Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.625, DE 05 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de Ginásio Estadual na sede do Município de Braúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Ginásio Estadual na sede do Município de Braúna, observadas as disposições das legislações estadual e federal referentes ao ensino secundário.
Artigo 2.º - O Poder Executivo providenciará a instalação do ginásio de que trata esta lei uma vez feita prova de que o Municipio aplica, na manutenção e desenvolvimento do ensino primário, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita tributária, e de que as condições técnico-pedagógicas satisfazem os mínimos fixados na legislação vigente.
Parágrafo único - Deverá ser feita prova da existência de prédio apropriado para o funcionamento do ginásio.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino referido consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.625, DE 5 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de Ginásio Estadual na sede de Município de Braúna

Retificação

No artigo 2.º, onde se lê:

"e de que as condições técnico-pedagógicas satisfazem aos minimo fixados na legislação vigente.";
leia-se:
"e de que as condições técnico-pedagógicas satisfazem aos mínimo fixados na legislação vigente.