LEI N. 5.465, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e das outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
 Artigo 1 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1960 a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo artigo 2.° da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955.
Artigo 2.° - São isentas de impôsto sôbre vendas consignações as operações efetuadas por pessoas consideradas incapazes ou impossibilitadas para outros serviços cujo movimento seja inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) anuais, observadas as condições que o regulamento estabelecer.
Artigo 3.° - Fica isento do impôsto sôbre vendas consignações o fornecimento de refeições aos presos recolhidos as cadeias públicas, quando efetuado por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industria e desde que o total do fornecimento não ultrapasse o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por mês.

§ 1.° - No mês em que o volume do fornecimento ex ceder o limite de isenção previsto nêste artigo, o impôsto devido sôbre a diferença será recolhido pelo modo e no prazo que forem estabelecidos em regulamente.

§ 2.° - Os beneficiários da isenção ficam dispensados da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais.

Artigo 4.° - Ficam cancelados os débitos do impôsto sôbre vendas e consignações, bem como as respectivas multas e acréscimos moratórios, de responsabilidade dos feirantes e ambulantes, relativos as operações realizadas anteriormente a l.° de janeiro de 1959.
Artigo 5.° - O limite de isenção previsto no artigo 6.° - alínea "a", do Livro II. do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) passa a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 6.° - Ficam cancelados todos os débitos do impôsto territorial rural, relativos a lançamentos anteriores ao ano de 1950.
Artigo 7.° - É facultado ao compromissário compra dor, bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos devido pela transmissão, desde que o faça até 30 a abril de 1960.
Artigo 8.° - Fica isenta do pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" primeira aquisição de imóvel, de valor não superior a oitocentos mil cruzeiros, para residência própria, feita por participante da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - Será devido o impôsto sôbre o excedente quando o valor do imóvel ultrapasse o limite acima previsto.

Artigo 9.° - O benefício de que trata o artigo anterior fica extensivo, nas mesmas condições, a família dos mortos em ação ou em consequência do torpedeamento de navios brasileiros.
Artigo 10. - Os benefícios constantes dos artigos 8.° e 9.° serão concedidos a requerimentos dos interessados, instruidos com atestado de que prestaram os serviços nêles definidos, a ser expedido por comissão nomeada para ta fim pelo Chefe do Poder Executivo e cujas atribuições serão previstas em regulamente.
Artigo 11. - Ficam revogadas as Leis ns. 3913, de 22 de junho de 1957, e 4595, de 3 de janeiro de 1958.
Artigo 12. - Mantido o seu parágrafo único, passa a   ter a seguinte redação o artigo 16 da Lei n. 1297 de 16 de novembro de 1951, consolidado no artigo 11, do Livro IV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22022 de 31 de janeiro de 1953):
"Em todos os casos de isenção e redução do impôsto, quando o adquirente der ao lmóvel destino diferente daquele que motivou o favor fiscal, antes de decorrido o prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento) dentro de 30 dias da notificação fiscal".
Artigo 13. - Fica revogada a cobrança da taxa adicional de 5% (cinco por cento) por semestre vencido, prevista no .§ 4.°, do artigo 27, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, consolidado no artigo 27, do Livro IV, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 14. - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes da cobrança da taxa adicional a que se refere o artigo anterior e bem assim da prevista no artigo 28 e seus parágrafos, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, revogado pelo artigo 8.°, da Lei n. 5113. de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 15. - Passa a ser de 30 (trinta) dias o prazo previsto no artigo 42, .§ 2.°, da Lei n. 2485. de 16 de dezembro de 1935, consolidado no .§ 2.° do artigo 38 do Livro .IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 16. - O prazo de utilização do talão de pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária' "inter-vivos" poderá ser revalidado desde que ocorra motivo justificado. observadas as condições que forem estabelecidas em regulamente.
Artigo 17. - Vetado.
Artigo 18. - Fica revogado o artigo 32, da lei n. 3672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 19. - Acrescente-se à Tabela a que se refere a artigo 23 da Lei n. 2412, e 15 de dezembro de 1953, o seguinte item:
Artigo 20. - Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 4.º, da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950 e o .§ l.º, do artigo 53. da Lei n. 2627 de 20 de janeiro de 1954
Artigo 21. - Ficam cancelados os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos contribuintes das taxas dos serviços de água e esgôtos referentes aos exercícios de 1937 a 1942 inclusive.

Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgôtos de São Paulo, pelas suas secções competentes, providenciará o cancelamento dos débitos referidos nêste artigo independentemente de qualquer iniciativa dos interessados.

Artigo 22. - O artigo 12 do Livro XV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), modificado pelos artigos 22 da Lei n 2958, de 21 de Janeiro de 1955, e 65 da Lei n. 4507, de 31 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação: :"Das decisoções não unânimes, proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, caberá, uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pedido de reconsideração.

§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito a matéria objeto de divergência.

§ 2.º - Se interposto pelo contribuinte, o pedido somente será admitido mediante o deposito previo da importância fixada na decisão proferida.

§ 3.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior deverá ser computado o deposito de 20% (vinte por cento) estatuido pelo artigo 22 da Lei n. 3.330. de 30 de dezembro de 1955."

Artigo 23. - Alem do Banco do Estado de São Paulo S. A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo somente poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, a critério da Secretaria da Fazenda e na forma a ser estabelecida em regulamento, os estabelecimentos bancários admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S. A. que tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e que não possuam obrigações na Caixa de Mobilização Bancária.
Artigo 24. - Na vigência da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, a quota a que se refere o artigo 4.º da Lei n 996, de 13 de abril de 1951, passará a ser igual a consignada no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem no exercício de 1959, acrescido de 40% (quarenta por cento),
Artigo 25. - Para o desempenho das funções de que trata o artigo 31 da Lei n. 5113, de 31 de dezembro de 1958, fica elevado para à (cinco) o número de exatores necessários à Delegacia Regional da Fazenda na Capital e para 4 (quatro) os necessários a Delegacia Regional da fazenda em São José do Rio Preto.
Artigo 26. - Passa a ter a seguinte redação o artigo o da Lei n. 5042, de 19 de dezembro de 1958, mantido seu parágrafo único:
" Artigo 1.º - O Estado aplicará anualmente a partir de 1960, quantia não superior a 0,3% (três décimos por cento) de suas rendas tributárias nem inferior a Cr$ . .. 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), no planejamento e execução de obras de regularização do Rio Paraíba e no desenvolvimento econômico da região".
Artigo 27. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 do Lei n. 4507 de 31 de dezembro de 1957:
"Parágrafo único - As importâncias entregues nos têrmos dêste artigo e bem assim os encargos efetivos do Estado decorrentes desta lei, serão computados a partir do exercício de 1961, à razão de 1|10 por ano, para efeito do cálculo da contribuição que fôr destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos das leis vigentes.
Artigo 28. - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de Cr$ 100.000 000,00 (cem milhões de cruzeiros) o limite de que trata o artigo 1.º da Lei n. 1670, de 31 de Julho de 1952, já elevado de Cr$ 20.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$ 100 000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pela Lei n. 3804, de 5 de fevereiro de 1957 destinando-se o aumento à aquisição de material necessário á constituição de estoques de artigos de uso frequente nas repartições estaduais a serem mantidos pela Comissão Central de Compras do Estado.

§ 1.º - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Comissão Central de Compras do Estado, com vigência até 31 de dezembro de 1962, um crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros)

§ 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 2958, de 21 de janeiro de 1953

§ 3.° - O crédito a que se refere o presente artigo será aplicado pela Comissão Central de Compras do Estado, com observância das normas estabelecidas pela legislação vigente.

§ 4.º - A despesa relativa ao material de estoque fornecido às repartições será imputada, pela Comissão Central de Compras do Estado. à verba orçamentária própria da repartição requisitante, mediante entrega da respectiva nota de empenho.

§ 5.° - As importâncias correspondentes nos fornecimento referidos no parágrafo anterior, escrituradas como despesa das repartições requisitantes, reverterão ao crédito especial aberto por êste artigo de lei, a fim de serem aplicadas em subsequentes aquisições de material destinado à renovação do estoque.

Artigo 29. - Ficam revigorados com vigência até 31 de dezembro de 1962, os créditos especiais de que tratam o artigo l.º da Lei n. 1 670 de 31 de julho de 1952, e a Lei n. 3.804, de 5 de fevereiro de 1957, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 1959 pelo artigo 33 da Lei n. 5113 de 31 de dezembro de 1958
Artigo 30.- Ficam alteradas as disposições da Lei n. 2006, de 20 de dezembro de 1952, a saber:
a) Os itens I e XI do art. 1.º passam a ter as seguintes redações:
"I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;
XI - autorizar a locação de imóveis necessários aos, serviços que lhes são subordinados, e a respectiva despesa até o limite de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros anuais
b) Incluam-se no art. 1.º os seguintes itens XIII XIV e XV:
"XIII - autorizar aquisição de material de consumo acima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
XIV - expedir títulos de promoções, exonerações e dispensas com base em ato ou despacho do Governador
XV - despachar e expedir títulos referentes a exoderações e dispensas a pedido, efetivação decorrente do decurso do prazo para estágio probatório extinções de cargos da Parte Suplementar, aposentadorias, reformas e passagens para a reserva' .
c) Os itens I V letra "b" e V do art. 1.º passam a ter as redações seguintes:
IV - letra "b" - a aquisição de material de consumo até o limite de Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros):
V - autorizar reparações ou reformas de imóveis até o, limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e a caixa de bens móveis".
d) O art. 8.° passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 8.° - Os limites estabelecidos nos artigos 1.°, itens I X e X 2.°, item I V e no parágrafo único do art. 4.°, poderão ser alteradas mediante decreto".
Artigo 31. - Fica revogado o art 2.° da Lei n. 892 de 13 de dezembro de 1950.
Artigo 32. - O art. 133 do Decreto-lei n. 12 273, de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 133. - A ajuda de custo desde que em território do país, será arbitrada pelos Secretários de Estado, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida da nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponiveís.

§ 1.° - Salvo a hipótese do art. 137, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três meses de vencimentos.

§ 2.° - No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

§ 3.° - O Poder Executivo baixará decreto complementar que indicará o critério para o arbitramento".

Artigo 33. - A alínea "b" do art. 45 da Lei n. 1309. de 29 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"b - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos órgãos subordinados ao Chefe do Govêrno, quando exceder a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) e até o limite de Cr$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros)".
Artigo 34. - O art. 17 da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 17 - A autorização para a dispensa a pedido, do servidor, extranumerário, contratado ou mensalista, será dos Secretários de Estado e, nos demais casos do Governador".
Artigo 35. - Fica revogado o disposto no art. 4.° da Lei n. 2458, de 30 de dezembro de 1953.
Artigo 36. - O art. 35 da Lei n. 2878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 35 - Os vencimentos dos convocados para substituição, na forma dos arts. 30 e 31, letra "c", dos incisos I . I I e I II. são iguais aos dos cargos que passaram a exercer vedada a percepção de diárias decorrentes da própria convocação".
Artigo 37. - O art. 50. da Lei n 2878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50 - A fixação das importâncias correspondentes a transporte e diárias, que se dará nos casos de exercício ou diligência fora da circunscrição comarca ou sede, ressalvados os casos de convocação previstos nos arts. 30 e 31. letra "c". dos incisos I, n e III. será feita pela forma a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo".
Artigo 38. - O Instituto de Previdência do Estado tomará desde já, todas as providências tendentes á completa instalação do conjunto hospitalar ora em fase final de construção, correndo as despesas quer de material, quer de pessoal, à conta da contribuição própria do Departamento de Assistência Médica do Servidor Público do Estado, cujo Regulamento poderá ser baixado por partes, à medida que se fizer necessária.
Artigo 39. - O Instituto de Previdência do Estado poderá, também manter depósitos na Caixa Econômica do Estado.
Artigo 40. - Os substitutos e regentes interinos do ensino primário serão remunerados por dia de trabalho realizado, computando-se os domingos dias de ponto facultativo e feriados intercalados, só perdendo a remuneração desses dias quando houverem faltado antes e de pois dêles.
Artigo 41. - Fica revigorado o disposto no art. 62 e seu parágrafo único da Lei n. 368, de 31 de dezembro de 1956 e prorrogado até 31 de dezembro de 1960, o prazo ali previsto.
Artigo 42. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958:
"Artigo 27 - Nos resultados do cálculos relativos ao pagamento de tributos serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e elevadas a unidade de cruzeiro imediata as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos)".
Artigo 43. - O material considerado inservível em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador do Estado, e por êle aprovado, poderá ser cedido para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica, registradas nos órgãos competentes, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, respeitado o limite de cem mil cruzeiros.
Artigo 44. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 50, do Decreto n. 9.865, de 27 de novembro de 1938. consolidado no artigo 4.° alínea "V" do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e no artigo 6.°, alínea "b", do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto a. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agricolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários, rações e seus elementos constitutivos e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados".

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 45. - Fica revogada a Lei n. 3.040, de 30 de junho de 1955.
Artigo 46. - Não havendo outra importância determinada, as infrações aos dispositivos de caráter fiscal, desta lei, sujeitam os infratores as penas previstas na legislação vigente.
Artigo 47. - Para superintender e coordenar os trabalhos dos serviços de impressão do Estado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir um Serviço junto ao seu Gabinete, o qual será objeto de regulamento próprio.

§ 1.° - O Governador do Estado designará servidores de outros órgãos da Administração, para a execução do disposto nêste artigo, indicando, dentre êstes, o que deva chefiar o Serviço.

§ 2.° - Ficam excluídas da alçada do Serviço as oficinas da Imprensa Oficial, das Autarquias, da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.

Artigo 48.- Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 261, de 16 de março de 1949:
"Artigo 1.° - Os artigos 5.°, 3.° e o § 4.° do artigo 17 dos decretos leis ns. 13.156, de 30 de dezembro de 1942; 13.168, de 31 de dezembro de 1942, e 16.690 de 7 de janeiro de 1947, respectivamente, passam a ter a seguinte redação;
"Artigo 5.° - As despesas a conta de créditos do exercício anterior deverão ser apuradas até 31 de janeiro, para efeito de inscrição em "Restos a Pagar" " os avisos requisitórios correspondentes encaminhados à Secretaria da Fazenda, até 31 de março".
"Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda, pelo seu Departamento da Despesa e pela Contadoria Geral do Estado, apurará até 31 de janeiro, o montante dos "Restos, a Pagar" do exercício anterior".
§ 4.° - Compete-lhe quanto às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias sôbre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve anualmente prestar à Assembléia Legislativa e que devem ser submetidas ao exame do Tribunal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. Se estas contas não lhe forem enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para o fim de direito apresentando-lhe minucioso parecer sôbre o exercício financeiro terminado".

Artigo 49. - Fica isenta do impôsto sôbre trasmissão de propriedade imobiliária inter-vivos a aquisição pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, de área de terreno com cêrca de 2,5 hectares, situada em Campos do Jordão. destinada à instalação de Colonia de Férias.
Artigo 50. - Vetado.
Artigo 51.- As aquisições de imóveis feitas pelo Centro Estadual de Abastecimento S.A. criado pelo art. 8.°, item III. da Lei n. 5444, de 17 de setembro de 1959 e pela sociedade cuja constituição vem prevista no mesmo art. 3.°, item IV. ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade "inter-vivos".

Parágrafo único - As sociedades aludidas nêste artigo ficam, nos atos que praticarem, isentas do impôsto do sêlo.

Artigo 52. - Vetado.
Artigo 53. - Vetado.
Artigo 54. - Os títutos resgatados da divida pública estadual serão inutilizados ou destruidos por meios físicos ou químicos, a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 55. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever, do aumento de capital de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do Banco do Estado de São Paulo S.A., ações até a importância de Cr$.. .. .. 211.500.000,00 (duzentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), além da importância autorizada na letra "a", do inciso II. do art 3.°, da Lei n. 5444, de 17 de novembro de 1959.

§ 1.° - Para atender à despesa decorrente da execução da medida de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$.......... 211.500.000,00 (duzentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1960.

§ 2.° - O valor dêste crédito será coberto com os seguintes recursos:
a) - Cr$ 155.750.000,00 (cento e cincoenta e cinco milhões, setecentos e cincoenta mil cruzeiros), correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuida pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações, e retiradas das reservas acumuladas;
b) - Cr$ 35.750.000,00 (cincoenta e cinco milhões, setecentos e cincoenta mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 56. - Na subscrição de capital da sociedade a que se refere o item III do art. 3.° da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959 fica o Poder Executivo autorizado e realizá-la, em parte, mediante a cessão e transferência dos bens imóveis que foram declarados de utilidade pública pelo Decreto n. 33.422, de 14 de agôsto de 1958.
Artigo 57. - Fica revogado 0 parágrafo único do art. 17 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, passando as diárias relativas aos deslocamentos de servidores para outros Estados e Distrito Federal a ser fixadas por decreto do Executivo.
Artigo 58. - Os lavradores que receberam sementes da trigo da Secretaria da Agricultura. para as safras de 1958 e 1959, para pagamento apos a colheita, e cujas lavouras prejudicadas pela sêca ou outra causa, não deram colheita na proporção, pelo menos, de um para quatro em relação ao plantio. poderão ter seus débitos reduzidos. proporcionalmente até a um quatro do seu valor, conforme relatório do agrônomo regional.
Artigo 59.- Vetado.
Artigo 60. - Vetado.
Artigo 61. - Passa a ter a seguinte redação o art. 1.º da Lei n; 3.688, de 31 de dezembro de 1956. "As Taxas estabelecidas na Tabela I, anexa ao Livro IV, do Código de Impostos e Taxas, e referida no art. 18 dêsse Livro, serão aplicadas, nas doações em linha reta te o limite máximo de 8% (oito por cento), acrescidas das majorações adicionais exigíveis.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos casos ainda pendentes nos quais o tributo tenha sido recolhido com a observância do limite máximo da taxa nele previsto."

Artigo 62. - Vetado.
Artigo 63. - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes de impostos e multas, exceto os resultantes de infrações as leis do transito, relativas ao exercício da 1959 e anteriores, desde que não ultrapassem a importância de Cr$ 500,00.

Parágrafo único - Para efeito do cancelamento, considerar-se -ao os débitos estejam ou não inscritos, pelo seu valor global, independentemente das parcelas que os compõem, excluídos os acréscimos moratórios e de cobrança executiva.

Artigo 64. - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 65. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Jose Avila Diniz Junqueira
Jose Bonifacio Coutinho Nogueira
Jose Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto. 

LEI N. 5.465, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências. 

Retificações

No artigo 27, onde se lê: "- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 do Lei n. 4507 de 31 de dezembro de 1957"; Leia-se: "- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 4507 de 31 de dezembro de 1957;" No artigo 28, onde se lê: "... já elevado de Cr$ 20.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$ 100.000.000.00 (cem milhões de cruzeiros),"; leia-se: "... já elevado de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros)," No artigo 42, onde se lê: "- Passa a ter a seguinte redação o artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1953;"; leia-se: "- Passa a ter a seguinte redação o artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958;" No artigo 44, onde se lê: "... feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados"; leia-se: "... feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados". No artigo 49, onde se lê: "... de área de terreno com cerca de 2 5 hectares"; leia-se:  " "... da área de terreno com cêrca de 2,5 hectares". No artigo 56, onde se lê: "... fica o Poder Executivo autorizado e realizá-la, em parte"; leia-se: "... fica o Poder Executivo autorizado a realizá-la, em parte".