Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.047, DE 27 DE JANEIRO DE 1961

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a celebrar convênios com os Municípios do Estado para extensão da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, a seus servidores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado nos têrmos desta lei a realizar convênio com os Municípios do Estado para a extensão a seus servidores do regime de pensão instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Parágrafo único - A extensão prevista nêste artigo alcançará, igualmente, os servidores das autarquias municipais, observados todos os requisitos e condições estipulados nesta lei.
Artigo 2.º - A responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado, para atender ao disposto nesta lei, é limitada ao fundo próprio constituído pelo reconhecimento das contribuições nela previstas.
Parágrafo único - A juízo do Presidente do Instituto de Previdência do Estado e quando o vulto dos serviços relativos ao fundo próprio de que trata êste artigo o justificar, poderá ser instituída a Carteira do Servidor Municipal (CASEM).
Artigo 3.º - A celebração do convênio de que trata o Artigo 1.º pelo Instituto de Previdência do Estado, dependerá de prévia lei municipal que autorize o Município a celebrá-lo nas condições estabelecidas por esta lei.
Artigo 4.º - Do convênio que se referem os Artigos 1.º e 3.º constarão as seguintes cláusulas básicas:
I - obrigar-se-á o Instituto de Previdência do Estado a:
a) estender a aplicação da Lei Estadual n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais nos têrmos das alíneas seguintes;
b) custear apenas as despesas decorrentes de serviços próprios atinentes a fundos de reserva contábeis, jurídicos e de expediente de pagamento dos benefícios, bem como de aquisição do material respectivo;
c) realizar o pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 4.832, 4 de setembro de 1958, após um período de carência de 12 (doze) meses de inscrição e desde que, assinado o convênio por ambas as partes, estiverem inscritos inicialmente no Instituto de Previdência do Estado, pelo menos, 1.000 (mil) servidores municipais:
d) comunicar aos municípios que celebrarem o convênnio de que trata esta lei a data em que:
1) o limite mínimo de 1.000 (mil) servidores municipais fôr atingido;
2) houver redução posterior dêsse limite mínimo para os efeittos majoração das contribuições referidas na alínea "c" do item II deste artigo;
3) houver redução dos benefícios, prevista na alínea seguinte:
e) comunicar aos Municípios signatários do convênio a redução respectiva importância dos benefícios de que trata a alínea "a" dêste item, quando as reservas técnicas que constituem o fundo próprio assim o exigirem, por decorrência de cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado.
II - obrigar-se-á o Município a:
a) com as ressalvas e exceções da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, inscrever, obrigatoriamente, todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;
b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o n. 1 alínea "d" do item I dêste artigo:
1) a contribuição mensal de 3% (três por cento) sôbre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do Artigo 7.º parágrafos da Lei n. 4.837, de 4 de setembro de 1958;
2) as prestações mensais devidas pelos seus servidores e descontadas na fôlha de pagamento na base de 5% (cinco por cento) sôbre as suas retribuições, na mesma forma de contribuição anterior;
c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2 da alínea "d" do item I dêste artigo, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b" dêste item II;
d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sôbre a retribuição mensal do seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o n. 2 da alínea "b" dêste item II e dêles também descontada em fôlha de pagamento;
e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" dêste item II, sofrerem atraso;
f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea "b" do item I dêste artigo:
g) aplicar, no que couber, a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 5.º - Da lei municipal de que trata o Artigo 3.º, constará artigo pelo qual:
a) os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do item II do Artigo 4.º, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos;
b) o servidor que licencia-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação de licença.
Artigo 6.º - Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses, contados na primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura signatária do convênio previsto nesta lei, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado tôda e qualquer responsabilidade.
Artigo 7.º - A Prefeitura Municipal signatária do convênio previsto nesta lei que deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios estabelecidos pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.
Artigo 8.º - A Prefeitura, que houver decaído de suas obrigações constantes do convênio previsto nesta lei, só poderá celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescidas de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sôbre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, e de acôrdo com o item II do Artigo 4.º desta lei.
Artigo 9.º - Os convênios que forem celebrados de acôrdo com o estabelecido nesta lei, considerar-se-ão aprovados desde que assinados pelo Instituto de Previdência do Estado e pelo Município interessado, por seus representantes legais.
Artigo 10 - Não serão inscritos os servidores que contarem, na data da vigência desta lei, mais de setenta anos de idade.
§ 1.º - Poderão, porém inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de seis meses contados da data da vigência desta lei.
§ 2.º - Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior, se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.
§ 3.º - Não poderão também, inscrever-se os que contarem mais de setenta anos de idade na data da celebração de novo convênio, previsto no Artigo 8.º desta lei.
Artigo 11 - Não poderá contratar com o Estado ou suas autarquias, nem receber dos mesmos, qualquer auxílio ou subvenção, bem assim a quota parte a que se refere o Artigo 57 da Constituição do Estado, o município que não comprovar estar em dia, perante o Instituto de Previdência do Estado, com as obrigações resultantes da execução da presente lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto