Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.153, DE 05 DE JULHO DE 1961

Dispõe sobre aprovação do Convênio celebrado entre os Govêrnos do Estado de São Paulo e do de Mato Grosso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado em 9 de outubro de 1959, entre os Govêrnos do Estado de São Paulo e de Mato Grosso, visando ao estabelecimento de normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêno, aos 5 de julho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.153, DE 5 DE JULHO DE 1961

Convênio que celebram os Govêrnos dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal


Aos 9 dias do mês de outubro de 1959, o Estado de São Paulo, representado pelo seu Governador, Doutor Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto e o Estado de Mato Grosso, representado pelo seu Governador, Doutor João Ponce de Arruda, resolvem, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:


- I -


Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias e que visarão especialmente:
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste Convênio interessados a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) - a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) - a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interêsse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) - a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviários;
e) - a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) - a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) - a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.


- II -


Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento as medidas previstas neste Convênio.


- III -


Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interêsse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.

 

- IV -


Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.


- V -


O presente Convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que for referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
(a) Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
(a) J. Ponce de Arruda
João Ponce de Arruda
(a) Filintom Müller
(a) F. P. Vicente de Azevedo