Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.309, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre a Secretaria da Agricultura e o Instituto Brasileiro do Café

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado, em 19 de maio de 1959, entre a Secretaria da Agricultura e o Instituto Brasileiro do Café, para financiamento da compra de adubos, máquinas e inseticidas destinados à revenda aos cafeicultores do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

TÊRMO DO ACÔRDO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ, PARA O FINANCIAMENTO DA COMPRA DE ADUBOS, MÁQUINAS E INSETICIDAS PARA REVENDA AOS CAFEICULTORES DO ESTADO

Aos 19 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, presentes os Senhores Doutor Renato da Costa Lima, Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, daqui para deante designado simplesmente Secretaria, tendo em vista o disposto no Artigo 3º da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro do Café, Acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílio à lavoura cafeeira no Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de assistência à cafeicultura, mediante as cáusulas e condições seguintes:

I
O Instituto Brasileiro do Café, no uso das suas atribuições, em sua Sede a Avenida Rodrigues Alves, n. 129, faz à Secretaria o adiantamento da importância de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros).
II
A Secretaria obriga-se a aplicar a referida importância, ùnicamente, na aquisição de máquinas, instrumentos, inseticidas e adubos do interêsse da lavoura cafeeira, para revendê-los aos cafeicultores do Estado de São Paulo, em condições favoráveis, que lhes incumbe estabelecer, inclusive a prazo, com acréscimo apenas das despesas.
III
A Secretaria devolverá ao Instituto Brasileiro do Café a importância ora recebida no prazo de três anos a contar desta data, acrescida dos juros de 3% (três por cento) ao ano, sendo-lhe facultado fazer devoluções parciais para amortização dêsse empréstimo.
IV
A Secretaria enviará ao Instituto Brasileiro do Café relatório semestral, em duas vias, das operações realizadas e dos benefícios proporcionados aos cafeicultores, reservando-se o Instituto Brasileiro do Café o direito de exercer a mais ampla fiscalização sôbre a real execução dêsse acôrdo, sendo-lhe facultado exigir antecipadamente a devolução da importância recebida, no caso de sua não aplicação nos fins a que se destina.
V
As aplicações serão feitas sob exclusiva responsabilidade da Secretaria, de forma que, findo o prazo, seja a importância fornecida restituída integralmente ao Instítuto Brasileiro do Café, com os respectivos juros sem que possa a Secretaria alegar prejuizo ou qualquer outra razão para a sua não devolução.
VI
A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente acôrdo prevista na cláusula IV, também ficará a cargo de uma junta Estadual constituida de três (3) membros, sendo um representante da Secretaria, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores cabendo a presidência a êste último. VII
O presente acôrdo está isento do pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI, § 5º, da Constituição Federal.
E, por se acharem assim justos e acordados, lavrou-se o presente instrumento, em 6 (seis) vias, as quais, depois de lidas e achadas em ordem, são assinadas pelas partes contratantes já referidas e pelas testemunhas abaixo a tudo presentes.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959
Renato da Costa Lima
Luiz Fortunato Moreira Ferreira
José Bonifácio Coutinho Nogueira