LEI N. 5.302, DE 15 DE ABRIL DE 1959
Dispõe sôbre Isenção do Impôsto do sêlo.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Mello Junqueira na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei.
Artigo 1.° - Ficam isentos do pagamento do impôsto do sêlo os
alvarás iniciais de registro de licença e sua revalidação anual, para
gabinetes ou aparelhos de raio X destinados a uso médico ou
odontológico.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vanna Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.