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.

§ 2º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior, ficam sujeitas a prestação da contas, dos têrmos das leis e regulamentos do Estado.

Artigo 12 - Os órgãos encarregados de movimentação e controle dos recursos a que se retire o artigo 11, encaminharão mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete de receita e despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Unidade Administrativa a que esteja diretamente subordínada a instituição, à qual, por sua vez, pelos seus serviços de contabilidade, encaminharão até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas, a demonstração de receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 13 - Os órgãos responsáveis pela movimentação dos recursos mencionados no artigo 11, comunicarão mensalmente até o dia 15, à Contadoria Geral do Estado ou à Reitoria da Universidade de São Paulo, conforme o caso, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações feitas daqueles recursos.
Artigo 14 - O Fundo de Pesquisa do Instituto Agronômico, criado pela Lei n. 3.232, de 27 de outubro do 1955, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta lei
Artigo 15 - Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto disciplinando a adaptação dos Fundos de Pesquisa existentes nas Instituições referidas no artigo 1º, às normas desta lei.
Artigo 16 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.


LEI N. 5.224, DE 13 DE JANEIRO DE 1959


Cria "Fundos de Pesquisas" nas instituições de Pesquisa do Estado e dá outras providências.

Retificações
No artigo 1° onde se lê:
..................................
XV - Serviço Florestal
XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose.,
Leia-se:
.....................................
.....................................
XV - Serviço Florestal,
XVI - Departamento de Estatística do Estado e
XVII - Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira", da Divisão do Serviço de Tuberculose .