Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.790, DE 03 DE AGOSTO DE 1960

Isenta o Centro do Professorado Paulista do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" na aquisição que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Centro do Professorado Paulista isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", na aquisição do imóvel situado à Rua Antônio de Godoi n. 35, destinado à sua Sede (vetado).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


LEI N. 5.790, DE 3 DE AGÔSTO DE 1960

Isenta o Centro do Professorado Paulista do pagamento do imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "intervivos" na aquisição que especifica

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê:

" - Fica o Centro do Professora Paulista isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade...";
leia-se:
" - Fica o Centro do Professorado Paulista isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade..."