Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.809, DE 10 DE AGOSTO DE 1960

Transforma o Colégio Estadual e Escola Normal "Antonio Firmino de Proença", da Capital, em Instituto de Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO EST'ADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformado em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Antonio Firmino de Proença", da Capital.
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação a que se refere o artigo anterior, os seguintes cursos:
I - Curso Normal de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários.
II - Curso Secundário - compreendendo o Curso Ginasial -1.º ciclo de (quatro) anos e Curso Colegial - 2.º ciclo - de 3 (três) anos, organização e finalidades estabelecidas pela Legislação Federal.
III - Curso Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em Primário de 4 (quatro) anos e complementar de (um) ano.
IV - Curso Pré-Primario - Jardim de Infância, de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares;
II - Curso de Especialização.
Artigo 4.º - Passarão para o Instituto de Educação ora criado a legislação do Colégio Estadual e Escoal Normal "Antonio Firmíno de Proença", sua biblioteca, secretaria e pessoal, bem como as verbas respectivas.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta leis serão apostilados pelo Secretário da Eduacação.
Artigo 6.º - As despesas com a execução de presente lei correrão por conta das verbas próprias dos orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto