Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.889, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sobre isenção do imposto do selo e redução de custas e emolumentos relativamente a atos, papéis e documentos necessários à obtenção de empréstimo agrícola

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentos do imposto do selo os atos, papéis e documentos exigidos para a lavratura, registro e inscrição de contratos de empréstimos para fins de financiamento agrícola de valor até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), celebrados entre agricultores e o Banco do Estado de São Paulo S.A. ou o Banco do Brasil S/A.
Artigo 2.º - As custas e emolumentos devidos pela prática dos atos e expedição dos papéis e documentos a que se refere o artigo anterior, inclusive a lavratura, registro e inscrição dos contratos, ficam reduzidos de 50%, bem como dispensados do acréscimo previsto na Tabela "0", anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei. os atos, papéis e documentos deverão ser solicitados. conforme o caso, por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou do Banco do Brasil S/A.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto