LEI N. 5.440, DE 23 DE OUTUBRO DE 1959

Concede isenção e outros favores fiscais para pequena propriedade agrícola rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A aquisição de imóvel rural de valor não excedente a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a exploração direta pelo adquirente, gozará de isenção e redução do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", dentro dos limites fixados na seguinte tabela:


§ 1.º - As vantagens estabelecidas nêste artigo somente serão concedidas se o adquirente não possuir outro imóvel e não se houver beneficiado, anteriormente de idêntico favor.

§ 2.º - O beneficio será concedido após avaliação do imóvel pela autoridade fiscal e mediante requerimento do interessado acompanhado de declaração de que preenche as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3.º - Se nos 5 (cinco) primeiros anos da aquisição o adquirente arrendar ou alienar o imóvel. o beneficio será cassado e o impôsto exigido integralmente à taxa- vigente à data da aquisição, acrescido da multa de 30% (trinta por cento), dentro de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Artigo 2.º - Fica isento do impôsto territorial o imóvel rural de área não excedente a 48,40 hectares (20 arqueires), desde que nêle resida o proprietário) e seja utilizado na exploração agro-pecuária, na forma que o regulamento determirar.

§ 1.º - O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto nêste artigo requererá o reconhecimento do benefício instruindo o seu pedido com um atestado subscrito por dois contribuintes do impôsto territorial rural, lançados no mesmo distrito fiscal, declarando que o interessado satisfaz às condições exigidas por esta lei. Caberá ao Fisco a verificação, a todo o tempo, de qualquer dúvida relativa ao preenchimento dessas condições.

§ 2.º - Os requerimentos e atestados para obtenção dos favores estabelecidos nesta lei estão sujeitos ao reconhecimento de firma, mas dispensados do impôsto do solo e de quaisquer emolumentos, devendo ser apresentados na Capital, ao Departamento da Receita, e no interior aos Postos de Fiscalização.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto