Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.990, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sobre concessão de empréstimos aos municípios criados ou restabelecidos pela lei quinquenal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder empréstimo financeiro a cada um dos municípios criados, restabelecidos ou que tiveram suas sedes transferidas pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que fixou o quadro territorial administrativo e judiciário do Estado, para o quinquênio 1959-1963, destinando-se o empréstimo a atender as despesas com a sua instalação e a organização de seus serviços administrativos.
Artigo 2.º - O empréstimo de que trata o artigo anterior será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Para a obtenção do beneficio referido no Artigo 1.º, deverá o Prefeito de cada Municipio encaminhar requerimento ao Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - A amortização do empréstimo concedido com apoio nesta lei se fará normalmente em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas.
Parágrafo único - Para esse fim e com os recursos da receita ordinária, consignarão os Municipios beneficiados, em seus orçamentos, a partir de 1961, dotações correspondentes às parcelas devidas e que se destinarão ao pagamento delas.
Artigo 5.º - Desde que o pagamento de qualquer parcela deixe de se efetivar, deverá o Municipio compensar o respectivo débito com a importância a que tiver direito em cada ano, nos termos da Lei n. 589, de 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo único - Na hipótese de a renda referida nêste artigo não atingir o montante das prestações a ser pago, fica, automaticamente, dilatado o prazo do empréstimo por um ano, prorrogável, cobrando-se durante a prorrogação juros a base de 6% (seis por cento) ao ano sôbre a parcela ou parcelas devidas.
Artigo 6.º - Para atender as despesas com a execução desta lei fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto