Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.859, DE 12 DE SETEMBRO DE 1960

Isenta o Centro do Professorado Paulista do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" na aquisição que especifica

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 66, de 1959, de que resultou a Lei n. 5.790, de 3 de agôsto de 1960, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acordo com o Artigo 243, § 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Centro do Professorado Paulista isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos"', na aquisisão do imóvel situado à rua Antonio de Godoi n. 35, destinado à sua Sede, e na aquisição do imóvel situado em Mongaguá, nêste Estado, em que construiu a sua Colônia de Férias.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral - Substituto