Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.785, DE 03 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre isenção do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do pagamento do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", a aquisição a ser feita pelo Clube Coronel Barbosa, com sede em Piracicaba, de um imóvel situado naquela cidade, à rua São José, 799, esquina da praça José Bonifácio, que se destina à instalação de sua sede social.
§ 1.º - A instalação da sede social referida no artigo deverá ser feita no prazo de 18 (dezoito) meses contados da aquisição do imóvel sob pena de  cassação do benefício.
§ 2.º - O imposto será exigido a qualquer tempo, se fôr verificado que foi dado ao imóvel, ainda que parcialmente, destino diverso daquele que motivou a isenção salvo a alienação para a aquisição simultânea de outro, destinado ao mesmo fim.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será devido o acréscimo moratório de 20% (vinte por cento) salvo se o recolhimento espontâneo, quando o acréscimo será de 10% (dez por cento), calculados em qualquer hipótese sôbre o valor do imóvel à época do pagamento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto