Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Confere ao Conselho Universitário da Universidade de São Paulo atribruição para julgar os recursos interpostos em concurso para Cátedra e Docência-livre e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, a competência para julgar os recursos irterpostos em concursos para provimento de cargos de Professor Catedrático da referida autarquia, ou para obtenção de título de livre-docente.
Parágrafo único - Do julgamento dos concursos caberá recurso exclusivamente de nulidade.
Artigo 2.º - Da decisão do Conselho nos recursos a que se refere o Artigo 1.º, caberá, por sua vez recurso ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a do § 2,º do Artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.855, de 29 de fevereiro de 1944.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto