Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.062, DE 16 DE MAIO DE 1961

Dispõe sobre aprovação do Acordo celebrado em 13/9/57, entre o Escritório Técnico de Agricultura e a Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado, em 13 de setembro de 1957, entre o Escritório Técnico de Agricultura e a Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura, para a execução de um programa de treinamento prático em agricultura, de nível médio na Escola Prática de Agricultura de Presidente Prudente.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifâcio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.062, DE 16 DE MAIO DE 1961

Instrumento de contrato que entre si fazem a Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Escritório Técnico de Agricultura, para a execução de um Programa de Treinamento Prático em Agricultura


Aos 13 dias do mês de setembro de mil novecentos e cinquenta e sete na Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, o Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do "Acôrdo para um Programa de Agricultura e Recursos Naturais" (daqui por diante referido como "Acôrdo"), estabelecido entre os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América em 26 de junho de 1953, e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 8 de maio de 1956, representado pelo seu Co-Diretor Brasileiro, Sr. Alberto Martins Tôrres, nomeado por Decreto de 3 de dezembro de 1956, publicado no Diário Oficial da mesma data, e seu Co-Diretor Americano, Sr. Ralph E. Hansen, aceito conforme carta n. 985, do Senhor Ministro da Agricultura, publicado no Diário Oficial de 17 de agôsto de 1956, (daqui por diante referido como "ETA") e a Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, representada pelo seu Diretor Dr. Aldo Bartholomeu, (daqui por diante referido como "DEA"), firmam o presente contrato para a execução de um programa de treinamento prático em agricultura, de nível médio, na Escola Prática de Agricultura de Presidente Prudente, nêste Estado.


Cláusula Primeira


O presente contrato é celebrado dentro dos têrmos do "Acôrdo" e denominar-se-á "Escritório Técnico de Agricultura - Projeto n. 45".
Parágrafo Primeiro - A finalidade do presente contrato é o emprêgo de recursos combinados das partes contratantes num programa destinado ao treinamento prático em agricultura de nível médio, visando a fixação dos jovens estudantes da terra.
Parágrafo Segundo - Êste instrumento de contrato vai aprovado pelo Sr. Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, Dr. Jayme de Almeida Pinto.


Cláusula Segunda


Para o financiamento dêste Projeto será instituido um "Fundo Conjunto" com as contribuições previstas nêste contrato.
Parágrafo Primeiro - As contribuições em cruzeiros das partes contratantes para o "Fundo Conjunto" serão depositadas em conta corrente bancária, denominada "Escritório Técnico de Agricultura - Projeto n. 45", aberta em estabelecimento de crédito, à escolha dos contratantes, e será movimentada pelo Diretor do Projeto.
Parágrafo Segundo - À conta referida no parágrafo anterior, serão obrigatóriamente recolhidos todos os juros ou rendas de qualquer natureza ou origem advindos da execução do Projeto e que serão aplicados nos têrmos dos itens um, três e quatro do Artigo IX do "Acôrdo".
Parágrafo Terceiro - As importâncias descritas no artigo anterior serão empregadas exclusivamente no Projeto.
Parágrafo Quarto - Além das contribuições em dinheiro para o "Fundo Conjunto", as partes contratantes poderão por à disposição do Projeto outras contribuições em pessoal material, equipamentos, instalações, móveis, bens móveis e imóveis, além das verbas orçamentárias normais ou de outras proveniências que serão empregadas nos têrmos da legislação que a ela se aplicar.
Parágrafo Quinto - As contribuições em dólares do "ETA" obedecerão as normas estabelecidas pelo "ACÔRDO" no item dois do Artigo VI.
Parágrafo Sexto - As contribuições das partes contratantes serão entregues em prestações trimestrais iniciadas após a aprovação do programa de trabalho.
Parágrafo Sétimo - As partes contratantes instruirão, por escrito, o Diretor do Projeto sôbre a forma que devem obedecer a aplicação dos recursos e a prestação de contas referentes às respectivas contribuições.
Parágrafo Oitavo - O material permanente fornecido pela "DEA" será sempre de propriedade da mesma e não será retirado sem aquiescência das partes contratantes.
Parágrafo Nono - O material permanente fornecido diretamente pelo "ETA" será de sua propriedade até o final do Projeto e, por proposta do Diretor dêste, a sua retirada, doação, substituição, troca ou venda será decidida pelos Diretores do "ETA", de conformidade com o disposto no "Acôrdo".
Parágrafo Décimo - Todos os bens imóveis, materiais e equipamentos, animais ou quaisquer outras aquisições feitas com os recursos do "Fundo Conjunto" serão de propriedade do Projeto.
Parágrafo Décimo Primeiro - As benfeitorias, construções ou instalações realizadas em bens de qualquer das partes contratantes passarão a integrar os mesmos.


Cláusula Terceira


Para a realização das atividades dêste Projeto as partes contratantes comprometem-se a concorrer com as seguintes contribuições:
Parágrafo Primeiro - DIRETORIA DO ENSINO AGRÍCOLA ("DEA") DO ESTADO DE SÃO PAULO:
a) - assistência técnica, informações de serviços, normalmente prestados pelos seus órgãos e serviços, os quais mediante entendimentos com os respectivos chefes poderão participar mais intimamente dêste Projeto;
b) - pagamento do seu próprio pessoal, designado para colaborar no Projeto, mediante solicitação do Diretor dêste;
c) - área total de 372 (trezentos e setenta e dois) alqueires da "Fazenda da Escola Prática de Agricultura de Presidente Prudente", seus animais, maquinismos, equipamentos, culturas, instalações e tudo mais nela existente na data da assinatura dêste contrato;
d) - para o "Fundo Conjunto" com a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) sendo Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em 1957 e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em 1958, que correrá por conta dos recursos da Carteira de Seguros Contra Granizo para lavoura algodoeira e com cinquenta por cento da renda líquida da Fazenda referida no item anterior, destinando-se os outros cinquenta por cento aos alunos efetivos que concluam o curso regular da Escola.
Parágrafo Segundo - O ESCRITÓRIO TÉCNICO DE AGRICULTURA ("ETA"):
a) - assistência técnica até a despesa de US$ 6,000.00 (seis mil dólares) sendo US$ 3,000.00 (três mil dólares) em 1957 e US$ 3,000.00 (três mil dólares) em 1958, representada pelos serviços de seus técnicos;
b) - material de importação ou despesas no exterior até o valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares), sendo US$ 5,000.00 (cinco mil dólares) em 1957 e US$ 5,000.00 (cinco mil dólares) em 1958;
c) - para o "Fundo Conjunto" com Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) sendo Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em 1957 e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em 1958, que correrá à conta da contribuição do Govêrno brasileiro para o "Fundo Conjunto" do "ETA" constante do orçamento geral da União, anexo do Ministério da Agricultura.


Cláusula Quarta


Fica entendido e certo que êste Projeto não integra nenhuma das partes contratantes, mas é um trabalho realizado em íntima cooperação visando melhor aproveitamento de recursos e de técnica na execução do programa estabelecido.
Parágrafo Primeiro - A supervisão, a fiscalização, a orientação geral, a aprovação dos programas de trabalho e orçamento serão feitos, conjuntamente pelas partes contratantes.
Parágrafo Segundo - Cada uma das partes contratantes terá sempre o direito de proceder, quando julgar conveniente à fiscalização nos trabalhos e contas do Projeto.

Parágrafo Terceiro - A aprovação da prestação de contas do Projeto caberá às partes contratantes, respeitando o disposto nos parágrafos quarto, quinto e sétimo da cláusula segunda.
Parágrafo Quarto - As partes contratantes reunir-se-ão quatro vêzes por ano e a sua convocação poderá ser feita, fora dessas épocas, por qualquer uma delas ou pelo Diretor do Projeto.
Parágrafo Quinto - As partes contratantes serão convocadas por escrito e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria presente.


Cláusula Quinta


A direção dêste Projeto caberá ao Diretor da Escola Prática de Agricultura de Presidente Prudente, o qual terá plena autoridade e completa responsabilidade, dentro do programa e orçamento aprovados.
Parágrafo Primeiro - O ato de designação do Diretor será efetuado o mais breve possível depois de assinado êste contrato.
Parágrafo Segundo - O Diretor do Projeto terá a sua permanência condicionada ao bom e fiel desempenho de sua missão, dentro do programa e dos objetivos traçados neste Projeto.
Parágrafo Terceiro - As instruções, ordens ou qualquer espécie de determinação ao Diretor serão dadas por escrito, com a assinatura das partes contratantes que não poderão isoladamente tomar tais medidas, excetuados os casos expressamente declarados nêste contrato.
Parágrafo Quarto - Todo o pessoal empregado pelo Projeto ou pôsto à sua disposição a qualquer título, inclusive os técnicos brasileiro e americano do "ETA", ficará subordinado ao Diretor do Projeto, a quem caberá decidir sôbre a condução dos trabalhos constantes do aprovado.
Parágrafo Quinto - Compete ao Diretor do Projeto:
a) - apresentar, antes do começo de cada exercício, um programa de trabalho, acompanhado do respectivo orçamento, para ser aprovado pelas partes contratantes;
b) - movimentar o "Fundo Conjunto" ou outros recursos postos à sua disposição para o fiel desempenho do projeto;
c) - enviar, trimestralmente, às partes contratantes, um relatório sucinto dos trabalhos realizados, apontando os progressos obtidos e os óbices encontrados e juntando um balancete de caixa, acompanhado de um resumo das despesas efetuadas;
d) - enviar as partes contratantes, até o dia 31 de janeiro um relatório completo das atividades desenvolvidas no ano imediatamente anterior. Acompanhará êsse relatório uma demonstração das despesas realizadas a conta do "Fundo Conjunto" e das verbas orçamentárias específicas destinadas ao Projeto.


Cláusula Sexta


As contribuições referentes aos anos subsequentes serão acordadas pelas partes contratantes dentro dos recursos financeiros e orçamentários disponíveis.


Cláusula Sétima


As partes contratantes reservam-se o direito de rescindir êste contrato, no caso de infração das cláusulas contratuais ou se o Projeto fôr desviado dos seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão dêste contrato, os saldos em cruzeiros, depois de liquidados todos os débitos do Projeto, serão distribuídos, às partes contratantes, proporcionalmente às contribuições até então efetivadas.


Cláusula Oitava


O presente contrato terá a duração de 4 anos, inclusive o corrente, podendo ser prorrogado desde que não seja denunciado trinta dias antes do término do exercício financeiro, por qualquer das partes contratantes.


Cláusula Nona


O presente contrato entrará em vigor depois da assinatura dêste têrmo.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas Srs. Octávio Ramos Nóbrega e Walter Wolf Saur e por mim Arlette S. de Albuquerque que o datilografei,
a) Arlette S. de Albuquerque.
São Paulo, 13 de setembro de 1957.
Aprovo:
(a) Jayme de Almeida Pinto, Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo
(a) Aldo Bartholomeu, Diretor do Ensino Agrícola
(a) Alberto Martins Torres, Diretor Brasileiro do "ETA"
(a) Ralp E. Hansen, Diretor Americano do "ETA"
(a) ilegível
Testemunha
(a) ilegível
Testemunha
Duas rubricas em tôdas as fôlhas, sendo uma ilegível e outra do então Senhor Governador
No verso de tôdas as fôlhas:
a) - um sêlo federal de Cr$ 5,00 e outro de Cr$ 1,50 (Educação e Saúde); e
b) - um carimbo com os seguintes dizeres: Cartório do 1.º Oficio de Notas
Marita Silveira
Tabeliã Interina
Ramon M. Rivera
Tabelião Substituto
Haroldo Williams
Escrevente Autorizado
Av. Graça Aranha, 342-a Esplanada do Castelo
Certifico, na conformidade do Dec. 2.148 de 25-4-1940, que a presente fotocópia é idêntica a original apresentada, do que dou fé.
Rio, 31-10-58.
(a) ilegível