Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.989, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sobre aprovação do Acordo celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a "Fundação Para o Livro do Cego no Brasil"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a "Fundação Para o Livro ao Cego no Brasil" visando a execução da Lei n. 2.287, de 3 de setembro de 1953, que dispõe sôbre a criação de classes Braille nos cursos pré-primário, primário, secundário e de formação profissional em geral e deu outras providências.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 20 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


ACORDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N 5.989, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

"Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a "Fundação Para o Livro do Cego no Brasil" visando à execução da Lei n. 2.287, de 3 de setembro de 1953, que dispõe sôbre a criação de classes Braille nos cursos pré-primário, primário, secundário e de formação profissional em geral e deu outras providências." (Proc n. 45.207-60).

Aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta no Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, Sua Excelência o Professor Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto, Governador do Estado e d. Dorina de Gouvea Nowill, presidente da "Fundação Para o Livro do Cego no Brasil" instituição particular sem fins lucrativos, com sede na Capital do Estado de São Paulo à rua Diogo de Faria, n. 558, no propósito de prover e assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento da rêde de unidades escolares de educação e ensino especializado para cegos e ambliopes e progressivo aperfeiçoamento das respectivas técnicas pedagógicas e visando, ainda a facilitar a execução da Lei n. 2.287, de 3 de setembro de 1953, que dispõe sôbre a criação de classes Braille nos cursos pré-primário, primário, secundário e de formação profissional em geral e deu outras providências, firmam o presente Acôrdo que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - A "Fundação para Livro do Cego no Brasil" manterá um órgão especial de estímulo, planejamento e orientação da rêde de unidades escolares de Educação e ensino especializado de cegos e ambliopes obrigando-se a:
I - promover os estudos necessários ao agrupamento dos cegos e ambliopes domiciliados no Estado de São Paulo, para organização de classes de Braille e de conservação da vista para ambliopes e à sua instalação em locais apropriados ao seu funcionamento;
II - realizar os estudos necessários para a instalação de classes de ajustamento para indivíduos com dupla deficiência e para o ensino itinerante de cegos e amblíopes;
III - fornecer às classes acima referidas o material didático especializado, inclusive livros em caracteres Braille;
IV - dar ao pessoal docente a assistência e orientação adequadas ao ajustamento das atividades educativas à modalidade específica da educação e ensino de cegos e amblíopes;
V - manter a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, através da Chefia do Ensino Primário do Departamento de Educação, permanentemente informada acerca dos planos iniciativas e resultados de seus trabalhos, apresentando, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, circunstanciado relatório dos serviços concernentes ao ano anterior.
Cláusula Segunda - A Secretaria de Estado dos Negócios apoiára, pelos meios ao seu alcance, as atividades da Fundação, particulamente, as do órgão de estimulo planejamento e orientação das unidades escolares, obrigando-se a:
I - designar para servirem junto ao órgão acima referido, colocando à disposição da Fundação se necessário 2 (dois) Professores de Educação de Cursos de formação pedagógica, 1 (um) Estatístico, 1 (um) Médico Clínico e 1 (um) Médico Oftalmologista;
II - colocar à disposição da Fundação, comprovada a absoluta necessidade de seus serviços, decorrente da ampliação da rêde de unidades escolares ou desenvolvimento das atividades de assistência educação, ensino, especialização e vocacional, outros professores, inclusive para supervisão do ensino itinerante de cegos e ambliopes;
III - fornecer à Fundação tendo em vista a necessidade de transporte 1 (um) veículo (caminhonete) e respectivo motorista.
Cláusula Terceira - A inscrição de cegos e amblíopes para matrícula nos cursos e classes a que se refere este Acôrdo, somente será permitida mediante laudo de capacidade física e sanidade mental, expedido pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Clausula Quarta - A "Fundação Para o Livro do Cego no Brasil" terá ampla autonomia na organização e direção dos serviços do Órgão de Estímulo, Planejamento e Orientação, das unidades escolares de educação e ensino especializado de cegos e ambliopes, competindo-lhe, privatimente deliberar nos casos da proposta de eliminação de educandos que se rebelarem contra o regime disciplinar das unidades escolares.
Cláusula Quinta - Durante a vigência dêste Acôrdo será consignada, anualmente, no Orçamento do Estado, como encargo legal destinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, a importância de CrS 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para subvencionar a "Fundação Para o Livro do Cego no Brasil" e a ser paga mediante a comprovação das atividades por ela exercidas no ano anterior.
Clausula Sexta - O presente Acôrdo terá a duração de 5 (cinco) anos a contar de 1.º de janeiro de mil novecentos e sessenta e um, prorrogável por igual prazo, se não fôr, 6 (seis) meses antes de seu término, denunciado por qualquer das partes.
Clausula Sétima - O presente Acôrdo fica sujeito à aprovação do Poder Legislativo e a registro prévio no Tribunal de Contas ao Estado e somente se reputará perfeitamente depois de cumpridas essas formalidads.
Nada mais tendo sido estipulado vai êste instrumento em 3 (três) vias, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presente.
São Paulo 27 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Governador do Estado 
Donna Gouvea Nowill
Presidente da Fundação
Carlos Pasquale
Secretário da Educação - Subst.
Testemunhas:
Don Paulo Rolim Lourenro
Decio Fernandes Vasconcellos
Francisco Mazza
Ângelo Margarido".
Copiado por: a) Brasilina R. Caprara - escriturário
Conferido por: a) Maria da Gloria Lima - Chefe de Secção
Visto: a) Paulo A. Lencastre - Diretor
Copiado, fielmente de fls. 3 a 5, do Proc 3.542-60-GG, em 25-7-60, por M. L. Barros funcionária da A.T.L.
Visto: Celina Nogueira de Camargo - Chefe de Secção Substituta.


LEI N. 5.989, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação do Acôrdo celebrado entre o Govêrno do estado de São Paulo e a "Fundação Para o livro do Cego no Brasil"

Retificação

No Acôrdo que acompanha o presente Decreto na Cláusula Segunda,

onde se lê:
" - A Secretaria de Estado dos Negócios apoiará pelos meios ao seu alcance";
leia se:
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação apoiará pelos meios ao seu alcance"
Na Clausula Quarta onde se lê:
"competindo-lhe privatimente deliberar nos casos da proposta de eliminação de educandos ...";
leia-se:
"competindo-lhe privativamente deliberar nos casos da proposta de eliminação de educandos..."
na Cláusula Sétima onde se lê:
"e sómente se reputurá perfeitamente depois de cumpridas essas formalidade.";
leia-se:
"e sómente se reputará perfeito depois de cumpridas essas formalidades".
na assinatura das partes e testemunhas onde se lê:
Don Paulo Rolim Lourenro";
leia-se:
"Don Paulo Rolim Loureiro"