Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.916, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960

Revigora, por mais cinco anos, o prazo fixado no Artigo 1.º da Lei n. 2.722, de 9 de agosto de 1954, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revigorado, por mais 5 (cinco) anos, o prazo fixado ao Artigo 1.º da Lei n. 2.722, de 9 de agôsto de 1954, para efeito da concessão de favores previstos na referida Lei.
Artigo 2.º - Aos hotéis instalados em estâncias hidrominerais, climáticas ou balneárias que gozavam dos benefícios outourgados pelo Decreto-lei n. 14.652, de 11 de abril de 1945 ou pela Lei n. 2.722, de 9 de agôsto de 1954, ficam assegurados os mesmos favores por mais 5 (cinco) anos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto

 

LEI N. 5.916, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960

Revigora, por mais cinco anos, o prazo fixado no Artigo 1.º da Lei n. 2.722, de 9 de agôsto de 1954, e dá outras providências

Retificação

No artigo 2.º, onde se lê:

"que gozavam dos beneficios outourgados pelo Decerto-lei n. 14.652, de 11 de abril de 1945...";
leia-se:
"que gozavam dos beneficios outorgados pelo Decreto-lei n. 14.652, de 11 de abril de 1945... "