LEI N. 6.265, DE 9 DE SETEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre a transformação do Colégio Estadual e Escola Normal de Lins em Instituto de Educação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica
transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que
funciona junto ao Colégio Estadual de Lins, sob o título
de Colégio Estadual e Escola Normal "Antonio Seabra".
Artigo 2.° - O estabelecimento de ensino de que trata o
artigo anterior denominar-se-á Instituto de
Educação "21 de Abril".
Artigo 3.° - Passarão para o Instituto de
Educação ora criado as instalações,
móveis e pessoal relativos a Escola Normal transformada.
Artigo 4.° - O Colégio Estadual remanescente da
transformação operada por esta lei poderá
funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que
não contrarie as normas pedagógicas próprias do
ensino normal e o permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 5.° - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do Instituto
de Educação de que trata esta lei consignará
dotações necessárias a ocorrer às respectivas
despesas.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto