Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.308, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Instituto Butantã, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo a presente lei, o Convênio celebrado em 29 de maio de 1959, entre o Ministerio da Saúde e o Instituto Butantã, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para a aplicação de verba destinada ao fabrico e pesquisa de produtos químicos para a terapêutica da lepra.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O INSTITUTO BUTANTAN DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A APLICAÇÃO DE VERBA DESTINADA AO FABRICO E PESQUISA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA A TERAPÊUTICA DA LEPRA

Aos vinte e nove (29) dias do mês de maio de mil novecentos e cinquenta e nove (1959), presentes no Gabinete do Senhor Diretor do Serviço Nacional de Lepra, o respectivo titular, Doutor Orestes Diniz e o Diretor do Instituto Butantan, Doutor Flavio da Fonseca, deliberaram, cada um no âmbito de suas respectivas atribuições legais, celebrar o presente Contrato, conforme minuta previamente aprovada pelo Senhor Ministro da Saúde, as folhas dez (10) do processo protocolado no Serviço de Comunicações do Ministério da Saúde sob o número quatro mil trezentos e dezesseis, de mil novecentos e cinquenta e nove (4.316-59), para a aplicação de verba destinada à produção de sulfonas e derivados e a promover estudos, pesquisas e fabrico de novos produtos químicos para a terapêutica da lepra, por parte do referido Instituto, de acordo com as cláusulas que se seguem:

Cláusula Primeira (1.ª): O Serviço Nacional de Lepra entregará ao Instituto Butantan, de São Paulo, dotação de Cr$ 1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil cruzeiros), constante no Orçamento Geral da República para o corrente exercício, especificada na verba um, zero, zero zero (1.0.00) Custeio - Consignação um, cinco, zero zero (1.5.00) - Serviços de Terceiros Subconsignação um, cinco, quatorze (1.5.14) - Outros Serviços contratuais Alínea três (3) - - Instituto Butantan, de São Paulo, Estado de São Paulo, para a produção de sulfonas e derivados: estudo, pesquisa e fabrico de novos produtos químicos empregados no tratamento da lepra - Inciso dez (10) - Departamento Nacional de Saúde - Item dez (10) - Serviço Nacional da Lepra; Artigo quarto (4º) - Anexo quatro (4) - Subanexo quatro, vinte (4.20) da Lei numero três mil quatrocentos e oitenta e sete (3.487) de dez (10) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e oito (1958), tendo sido deduzida do respectivo crédito e devidamente empenhada sob o número dois (2) de mil novecentos e cinquenta e nove (1959).
Cláusula Segunda (2.ª): - O Serviço Nacional de Lepra, se compromete, ainda a: - a) providenciar a entrega da importância referida na cláusula primeira (1.ª) dêste contrato ao Instituto Butantan, de São Paulo, Estado de São Paulo; b fiscalizar sua aplicação.
Cláusula Terceira (3.ª): - O Instituto Butantan, de São Paulo, Estado de São Paulo se compromete a: - a) depositar na Agência local do Banco do Brasil Sociedade Anônima a importância recebida em virtude dêste Contrato fornecendo ao Serviço Nacional de Lepra, mensalmente, o movimento da aplicação da verba; b) aplicar a verba de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Senhor Ministro da Saúde e constante ao processo protocolado no Serviço, de Comunicações do Ministério da Saúde, sob o número quatro mil, trezentos e dezesseis, de mil novecentos e cinquenta e nove (4316-59) de mil novecentos e cinquenta e nove (1959); c) atender à orientação recomendada pelos órgãos do Ministério da Saúde prestando-lhes as informações que lhe forem solicitadas; d) apresentar os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos entregues em virtude deste Contrato até trinta e um (31) de janeiro de mil novecentos e sessenta (1960), devidamente processados e visados pelo representante do Serviço Nacional de Lepra, após o recebimento do montante da dotação constante na cláusula primeira (1.ª) dêste Contrato; e) entregar, gratuitamente, ao Serviço Nacional de Lepra, porcentagem de sua produção de sulfonas e derivados, segundo os tipos a serem escolhidos mediante combinação entre o órgão produtor e o referido Serviço, no valor de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00), calculado pela Tabela de preços atualmente vigente no aludido Instituto.

Cláusula Quarta: (4ª) - O presente contrato entrará em vigor na data do seu registro pelo Tribunal de Contas da União e terá validada até trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e cinquenta e nove (1959), não se responsabilizando a União por indenização alguma, caso aquele Tribunal venha a denegar o seu registro.
Cláusula Quinta (5.ª): - O inadimplemento, por parte do Instituto Butantan, de qualquer disposição dêste Contrato, sem motivo justificado implicará na inabilitação para firmar novos contratos ou atos semelhantes, com o Ministério da Saúde, inclusive receber qualquer subvenção ou auxílio, até o cumprimento integral das obrigações assumidas no presente Contrato.
Cláusula Sexta (6.ª): - O presente Contrato, por se tratar de assunto de interesse do Govêrno da União, está isento de sêlo, de acôrdo com o artigo cinquenta e um (51) da Consolidação das Leis do Imposto de Sêlo, a que se refere o decreto número trinta e dois mil trezentos e noventa e dois (32.392) de nove (9) de março de mil novecentos e cinquenta e três (1953).
E, por estarem, acordes, lavrou-se o presente têrmo que vai assinado pelas partes interessadas o pelas testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, vinte e nove (29) de maio de mil, novecentos e cinquenta e nove (1959).
Assinado: Orestes Diniz, Flavio da Fonseca, Paulo Cerqueira Rodrigues Pereira e Wandyck Del Favero.
Em carimbo: "Visto em 10-VI-59. as. ilegível Chefe da Secção de Administração.