LEI N. 5.302, DE 15 DE ABRIL DE 1959

Dispõe sôbre Isenção do Impôsto do sêlo.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Mello Junqueira na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei.
Artigo 1.° - Ficam isentos do pagamento do impôsto do sêlo os alvarás iniciais de registro de licença e sua revalidação anual, para gabinetes ou aparelhos de raio X destinados a uso médico ou odontológico.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vanna Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.