Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.302, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961

Dá nova redação ao parágrafo 7.°, do Artigo 1.°, da Lei n. 2.481, de 31 de dezembro de 1953

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo 7º, do artigo 1º, da Lei n. 2.481, de 31 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
"§ 7º - Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio, quando em serviço, os veículos do Corpo de Bombeiros, da Polícia Civil, (... vetado ...), dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, (... vetado ...), do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, bem como as ambulâncias das pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais ou municipais."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Francisco de Paula Machado de Campos
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto