Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.597, DE 12 DE ABRIL DE 1960

(Última atualização: Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências

Roberto Costa Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.914, de 1959, de que resultou a Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243 § 2.º, do Regimento Interno a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1960 a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo Artigo 2.º, da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º - São isentas de impôsto sôbre vendas e consignações as operações efetuadas por pessoas consideradas incapazes ou impossibilitadas para outros serviços, cujo movimento seja inferior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) anuais, observadas as condições que o regulamento estabelecer.
Artigo 3.º - Fica isento do impôsto sôbre vendas e consignações o fornecimento de refeições aos presos recolhidos às cadeias públicas, quando efetuado por pessoa fisica que não exerça outra atividade comercial ou industrial e desde que o total do fornecimento não ultrapasse o limite de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) por mês.
§ 1.º - No mês em que o volume do fornecimento exceder o limite de isenção previsto nêste artigo, o impôsto devido sôbre a diferença será recolhido pelo modo e no prazo que forem estabelecidos em regulamento.
§ 2.º - Os beneficiários da isenção ficam dispensados da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os débitos do impôsto sôbre vendas e consignações, bem como as respectivas multas e acréscimos moratórios de responsabilidade dos feirantes e ambulantes, relativos às operações realizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 1959.
Artigo 5.º - O limite de isenção previsto no Artigo 6.º alínea "a", do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) passa a ser de Cr$ 150 000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
Artigo 6.º - Ficam cancelados todos os débitos do impôsto territorial rural, relativos a lançamentos anteriores ao ano de 1950.
Artigo 7.º - É facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos", devido pela transmissão, desde que o faça até 30 de abril de 1960.
Artigo 8.º - Fica isenta do pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" a primeira aquisição de imóvel de valor não superior a oitocentos mil cruzeiros, para residência própria, feita por participante da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único - Será devido o impôsto sôbre o excedente quando o valor do imóvel ultrapasse o limite acima previsto.
Artigo 9.º - O beneficio de que trata o artigo anterior fica extensivo, nas mesmas condições, à familia dos mortos em ação ou em consequência do torpedeamento de navios brasileiros.
Artigo 10 - Os benefícios constantes dos Artigos 8.º e 9.º serão concedidos a requerimento dos interessados, instruidos com atestado de que prestaram os serviços nêles definidos, a ser expedido por comissão nomeada para tal fim pelo Chefe do Poder Executivo e cujas atribuições serão previstas em regulamento.
Artigo 11 - Ficam revogadas as Leis n. 3.913, de 22 de junho de 1957, e 4.595, de 3 de janeiro de 1958.
Artigo 12 - Mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o Artigo 16, da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1.951, consolidado no Artigo 11, do Livro IV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Em todos os casos de isenção e redução do impôsto, quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou o favor fiscal, antes de decorrido o prazo legal, o impôsto será exigido com o acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento) dentro de 30 dias da notificação fiscal."
Artigo 13 - Fica revogada a cobrança da taxa adicional de 5% (cinco por cento) por semestre vencido, prevista no § 4.º do Artigo 27, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, consolidado no Artigo 27, do Livro IV, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 14 - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes da cobrança da taxa adicional a que se refere o artigo anterior e bem assim da prevista no Artigo 28 e seus parágrafos, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, revogado pelo Artigo 8.º, da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 15 - Passa a ser de 30 (trinta) dias o prazo previsto no Artigo 42, § 2.º, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, consolidado no § 2.º do Artigo 38 do Livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 16 - O prazo de utilização do talão de pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" poderá ser revalidado, desde que ocorra motivo justificado, observadas as condições que forem estabelecidas em regulamento.
Artigo 17 - Mantido o veto.
Artigo 18 - Fica revogado o Artigo 32, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 19 - Acrescente-se à Tabela a que se refere o Artigo 23, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, o seguinte item:



Artigo 20 - Ficam revogados o parágrafo único, do Artigo 4.°, da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950, e o § 1.° do Artigo 53, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 21 - Ficam cancelados os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos contribuintes das taxas dos serviços de água e esgotos, referentes aos exercícios de 1937 a 1942, inclusive.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Esgotos de São Paulo pelas suas secções competentes, providenciará, o cancelamento dos débitos referidos nêste artigo, independentemente de qualquer iniciativa dos interessados.
Artigo 22 - O Artigo 12 do Livro XV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) modificado pelos Artigos 22 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1.955, e 65 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1.957, passa a ter a seguinte redação:
"Das decisões não unânimes, proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, caberá, uma só vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias pedido de reconsideração.
§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Se interposto pelo contribuinte, o pedido somente será admitido mediante o depósito prévio da importância fixada na decisão proferida.
§ 3.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá ser computado o depósito de 20% (vinte por cento) estatuído pelo Artigo 22 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955."
Artigo 23 - Além do Banco do Estado de São Paulo S/A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sòmente poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, a critério da Secretaria da Fazenda e na forma a ser estabelecida em regulamento, os estabelecimentos bancários admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S/A., que tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e que não possuam obrigações na Caixa de Mobilização Bancária.
Artigo 24 - Na vigência da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1.950 a quota a que se refere o Artigo 4.º da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951 passará a ser igual a consignada no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem no exercício de 1959, acrescido de 40% (quarenta por cento).
Artigo 25 - Para o desempenho das funções de que trata o Artigo 31 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958, fica elevado para 5 (cinco) o número de exatores necessários à Delegacia Regional da Fazenda na Capital, e para 4 (quatro) os necessários à Delegacia Regional da Fazenda em São José do Rio Prêto.
Artigo 26 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1.º da Lei n. 5.042, de 19 de dezembro de 1.958, mantido o seu parágrafo único:
"Artigo 1.º - O Estado aplicará anualmente, a partir de 1960, quantia não superior a 0,3% (três décimos por cento) de suas rendas tributárias, nem inferior a Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), no planejamento e execução de obras de regularização do Rio Paraíba e no desenvolvimento econômico da região."
Artigo 27 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1.957:
"Parágrafo único - As importâncias entregues nos têrmos dêste artigo e bem assim os encargos efetivos do Estado decorrentes desta lei, serão computados, a partir do exercício de 1961, à razão de 1/10 por ano, para efeito do cálculo da contribuição que fôr destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos das leis vigentes."
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) o limite de que trata o Artigo 1.º da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1.952, já elevado, de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pela Lei n. 3.804, de 5 de fevereiro de 1.957, destinando-se o aumento à aquisição de material necessário à constituição de estoques de artigos de uso frequente nas repartições estaduais, a serem mantidos pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 1.º - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Comissão Central de Compras do Estado, com vigência até 31 de dezembro de 1962, um crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
§ 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos do Artigo 18 da Lei n. 2958, de 21 de janeiro de 1955.
§ 3.º - O crédito a que se refere o presente artigo será aplicado pela comissão Central de Compras do Estado, com observância das normas estabelecidas pela legislação vigente.
§ 4.º - A despesa relativa ao material de estoque fornecido às repartições será imputada, pela Comissão Central de Compras do Estado, à verba orçamentária própria da repartição requisitante, mediante entrega da respectiva nota de empenho.
§ 5.º - As importâncias correspondentes aos fornecimentos referidos no paragráfo anterior, escrituradas como despesa das repartições requisitantes, reverterão ao crédito especial aberto por êste artigo de lei, a fim de serem aplicadas em subsequentes aquisições de material destinado à renovação do estoque.
Artigo 29 - Ficam revigorados com vigência até 31 de dezembro de 1962, os créditos especiais de que tratam o Artigo 1.º da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, e a Lei n. 3804, de 5 de fevereiro de 1957, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 1959 pelo Artigo 33 da Lei n. 5113, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 30 - Ficam alteradas as disposições da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, a saber:
a) Os itens I e XI do Artigo 1.° passam a ter as seguintes redações:
"I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;
XI - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços que lhes são subordinados, e a respectiva despesa até o limite de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) anuais";
b) Incluam-se no Artigo 1.º os seguintes itens XIII, XIV e XV:
"XIII - autorizar aquisição de material de consumo acima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
XIV - expedir títulos de promoções, exonerações e dispensas com base em ato ou despacho do Governador;
XV - despachar e expedir títulos referentes a exonerações e dispensas a pedido, efetivação decorrente do decurso de prazo para estágio probatório, extinções de cargos da Parte Suplementar, aposentadorias, reformas e passagens para a reserva.";
c) Os itens IV, letra "b" e V do Artigo 2.º passam a ter as
redações seguintes: IV - letra "b" - a aquisição de material de consumo, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
V - autorizar reparações ou reformas de imóveis até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e a baixa de bens móveis.";
d) O Artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º - Os limites estabelecidos nos Artigos 1.º, itens IX e X, 2.º, item IV e no parágrafo único do Artigo 4.º, poderão ser alterados mediante decreto."
Artigo 31 - Fica revogado o Artigo 2.º da Lei n. 892, de 13
de dezembro de 1950.

Artigo 32 - O Artigo 133, do Decreto-Lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 133 - A ajuda de custo, desde que em território do país, será arbitrada pelos Secretários de Estado, tendo em vista, em cada caso as condições de vida da nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1.º - Salvo a hipótese do Artigo 137, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três) meses de vencimentos.
§ 2.º - No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
§ 3.º - O Poder Executivo baixará decreto complementar que indicará o critério para o arbitramento."
Artigo 33 - A alínea "b" do Artigo 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"b - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos órgãos subordinados ao Chefe do Govêrno, quando exceder a Cr$ 330,00 (trezentos e trinta cruzeiros) e até o limite de Cr$ 410,00 (quatrocentos e dez cruzeiros)."
Artigo 34 - O Artigo 17 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - A autorização para a dispensa a pedido, do servidor extranumerário, contratado ou mensalista, será dos Secretários de Estado e, nos demais casos, do Governador".
Artigo 35 - Fica revogado o disposto no Artigo 4.º da Lei n. 2.458, de 30 de dezembro de 1953.
Artigo 36 - O Artigo 35 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35 - Os vencimentos dos convocados para substituição, na forma dos Artigos 30 e 31, letra "c" dos incisos I, II e III, são iguais aos dos cargos que passarem a exercer, vedada a percepção de diárias decorrentes da própria convocação."
Artigo 37 - O Artigo 50, da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50 - A fixação das importâncias correspondentes a transporte e diárias, que se dará nos casos de exercício ou diligência fora da circunscrição, comarca ou sede, ressalvados os casos de convocação previstos nos Artigos 30 e 31, letra "c" dos incisos I, II e III, será feita pela forma a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo."
Artigo 38 - O Instituto de Previdência do Estado tomará, desde já, tôdas as providências tendentes à completa instalação do conjunto hospitalar, ora em fase final de construção, correndo as despesas, quer de material, quer de pessoal, à conta da contribuição própria ao Departamento de Assistência Médica do Servidor Público do Estado, cujo Regulamento poderá ser baixado por partes, à medida que se fizer necessária.
Artigo 39 - O Instituto de Previdência do Estado poderá, também, manter depósitos na Caixa Econômica do Estado.
Artigo 40 - Os substitutos e regentes interinos do ensino primário serão remunerados por dia de trabalho realizado, computando-se os domingos, dias de ponto facultativo e feriados intercalados, só perdendo a remuneração dêsses dias quando houverem faltado antes e depois dêles.
Artigo 41 - Fica revigorado o disposto no Artigo 62 e seu parágrafo único da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956 e prorrogado até 31 de dezembro de 1960 o prazo ali previsto.
Artigo 42 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 27 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958:
"Artigo 27 - Nos resultados de cálculos relativos ao pagamento de tributos serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) e elevadas à unidade de cruzeiro imediata as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos)."
Artigo 43 - O material considerado inservível em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador do Estado, e por êle aprovado, poderá ser cedido, para uso próprio a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica, registradas nos órgãos competentes, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, respeitado o limite de cem mil cruzeiros.

Artigo 43 - Na forma que for estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o material considerado inservivel, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador do Estado e por êle aprovado, poderá ser cedido, para uso próprio, a instituições beneficientes ou de caridade, com personalidade jurídica registrado nos órgãos competentes, bem como enviado às Prefeituras dos Municípios cuja receita anual não ultrapasse a importância de CrS 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).(NR)

- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 6.055, de 28/02/1961.

Artigo 43 - Na forma que fôr estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o material considerado inservível, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador do Estado, e por êle aprovado, poderá ser cedido, para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, bem como enviado às Prefeituras dos Município, cuja receita anual não ultrapasse a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).(NR)

- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 6.057, de 24/03/1961.

(Artigo 43 - Na forma que fôr estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o material considerado inservível, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador, e por êle aprovado, poderá ser doado, para uso próprio, a instituições beneficientes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, e entidades religiosas, bem como às Prefeituras dos Municípios cuja receita anual não ultrapasse Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - A Comissão de que trata êste artigo fixará, no ato de doação, prazo mínimo o qual a donatária poderá dêle dispor, sem outra formalidade.(NR)

- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 8.372, de 28/10/1964.

Artigo 43 - Na forma que fôr estabelecida em regulamento, e até o limite correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, o material considerado inservível, ao Estado, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador, e por êle aprovado, poderá ser doado, para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, a entidades religiosas, bem como às Prefeituras dos Municípios cuja receita anual não ultrapasse a importância equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos em vigor na Capital do Estado.
Parágrafo único - A Comissão de que trata êste artigo determinará, em cada processo de doação, prazo mínimo, findo o qual a donatária poderá dêle dispôr, sem outra formalidade.(NR)

- Artigo 43 com redação dada pela Lei n° 10.109, de 08/05/1968.

- Artigo 43 revogado pelo Decreto-Lei n° 204, de 25/03/1970.
Artigo 44 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 50, do Decreto n. 9.865, de 27 de novembro de 1938, consolidado no Artigo 4.°, alínea "c", do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e no Artigo 6.°, alínea "b" do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários, rações e seus elementos constitutivos e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários e seus associados."
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 45 - Fica revogada a Lei n. 3.040, de 30 de junho de 1955.
Artigo 46 - Não havendo outra importância determinada, as infrações aos dispositivos de caráter fiscal, desta lei, sujeitam os infratores às penas previstas na legislação vigente.
Artigo 47 - Para superintender e coordenar os trabalhos dos serviços de impressão do Estado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a institur um Serviço junto ao seu Gabinete, o qual será objeto de regulamento próprio.
§ 1.º - O Governador do Estado designará servidores de outros órgaos da Administração, para a execução do disposto neste artigo, indicando, dentre êstes, o que deva chefiar o Serviço,
§ 2.º - Ficam excluídas da alçada do Serviço as oficinas da Imprensa Oficial, das Autarquias, da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 48 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1.° da Lei n. 261, de 16 de março de 1949:
"Artigo 1.° - Os Artigos 5.°, 3.° e o § 4.° do Artigo 17 dos Decretos-leis n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942; 13.168, de 31 de dezembro de 1942, e 16.690, de 7 de janeiro de 1947, respectivamente, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - As despesas à conta de créditos do exercício anterior deverão ser apuradas até 31 de janeiro, para efeito de inscrição em "Restos a Pagar" e os avisos requisitórios correspondentes encaminhado à Secretaria da Fazenda, até 31 de março."
"Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda, pelo seu Departamento da Despesa e pela Contadoria Central do Estado, apurará até 31 de janeiro, o montante dos "Restos a Pagar" do exercício anterior."
"§ 4.° - Compete-lhe quanto às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias sôbre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve anualmente prestar à Assembléia Legislativa e que devem ser submetidas ao exame do Tribunal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. Se estas contas não lhe forem enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para o fim de direito, apresentando-lhe minucioso parecer sôbre o exercício financeiro terminado."
Artigo 49 - Fica isenta do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, de área de terreno com cêrca de 2,5 hectares, situada em Campos do Jordão, destinada à instalação de Colônia de Férias.
Artigo 50 - Aplica-se aos cargos de Químico, da Tabela II da Parte Suplementar dos Quadros das Secretarias de Estado, o mesmo tratamento dispensado aos Biologistas e Técnicos de Administração, de acôrdo com a Lei n. 4.394, de 26 de novembro de 1957.
Artigo 51 - As aquisições de imóveis feitas pelo Centro Estadual de Abastecimento S. A., criado pelo Artigo 3.°, item III, da Lei n. 5.444, de 17 de setembro de 1959, e pela sociedade cuja constituição vem prevista no mesmo Artigo 3.°, item IV, ficam isentas do imposto sôbre transmissão de propriedade "inter vivos".
Parágrafo único - As sociedades aludidas nêste artigo ficam, nos atos que praticarem, isentas do imposto do sêlo.
Artigo 52 - Mantido o veto.
Artigo 53 - Mantido o veto.
Artigo 54 - Os títulos resgatados da dívida pública estadual serão inutilizados ou destruidos por meios físicos ou químicos, a critério da Secretaria da Fazenda.
Artigo 55 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever, do aumento de capital de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do Banco do Estado de São Paulo S. A., ações até a importância de Cr$ 211.500.000,00 (duzentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), além da importância autorizada na letra "a" do inciso II, do Artigo 3.°, da Lei n 5.444, de 17 de novembro de 1959.
§ 1.º - Para atender à despesa decorrente da execução da medida de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 211.500.000,00 (duzentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1960.
§ 2.º - O valor dêste crédito será coberto com os seguintes recursos:
a) - Cr$ 155.750.000,00 (cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuída pelo Banco do Estado de São Paulo S. A, aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações, e retiradas das reservas acumuladas;
b) - Cr$ 55.750.000,00 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 56 - Na subscrição de capital da sociedade a que se refere o item III, do Artigo 3.°, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, fica o Poder Executivo autorizado a realizá-la, em parte, mediante a cessão e transferência dos bens imóveis que foram declarados de utilidade pública pelo Decreto n. 33.422, de 14 de agôsto de 1958.
Artigo 57 - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 17 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, passando as diárias relativas aos deslocamentos de servidores para outros Estados e Distritos Federal a ser fixados por Decreto do Executivo.
Artigo 58 - Os lavradores que receberam sementes de trigo da Secretário da Agricultura para as safras de 1958 e 1959, para pagamento após a colheita, e cujas lavouras, prejudicadas pela sêca ou outra causa, não deram colheita na proporção, pelo menos, de um para quatro em relação ao plantio, poderão ter seus débitos reduzidos, proporcionalmente até a um quarto do seu valor, conforme relatório do agrônomo regional.
Artigo 59 - Mantido o veto.
Artigo 60 - Mantido o veto.
Artigo 61 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1.º da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956:
"As Taxas estabelecidas na Tabela I, anexa ao Livro IV, do Código de Impostos e Taxas, e referida no Artigo 18 dêsse Livro, serão aplicadas, nas doações em linha reta, até o limite máximo de 8% (oito por cento), acrescidas das majorações e adicionais exigíveis.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos casos ainda pendentes, nos quais o tributo tenha sido recolhido com observância do limite máximo da taxa nêle previsto."
Artigo 62 - Mantido o veto.
Artigo 63 - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes de impostos e multas, exceto os resultantes de infrações às leis de trânsito, relativas ao exercício de 1959 e anteriores, desde que não ultrapassem a importância de Cr$ 500,00.
Parágrafo único - Para efeito do cancelamento, considerar-se-ão os débitos, estejam ou náo inscritos, pelo seu valor global, independentemente das parcelas que os compõem, excluídos os acréscimos moratórios e de cobrança executiva.
Artigo 64 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 65 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1960.
Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1960.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
Diretoria Geral


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.