Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.142, DE 27 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sobre o ingresso na Magistratura, estabelece novas normas atinentes aos Juízes Substitutos, altera a organização judiciária do Interior e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Do ingresso na carreira

CAPÍTULO I

Do concurso de provas

Artigo 1.º - O ingresso na magistratura vitalícia do Estado de São Paulo dependerá de concurso de provas (Constituição Federal, Artigo 124, III), seguido de estágio de 2 (dois) anos no cargo de Juiz Substituto e posterior exame de títulos, nos têrmos desta lei.
Artigo 2.º - No requerimento de inscrição, com a firma reconhecida, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, comprovará o candidato:
I - o seu estado civil;
II - achar-se no gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - ser brasileiro, domiciliado no Estado há mais de 5 (cinco) anos, embora não consecutivos;
V - ser portador de diploma de doutor ou bacharel em direito por Faculdade oficial ou reconhecida;
VI - haver exercido, durante dois anos, no mínimo, cargo de Servidor da Justiça, de Delegado de Polícia, do Ministério Público ou a Advocacia, quer como advogado, provisionado ou solicitador;
VII - contar, pelo menos, 25 (vinte e cinco) e não ser maior de 40 (quarenta) anos;
VIII - não ter antecedentes criminais, exibindo fôlha corrida da Justiça Federal, Estadual e da Polícia, da qual conste certidão de arquivamento de inquérito ou processo em que o candidato tenha sido indiciado ou denunciado;
IX - estar em condições de sanidade física e mental, apresentando os respectivos atestados.
Artigo 3.º - Na petição, o candidato indicará, sob pena de incidir em falta grave, todos os cargos e atividades que exerceu, lucrativos ou não, inclusive comerciais, com amplas discriminações, a fim de serem colhidos os necessários informes e preenchida a sua ficha inicial.
Artigo 4.º - A banca examinadora do concurso de provas será composta de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um membro do Conselho Superior da Magistratura e de dois outros Desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 5.º - O Tribunal de Justiça, com a colaboração da Ordem dos Advogados, organizará o Regimento do Concurso para Juiz Substituto.
Artigo 6.º - Compreendem-se no Regimento:
I - o elenco das disciplinas jurídicas objeto do concurso;
II - a enumeração das provas e sistemas de exames, incluindo-se, obrigatòriamente, uma parte teórica e outra prática;
III - o exame da vida pregressa e da vocação do candidato;
IV - outros aspectos regulamentares.
§ 1.º - Serão exigidos no Regimento exames de caráter psicotécmico e neuro-psiquiátrico.
§ 2.º - As alterações ao Regimento só poderão ser feitas antes de 3 (três) meses, pelo menos da abertura do concurso.
Artigo 7.º - Considerar-se-ão aprovados para o estágio no cargo de Juiz Substituto os candidatos que obtiverem média final igual ou superior a 5 (cinco), na escala de 1 (um) a 10 (dez).
Artigo 8.º - Dentre os aprovados, e na ordem decrescente das notas, far-se-á a indicação dos respectivos nomes ao Govêrno, compreendendo a lista o número de vagas e mais 2 (dois).
Artigo 9.º - A classificação no concurso será valida por 1 (um) ano. Dentro dêsse período, se ocorrerem novas vagas, serão indicados, salvo os excluídos pelo Tribunal de Justiça, os remanescentes aprovados, na forma do artigo anterior, até que o seu número se reduza a 2 (dois).

CAPÍTULO II

Do estágio e do concurso de títulos

Artigo 10 - Os Juízes Substitutos serão nomeados, inicialmente, por 2 (dois) anos e prestarão compromisso solene, na forma que for regulada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 11 - Ao fim do biênio dar-se-á o concurso de títulos a que se refere o Artigo 1.º.
Artigo 12 - Para êsse efeito, o Conselho Superior da Magistratura, no último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer, relativo à idoneidade moral e intelectual revelada pelo Juiz Substituto.
§ 1.º - O parecer do Conselho fundar-se-á no prontuário organizado com referência a cada Juiz Substituto.
§ 2.º - Constarão do prontuário:
a) - os documentos encaminhados pelos próprios interessados;
b) - as referências da Comissão de Concurso de Provas;
c) - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior, junto à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral, aos Desembargadores ou aos Juízes do Tribunal de Alçada;
d) - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviadas pelos respectivos prolatores;
e) - as informações reservadas sôbre a conduta moral e a competência funcional dos Juízes Substitutos, obrigatóriamente remetidas, em cada semestre, pelos Juízes de Direito das sedes de Circunscrições Judiciárias;
f) - as informações da mesma índole que as precedentes, obrigatoriamente enviadas pelos Juízes de Direito, sempre que, em suas respectivas varas ou comarcas, o Juiz Substituto tenha tido exercício; e
g) - quaisquer outras informações idôneas.
Artigo 13 - O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto da maioria absoluta dos desembargadores presentes, decidirá sôbre o parecer do Conselho Superior, julgando suficientes ou não os títulos do Juiz Substituto.
Artigo 14 - Aprovado no concurso de títulos, será o candidato nomeado para o cargo de Juiz Substituto, em caráter vitalício, por decreto do Governador.
Parágrafo único - Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos, também, ao Govêrno, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício ao têrmo do biênio.

TÍTULO II

Do exercício do cargo de Juiz Substituto

CAPÍTULO I

Das circunscrições judiciárias

Artigo 15 - O Estado de São Paulo, excetuada a Capital, fica dividido nas 35 (trinta e cinco) seguintes circunscrições judiciárias, tendo cada uma por sede a comarca em primeiro lugar enumerada:
I - Santos, São Vicente, Itanhaem, Iguape, Registro, Cananéia e Eldorado.
II - Santo André, São Caetano do Sul, São Bernardo do Campo e Guarulhos.
III - Jundiaí, Itatiba, Itu e Pôrto Feliz.
IV - Bragança Paulista, Atibaia, Piracaia e Socorro.
V - Campinas, Americana, Limeira, Leme, Araras, Amparo e Serra Negra.
VI - Rio Claro, São Carlos, Ribeirão Bonito e Brotas.
VII - Piraçununga, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Santa Cruz das Palmeiras e Pôrto Ferreira.
VIII - Araraquara, Matão, Itápolis, Ibitinga, Novo Horizonte e Guariba.
IX - Barretos, Olimpia, Guaíra, Bebedouro e Monte Azul Paulista.
X - Catanduva, Taquaritinga, Monte Alto e Santa Adélia.
XI - São José do Rio Prêto, Mirassol, Tanabi, Monte Aprazível, José Bonifácio, Nhandeara, Nova Granada e Paulo de Faria.
XII - Votuporanga, Jales, Fernandópolis, General Salgado e Santa Fé do Sul.
XIII - Sorocaba, São Roque, Piedade, Tietê, Capão Bonito, Tatuí e Ibiúna.
XIV - Itapetininga, Apiaí, Itapeva, Itaporanga e Itararé.
XV - Botucatu, Conchas, Avaré, Santa Cruz do Rio Pardo e Piraju.
XVI - Assis, Paraguaçu Paulista, Ourinhos, Palmital e Quatá.
XVII - Presidente Prudente, Martinópolis, Regente Feijó, Santo Anastácio, Presidente Venceslau, Presidente Bernardes, Rancharia e Presidente Epitácio.
XVIII - Dracena, Junqueirópolis, Flórida Paulista, Tupi Paulista e Pacaembu.
XIX - Tupã, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz.
XX -  Marília, Pompéia, Garça, Duartiga e Getulina.
XXI - Bauru, Agudos, Piratininga, Lençois Paulista, São Manuel e Pirajuí.
XXII - Jaú, Pederneiras, Dois Córregos e Bariri.
XXIII - Piracicaba, Santa Barbara D'Oeste, Capivari e São Pedro.
XXIV - Lins, Cafelândia, Promissão e Penápolis.
XXV - Araçatuba, Birigui, Andradina, Valparaíso, Mirandópolis, Pereira Barreto e Guararapes.
XXVI - Franca, Pedregulho, Batatais, Patrocínio Paulista e Altinópolis.
XXVII - Ituverava, Igarapava, São Joaquim da Barra, Orlândia e Miguelópolis.
XXVIII - Ribeirão Prêto, São Simão, Sertãozinho, Jaboticabal, Pitangueiras, Cajuru, Santa Rosa do Viterbo e Cravinhos.
XXIX - Casa Branca, São José do Rio Pardo, Mococa, Caconde e Tambáu.
XXX - Moji Mirim, São João da Boa Vista, Pinhal, Itapira e Vargem Grande do Sul.
XXXI - Mogi das Cruzes, Jacareí, Santa Branca, Santa Izabel e Suzano.
XXXII - São José dos Campos, Ubatuba, Paraibuna e São Sebastião.
XXXIII - Taubaté, Caçapava, Pindamanhangaba, Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí e São Luiz do Paraitinga.
XXXIV - Guaratinguetá, Cunha, Aparecida, Lorena e Cachoeira Paulista.
XXXV - Cruzeiro, Queiroz, São José do Barreiro e Bananal
Artigo 16 - Os Juízes Substitutos serão em número de:
I - 4 (quatro) para a 1.ª e 2.ª circunscrição, respectivamente;
II -3 ( três) para a 5.ª, 11.ª e 28.ª respectivamente;
III - 2 (dois) para a 3.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 13.ª, 15.ª, 17.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 23.ª, 25.ª, 31.ª e 33.ª respectivamente;
IV - 1 (um) para as demais circunscrições.
§ 1.º - Onde houver mais de um Juiz Substituto, terá cada um designação ordinal.
§ 2.º - Nas comarcas de apenas duas varas, o Juiz Substituto será auxiliar da que tiver designação ordinal idêntica à sua.
§ 3.º - Na comarca de Santo André, os Juízes Substitutos funcionarão junto às varas criminais se de designação ordinal ímpar e os demais juntos às varas cíveis obedecido, no que for possível, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Em Campinas e Santos, os Juízes Substitutos servirão como auxiliares das varas criminais.
Artigo 17 - Os Juízes Substitutos e Promotores Substitutos terão residência na respectiva sede, onde devem permanecer, obrigatoriamente, salvo quando convocados para outra comarca, ou afastados por motivo de férias ou licença.

CAPÍTULO II

Da competência

Artigo 18- Compete ao Juiz Substituto, quando sem convocação, exercer as funções de auxiliar na sede da circunscrição e substituir aos respectivos Juízes nos termos desta lei.
Parágrafo único - Quando não convocado, o Promotor Substituto exercerá na sede da circunscrição, as funções que lhe forem designadas pelo Procurador Geral da Justiça.
Artigo 19 - Compete ao Juiz Substituto, como auxiliar:
I - No foro criminal:
a) - proceder a inquirições de testemunhas em todos os processos criminais da vara ou comarca, ressalvado o que dispõe o § 2.º dêste artigo;
b) - julgar os crimes punidos com detenção, segundo a qualificação da denúncia ou queixa; e
c) - processar e julgar as contravenções penais.
II - No foro civil e orfanológico:
a) - processar e julgar os arrolamentos e respectivos incidentes;
b) - processar os inventários até a fase da liquidação, não lhe cabendo, no entanto, proferir sentenças definitivas de qualquer espécie;
c) - processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
d) - processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições e vistorias "ad perpetuam rei memoriam";
e) - executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos; e
f ) - funcionar como preparador das arrecadações de bens ausentes e heranças jacentes.
§ 1.º - Compete ainda ao Juiz Substituto, quando na sede da circunscrição judicial:
a) - cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao juizo em que funcione como auxiliar;
b) - proceder a correições, por delegação, em cada caso, do titular do juizo: e
c) - assumir a jurisdição plena da comarca ou vara, quando o titular estiver presidindo os serviços do juri.
§ 2.º - O Titular da vara ou comarca pode avocar, para a inquirição de testemunhas, qualquer processo de crime de reclusão.
Artigo 20 - Os Juízes Substitutos, ressalvadas as exceções da presente lei, só terão exercício nas comarcas de sua circunscrição.
§ 1.º - Os promotores substitutos serão convocados, de preferência, para as comarcas de sua circunscrição.
§ 2.º - A contar da posse, o Juiz Substituto e o Promotor Substituto sòmente poderão ser convocados após haverem permanecido como auxiliar, na sede da circunferência durante 2 (dois) meses.
Artigo 21 - O Juiz Substituto exercerá a jurisdição plena da comarca ou vara para a qual for convocado, salvo os casos em que, por não ser juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o Artigo 124, n. XI da Constituição Federal, não se consideram causas de pequeno valor:
a) - as questões de estado e de alimentos;
b) - as causas de competências recursal do Tribunal de Justiça, em razão do valor;
c) - as ações expropriatórias e os executivos fiscais;
d) - os processos relativos a crimes punidos com pena de reclusão; e
e) - as falências e concordatas.
Artigo 22 - Nas causas não consideradas de pequeno valor o Juiz Substituto não vitalício, quando convocado, funcionará como preparador.

CAPIÍTULO III

Das designações e convocações

Artigo 23 -  Independentemente  de designação ou convocação o Juiz Substituto pode assumir a jurisdição de vara ou comarca quando tenha ciência, por qualquer modo de que o respectivo titular dela se afastou por motivo de licença, férias, promoção ou remoção.
Artigo 24 - Quando houver mais de um Juiz Substituto na circunscrição judicial, cumpre ao Diretor do Forum da respectiva sede designar um deles, nos casos do artigo anterior, observadas as seguintes regras:
I - as designações serão feitas em rodízio pela ordem de antiguidade;
II - se o Diretor do Forum verificar, porém, que um dos Juízes Substitutos não está em condições de ser convocado para determinada comarca ou vara, poderá alterar o rodizio, dando ciências de tudo  ao Conselho Superior da Magistratura;
III - se houver necessidade de convocar-se o Juiz Substituto de outra circunscrição, o Diretor do Forum comunicará  o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça a quem caberá providenciar.
Artigo 25 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a convocação de Juízes Substitutos:
I - no caso do item III do artigo anterior devendo a escolha recair em substituto de circunscrição próxima;
II - na hipótese de substituição eventual do titular de comarca ou vara que se encontre impedindo de funcionar em determinada causa, devendo a escolha em regra, recair em substituto de circunscrição do juiz impedido.
Parágrafo único - No caso previsto no item II, se a causa não for de pequeno valor e inexistir Juiz Substituto vitalício na circunscrição judicial, será convocado o Substituto de uma das circunscrições vizinhas.

CAPÍTULO IV

Da promoção e da remoção

Artigo 26 - Sòmente serão promovidos ao cargo de Juiz de Direito de primeira entrância os Juízes Substitutos vitalícios, obedecido o critério do Artigo 124, n. IV da Constituição Federal.
Artigo 27 - Inexistindo Juiz Substituto vitalício em condições de promoção, o cargo vago de primeira instância não será preenchido, convocando o Presidente do Tribunal de Justiça Juiz para assumí-lo.
§ 1.º - Sempre que possível a convocação recairá em Substituto da circunscrição a que pertencer a comarca vaga ou de circunscrição a ela vizinha.
§ 2.º - Se o Juiz Substituto for de outra circunscrição, a substitutição será pelo prazo maximo de 6 (seis ) meses, findo o qual o outro Juiz Substituto deverá ser convocado.
Artigo 28 - A remoção de Juiz Substituto de uma para outra circunscrição será feita a pedido, ou por determinação do Tribunal de Justiça.
§ 1.º - No primeiro caso, ouvido o Conselho, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento ao Tribunal Pleno, que decidirá em sessão secreta.
§ 2.º - A remoção compulsória dar-se-á por proposta do Conselho e deliberação do Tribunal Pleno, em sessão secreta, ouvido previamente o Juiz.
§ 3.º - Para a permuta de cargos, atender-se-á ao disposto no § 1.º.
Artigo 29 - Aprovada a remoção ou a permuta, pelo Tribunal, será lavrado o respectivo decreto pelo Governador do Estado.
Artigo 30 - Se, até 30 (trinta) dias após ficar vago o cargo de Juiz Substituto, não houver pedido de remoção para ele, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a abertura de concurso.
Parágrafo único - Havendo mais de um pedido, o Tribunal poderá indicar, ao Govêrno, até 3 (três) nomes, aprovados em sessão secreta.

TÍTULO III

Das férias nas Comarcas do Interior

CAPITULO ÚNICO

Artigo 31 - Nas Comarcas do Interior, os Juízes de Direito e os promotores de Justiça gozarão de 30 (trinta) dias de férias coletivas no mês de janeiro e 30 (trinta) dias de férias individuais.
§ 1.º - Para os Juízes, o Presidente do Tribunal de Justiça organizará  a tabela de férias no começo de cada ano, observando-se o seguinte:
a) - os Juízes de Direito remeterão suas sugestões ao Diretor do Fórum, da sede da circunscrição até 15 de dezembro;
b) - até 15 de janeiro, o Diretor do Fórum, por sua vez, enviará ao Presidente do Tribunal o plano organizado, juntamente com as sugestões recebidas;
c) - quando dois ou mais Juízes de uma circunscrição preferirem mês idêntico, dar-se-á preferência aos que tiverem filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e dentre os de igual entrância ao mais antigo. A preferência será, porém, alterada, se no ano seguinte persistir a mesma escolha do mês; e
d) - as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Para os Promotores e Curadores a tabela será organizada pelo Procurador Geral da Justiça, que resolverá as dúvidas e casos omissos e observava o disposto nos incisos anteriores, no que for aplicável.
Artigo 32 - Os Juízes Substitutos somente gozarão férias individuais de acordo com tabela organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, no princípio de cada ano.
Parágrafo único - Os Promotores Substitutos gozarão 60 (sessenta) dias de férias individuais, anualmente, de acordo com a tabela que fôr organizada pelo Procurador Geral da Justiça, revogado, quando a eles, o disposto no Artigo 114 do Decreto-lei n.11.058, de 26 de abril de 1940.
Artigo 33 - Durante as férias forenses, os Juízes Substitutos e os Promotores Substituto ficarão de plantão nas comarcas da circunscrição judicial, cabendo-lhes estabelecer previamente os dias da semana em que estarão atendendo aos serviços de cada uma delas.
§ 1.º - Nas circunscrições onde houver mais de um Juiz Substituto, o Diretor do Fórum da comarca da sede fará a distribuição das comarcas e varas a que cada um deverá atender durante as férias coletivas.
§ 2.º - O Juiz Substituto e o Promotor Substituto, no período de férias forenses, deixarão a substituição que estejam exercendo e dirigir-se-ão à sede de sua circunscrição judicial para atender ao plantão de que trata este artigo.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 34 - Durante as férias e nos dias feriados não se praticarão atos judiciais.
§ 1.º - Excetuam-se os que possam ficar prejudicados com o adiamento, como sejam:
a) - os atos probatórios "ad perpetuam rei memoriam";
b) - as citações que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para os efeitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato; e
c) - os arrestos, penhores, seqüestros, arrecadações, busca e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamentos, embargos de obra nova e atos análogos.
§ 2.º - Além dos atos enumerados no parágrafo anterior, podem ser processados e julgados durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
a) - os mandados de segurança;
b) - os despejos por falta de pagamento, quando não contestada a ação, os pedidos de alimentos provisionais, desapropriações, impedimentos matrimoniais, acidentes do trabalho, executivos fiscais, soldadas, os pedidos de reintegração ou manutenção liminar nas ações possessórias, ações renovatórias, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas;
c) - a dação e remoção de tutores e curadores;
d) - as ações prescritíveis em tempo não superior a 2 (dois) meses;
e) - os atos de jurisdição voluntária, sempre que as partes, por conveniência própria, provoquem o andamento dos respectivos feitos;
f) - os processos criminais falimentares e de réus, de fiança e de "habeas corpus"; e
g) - todos os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
Artigo 35 - As circunscrições judiciárias de um só Juiz Substituto terão, no máximo, 5 (cinco) cargos judiciários para substituição. A lei providenciará seu desmembramento quando a criação de novas comarcas alterar aquela proporção.
Artigo 36 - Ficam criados:
I - 37 (trinta e sete) novos cargos de Juiz Substituto para preenchimento dos lugares advindos da reestruturação das circunscrições judiciárias;
II - (Vetado...) cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, respectivamente das comarcas de (vetado), Aparecida, (vetado), Flórida Paulista, (vetado), (vetado), Junqueirópolis, Leme, (vetado), (vetado), Santa Bárbara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Suzano, (vetado) e (vetado), todos de primeira entrância.
III - 1 (um) cargo de Juiz de Direito e outro de Promotor de Justiça da comarca de Itanhaén, ambos de segunda entrância;
IV - (Vetado...) cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, respectivamente, das comarcas de São Vicente, Araçatuba - 2.ª Vara, Barretos - 2.ª Vara, Catanduva - 2.ª Vara, Taubaté - 2.ª Vara, Tupã - (vetado) - 2.ª Vara, todos de 3.ª entrância;
V - 8 (oito) cargos de Juiz de Direito  e de Promotor de Justiça, respectivamente, das comarcas de Araraquara - 2.ª Vara, Bauru - 2.ª Vara, Jundiaí - 2.ª Vara, Marília - 2.ª Vara, Ribeirão Prêto - 3.ª Vara, Santo André - 1.ª e 2.ª Vara Criminal e São Caetano do Sul - 2.ª Vara, todos de quarta entrância;
VI - os seguintes cargos de Promotor Substitutos:
a) - 2.º, 3.º e 4.º  da 1.ª Circunscrição
b) - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da 2.ª Circunscrição
c) - 2.º e 3.º da 5.ª, 11.ª e 28.ª Circunscrição, respectivamente;
d) - 1.º e 2.º da 3.ª, 10.ª, 19.ª e 31.ª Circunscrição, respectivamente;
e) - 2.º da 8.ª, 9.ª, 13.ª, 15.ª, 17.ª, 20.ª, 21.ª, 23.ª, 25.ª e 32.ª  Circunscrição, respectivamente;
f) - da 4.ª, 12.ª, 16.ª, 18.ª, 27.ª, e 35.ª Circunscrição, respectivamente;
VII - (... vetado...)
VIII - (... vetado...)
IX - (... vetado...)
X - (... vetado...)
XI - 2 (dois) cartórios criminais em Santo André e 1 (um) cartório criminal, respectivamente, em Araraquara, Ribeirão Prêto (... vetado...)
§ 1.º - A denominação e sede dos atuais cargos de Promotor Substituto passará a ser a seguinte

 

 

§ 2.º - O provimento efetivo dos cargos de Promotor Substituto far-se-á mediante concurso, nos têrmos da legislação em vigor, em época a ser designada pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público. Não entrarão em concurso mais de vinte cargos de cada vez.
Artigo 37 - Os vencimentos dos cargos criados no artigo anterior, n. I a VI serão os previstos pela legislação em vigor.
Artigo 38 - À medida que o permitirem as condições do serviço judiciário do Estado, no tocante à instalação das demais comarcas e varas criminais da Lei Quinquenal de 31 de dezembro de 1958, o Tribunal de Justiça proporá a criação dos necessários cargos.
Artigo 39 - Sòmente após 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz de Direito ser promovido.
Parágrafo único - Não havendo Juízes com estágio, ou não sendo classificados os que o tiverem, a vaga não será preenchida por promoção.
Artigo 40 - Passa a ser atribuição do Tribunal de Justiça, na forma por que dispuzer o Regimento Interno, a abertura e processamento dos concursos para nomeação, promoção e remoção de Juízes de Direito e Juízes Substitutos.
Artigo 41 - Todo Juiz de Direito, ao se afastar da sua comarca ou vara, dará ciência do fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Diretor do Forum da sede da circunscrição judiciária. Assim também procederão os Juízes Substitutos.
Artigo 42 - Não farão jus a período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompam as anteriores, os Juízes e Promotores de Justiça promovidos ou removidos dentro da mesma comarca.
Artigo 43 - O Juiz ou Promotor de Justiça removido compulsóriamente aguardará, sem exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, de nova comarca, vara ou cargo, considerado, para todos os efeitos, em trânsito, vedada tôda e qualquer outra atividade proibida aos magistrados ou promotores.
Parágrafo único - O Tribunal, ou o Conselho, respectivamente, sempre que se vagar um cargo da mesma entrância da comarca, vara ou cargo de que era titular o Juiz ou o Promotor compulsoriamente removido, examinará a conveniência de seu aproveitamento na vaga.
Artigo 44 - Depois de empossado, o magistrado vitalício não perderá o cargo senão por sentença proferida em ação judicial ou em processo por incapacidade moral.
Parágrafo único - O processo por incapacidade moral será regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, assegurando-se ampla defesa ao acusado, e exigindo-se o "quorum" previsto pelo Artigo 95, n. II, da Constituição Federal, para que se reconheça a incapacidade.
Artigo 45 - Enquanto não forem reorganizados os serviços judiciários da Capital, fica mantido, quanto a ela, o sistema ora vigente de convocação e substituição de Juízes.
Parágrafo único - Se a indicação fôr, porém, de Juízes de Direito ou Juízes Substitutos do Interior, deverá recair, preferencialmente, em magistrado com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. E se a convocação ou substituição exceder de 3 (três) meses, a indicação dependerá de proposta do Conselho Superior da Magistratura, aprovada pelo Tribunal Pleno.
Artigo 46 - Ficam incorporados à comarca de Suzano, criada pela Lei Quinquenal de 1958, os distritos de Poá, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba, integrantes do território da comarca de Mogi das Cruzes.
Artigo 47 - A elevação de qualquer comarca a outra entrância não confere promoção ao respectivo Promotor de Justiça.
Parágrafo único - Quando promovido, o Promotor de Justiça da comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá pedir, no prazo de 10 (dez) dias, que, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, sua promoção se efetive na comarca onde se encontre. Se deferida a pretensão, expedirá o Govêrno o competente decreto. 
Artigo 48 - Nas comarcas do Interior, os membros do Ministério Público terão seu exercício mensal atestado pelo Escrivão do Juri, ressalvada ao Procurador Geral da Justiça a faculdade de fazê-lo supletivamente.
Artigo 49 - Ficam assegurados aos candidatos classificados no último concurso de ingresso na Magistratura, e ainda não nomeados, os direitos vigentes ao tempo de sua realização, aplicando-se-lhes, ainda, no que couber, as disposições da presente lei.
Artigo 50 - À 3.ª Vara da comarca de Ribeirão Prêto, criada pelo Artigo 30 da Lei n. 5.121, de 31 de dezembro de 1958, cuja competência será cumulativa com a das demais varas da mesma comarca, caberão os feitos distribuídos do Cartório do 3.º Ofício, que junto a ela servirá.
Artigo 51 - Os Cartórios do 1.º e 2.º Ofícios servirão junto às varas de igual numeração, cabendo ao 4.º Ofício servir a tôdas as varas.
Artigo 52 - Ao Cartório Criminal serão distribuidos todos os feitos criminais, inclusive os de competência do Tribunal do Júri.
Artigo 53 - A presidência do Tribunal do Júri, bem como a direção dos serviços da Corregedoria e de Menores, caberão em rodízio anual a cada um dos Juízes da Comarca de Ribeirão Prêto, de acôrdo com a tabela organizada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 54 - Ao Cartório do Distribuidor da Comarca de Ribeirão Prêto ficam atribuídas as funções de Depositário Público, Contador e Partidor.
Artigo 55 - Ficam extintas, na comarca de Ribeirão Prêto, as serventias vagas de Depositário Público, Contador e Partidor.
Artigo 56 - A sede do distrito de São Luiz de Japiúba, na comarca de General Salgado, fica transferida para Vila Castilho.
Artigo 57 - A escrivania do Júri e a Corregedoria Permanente da Comarca de Campinas passam a ser exercidas pelo Cartório da Vara Criminal e de Menores da mesma comarca.
Artigo 58 - Ao atual Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Santo André ficam outorgadas as funções atribuídas aos Distribuidores, Contadores e Partidores das Comarcas de São Caetano do Sul, e São Bernardo do Campo, inclusive nos executivos fiscais, precatórias e arbitramentos, respeitado o disposto no item IV do Artigo 2.º da Lei n. 2.420, de 18 de dezembro de 1953.
Artigo 59 - Vetado.
Artigo 60 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 61 - Vetado.
Artigo 62 - Fica criada, na comarca de Rio Claro, a 2.ª Vara.
Parágrafo único - A distribuição de feitos cíveis e criminais será feita proporcionalmente a 1.ª e 2.ª Vara da comarca, cabendo à 1.ª os serviços do Tribunal do Juri e de Menores.
Artigo 63 - Vetado.
Artigo 64 - Fica criada a 2.ª Vara na comarca de São José dos Campos.
Artigo 65 - Fica criada, na comarca de Limeira, a 2.ª Vara.
Parágrafo único - A distribuição de feitos cíveis e criminais será feita proporcionalmente a 1.ª e 2.ª Vara da comarca, cabendo à 1.ª os serviços do Tribunal do Juri e de Menores.
Artigo 66 - Vetado.
Artigo 67 - No provimento dos cargos necessários ao funcionamento dos cartórios criminais, criados por esta lei, aplicar-se-á, no que couber, o estabelecido pelo Artigo 34 da Lei n. 5.121, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 68 - Fica assegurado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, dos municípios elevados à categoria de comarca pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que tenha perdido o anexo de tabelionato por fôrça da citada lei, o direito de optar por um dos ofícios de notas e anexos da respectiva comarca recém-criada ou instalada, desde que o requeira dentro de 30 (trinta) dias, contados da promulgação da presente lei.
Artigo 69 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 71 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


LEI N. 6.142, DE 27 DE JUNHO DE 1961

Retificações


No Artigo 19 - § 2.º -
onde se lê:
O titular da vara ou camarca...
Leia-se:
O Titular da vara ou comarca...

No Artigo 23 -
Onde se lê:... assumir a jurisdição de vara ou comarca onde tenha ciência,..
Leia-se:... assumir a jurisdição de vara ou comarca quando tenha ciência,...

No Artigo 36 - § 1.º -
Onde se lê:
7.ª Circunscrição - Rio Prêto... 1.º Promotor Substituto da 1.ª Circunscrição - São José do Rio Prêto.
Leia-se:
7.ª Circunscrição - Rio Prêto... 1.º Promotor Substituto da 11.ª Circunscrição - São José do Rio Prêto.

No Artigo 38 -
Onde se lê:
À medida que o permitirem as condições do serviço judiciário do Estado tocante à instalação das demais comarcas...
Leia-se:
À medida que o permitirem as condições do serviço judiciário do Estado, no tocante à instalação das demais comarcas...

No Artigo 45 -
Onde se lê:
Enquanto não foram reorganizados...
Leia-se:
Enquanto não forem reorganizados...