O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam canceladas as dívidas fiscais referentes ao impôsto sôbre transações, da Sociedade Cooperativa de Consumo dos Ferroviários da Noroeste Brasil Ltda.
Parágrafo único - O cancelamento previsto nêste artigo compreende, além da importância do imposto em débito nos exercícios de 1956 e anteriores, as multas moratórias, acréscimos e multas por infração e leis e regulamentos fiscais atinentes a êsse tributo dependendo, porém, do pagamento das custas e das despesas judiciais quando se tratar de dívidas já ajuizadas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto