Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.822, DE 16 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre a criação e instalação de escolas de emergência, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As escolas de emergência a que se refere a Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957, só serão instaladas na zona rural, em lugares de acesso manifestamente difícil e onde a população escolar não ofereça condições de estabilidade, tudo mediante prévia comprovação, feita em processo suficientemente instruido, pela respectiva Delegacia de Ensino.
§ 1.° - Nenhuma escola de emergência funcionará com matrícula inicial inferior a 15 alunos.
§ 2.° - Em hipótese alguma poderão ser criadas classes de emergência em grupos escolares.
Artigo 2.° - O provimento das escolas de emergência far-se-á nos exatos têrmos do que dispõe o Artigo 402 da Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 3.° - Para fins de remuneração dos substitutos efetivos e dos regentes de escola de emergência, computam-se os domingos, feriados e os dias em que o Estado haja decretado "ponto facultativo", ou em que os respectivos estabelecimentos deixem de funcionar por motivo de requisição da Justiça Eleitoral, interdição de prédio devido a razões de segurança, insuficiência sanitária ou causa equivalente, só perdendo a retribuição relativa a êsses dias quando houverem faltado antes e depois dêles.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto