LEI N. 5.388, DE 26 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre
isenção de impôsto sôbre transmissão de
propriedade imobiliária "inter-vivos". a aquisição
que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isento do pagamento do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição pela
menor Solange Aparecida Barros, filha de Vicente C. Barros e Jandira
Luz Barros, do lote de terreno sob n. 11 da quadra 85 localizado no
bairro denominado "Novo Campos Eliseos" em Campinas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 26 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.