Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.130, DE 26 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sobre aprovação do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o de Goiás

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado em 24 de setembro de 1959, entre os Governos do Estado de São Paulo, e o de Goiás, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.130, DE 26 DE JUNHO DE 1961

Convênio que celebram os governos do Estado de São Paulo e de Goiás, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal


Aos 24 dias do mês de setembro de 1959, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado de Goiás, o primeiro representando pelo Senhor Doutor Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, exarado no processo número R-14.114/59, e o segundo, pelos Senhores Virmondes Correa Borges e Alberto Gentil, respectivamente Diretor do Departamento da Receita e Fiscal de Rendas daquele Estado, devidamente credenciados pelo Excelentissimo Governador, Senhor Doutor José Feliciano Ferreira conforme Decreto s.n., datado de 14 de setembro último, resolvem, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte Convênio:


I


Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seus próprios territórios adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados neste Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas, quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um dêles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interesse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alinea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletes, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.


II


Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste Convênio.


III


Todas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados, serão por este custeadas.

 

IV


Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, a medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providencias ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.


V


O presente Convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
(a) Francisco de Paula Vicente de Azevedo
(a) Virmondes Correa Borges
(a) Alberto Gentil