LEI N. 5.440, DE 23 DE OUTUBRO DE 1959
Concede isenção e outros favores fiscais para pequena propriedade agrícola rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A aquisição de imóvel
rural de valor não excedente a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil
cruzeiros), destinado a exploração direta pelo
adquirente, gozará de isenção e
redução do impôsto sôbre transmissão
de propriedade imobiliária "inter-vivos", dentro dos limites
fixados na seguinte tabela:
§ 1.º - As vantagens
estabelecidas nêste artigo somente serão concedidas se o
adquirente não possuir outro imóvel e não se
houver beneficiado, anteriormente de idêntico favor.
§ 2.º - O beneficio
será concedido após avaliação do
imóvel pela autoridade fiscal e mediante requerimento do
interessado acompanhado de declaração de que preenche as
condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3.º - Se nos 5
(cinco) primeiros anos da aquisição o adquirente arrendar
ou alienar o imóvel. o beneficio será cassado e o
impôsto exigido integralmente à taxa- vigente à
data da aquisição, acrescido da multa de 30% (trinta por
cento), dentro de 15 (quinze) dias contados da
notificação.
Artigo 2.º - Fica isento
do impôsto territorial o imóvel rural de área não
excedente a 48,40 hectares (20 arqueires), desde que nêle resida o
proprietário) e seja utilizado na exploração
agro-pecuária, na forma que o regulamento determirar.
§ 1.º - O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto nêste artigo requererá o reconhecimento do
benefício instruindo o seu pedido com um atestado subscrito por
dois contribuintes do impôsto territorial rural, lançados
no mesmo distrito fiscal, declarando que o interessado satisfaz
às condições exigidas por esta lei. Caberá
ao Fisco a verificação, a todo o tempo, de qualquer
dúvida relativa ao preenchimento dessas condições.
§ 2.º - Os
requerimentos e atestados para obtenção dos favores
estabelecidos nesta lei estão sujeitos ao reconhecimento de
firma, mas dispensados do impôsto do solo e de quaisquer
emolumentos, devendo ser apresentados na Capital, ao Departamento da
Receita, e no interior aos Postos de Fiscalização.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto