Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.431, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de acordo celebrado entre a Secretaria da Educação e o Ministério da Educação e Cultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado em 17 de maio de 1960, entre a Secretaria da Educação e o Ministério da Educação e Cultura, para a realização do "plano pilôto" da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo no município de Caraguatatuba e áreas vizinhas.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.431, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961

Acôrdo de colaboração e assistência técnica entre o Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para a realização do plano pilôto da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo no município de Caraguatatuba e áreas vizinhas

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e sessenta, o Ministério da Educação e Cultura pelo seu titular, professor Clovis Salgado da Gama e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, pelo seu Titular, professor Doutor Carlos Pasquale resolvem estabelecer o seguinte acôrdo de cooperação e assistência técnica, tendo em vista a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, para a realização de "projetos pilôto" no Estado de São Paulo, pelas verbas 3.1.07-4 e 3.1.07-5 do Orçamento para 1960, ambas do referido Ministério da Educação e Cultura.
Cláusula I - Nos anos de 1960 e 1961 a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo concentrará seus esforços e seus recursos disponíveis para o Estado de São Paulo, em contribuir para resolver o problema de educação fundamental e educação de bases no litoral norte do referido Estado, tomando por ponto de partida para a realização de um projeto experimental, o Município de Caraguatatuba.
Cláusula II - Para o fim em vista, de conformidade com o plano anexado ao presente Acôrdo, será constituído um Grupo de Trabalho, que se encarregará das tarefas administrativas e da orientação geral dos trabalhos da realização do plano. Constituirão esse Grupo de Trabalho um representante da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, um representante da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, um representante da Colônia de Pescadores Z-17 de Caraguatatuba, um representante do Rotary Clube de São José dos Campos e um representante do Instituto Tecnológico da Aeronáutica. Cada uma das entidades mencionadas acreditará, por meio de ofício ao Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, o seu representante.
Cláusula III - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos dispositivos legais, estaduais, em vigor e mediante programas de trabalho que lhe foram previamente submetidos, permitirá:
a) a experimentação de novos métodos de ensino nas escolas estaduais e municipais de Caraguatatuba;
b) a utilização dos prédios escolares pertencentes ao Estado, para os fins educacionais indicados no plano anexo, desde que sem prejuízo dos cursos e serviços escolares atualmente em funcionamento nesses edifícios;
c) a instalação de um Parque Primário, com o objetivo de escolarizar, em têrmos de condições locais e de perspectivas paulistas, de modo mais eficiente possível, a população de 7 a 14 anos de idade, de acôrdo com o que é estabelecido no plano anexo;
d) o desenvolvimento de um programa experimental, intensivo, de alfabetização e educação econômica, social e cívica de adolescentes e adultos.
Cláusula IV - O Grupo de Trabalho, mencionado na cláusula segunda deste Acôrdo, se responsabilizara pela aplicação dos recursos que o Ministério da Educação e Cultura, mediante acordos ou convênios já realizados ou a se realizarem lhe puser à disposição, prestando contas mensais dessa aplicação, de acôrdo com as normas federais de contabilidade pública. O original e uma cópia dessas prestações de contas e dos respectivos documentos comprobatórios serão remetidos à Coordenadoria da Campanha Nacional da Erradicação do Analfabetismo para que esta possa atender às exigências da Divisão de Orçamento do M.E.C.; uma terceira cópia será enviada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para fins de controle e acompanhamento de investimentos.
Cláusula V - O Grupo de Trabalho estudará e proporá ao Departamento de Educação do Estado de São Paulo as medidas legais necessárias à manutenção do Sistema Escolar que fôr criado em Caraguatatuba, responsabilizando-se nos termos do Plano Anexo e dentro dos recursos que lhe forem postos à disposição pelo Ministério da Educação e Cultura, por tôdas as despesas relativas às benfeitorias das instalações e à aquisição do material.
Cláusula VI - Os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo pelo Sr. Diretor Geral do Departamento de Educação do Estado de São Paulo e pelo Coordenador da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, mediante estudo prévio e proposta do Grupo de Trabalho mencionado na cláusula segunda dêste acôrdo.
Cláusula VII - Semestralmente, a contar da data da assinatura deste Acôrdo, o Grupo de Trabalho apresentará a Diretoria Geral do Departamento de Educação do Estado de São Pau}o e a Coordenação da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, exposição escrita, circunstanciada, dos trabalhos já realizados e em andamento.
Cláusula VIII - O presente acôrdo terá a duração de dois anos, a contar da data de sua assinatura podendo ser renovado, se assim o solicitar a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo e concordar a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Cláusula IX - Nos exercícios subsequentes ao de 1960, as despesas da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo no Município de Caraguatatuba e áreas vizinhas, correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura, destinadas à referida Campanha, na forma dos planos de aplicação aprovados pelo Poder Executivo da União.
Conclusão
E por assim terem acordado o Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura e o Exmo Sr. Secretário da Educação e Cultura do Estado de São Paulo, lavrou-se o presente Termo, que é assinado pelas partes interessadas.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1960.
Clovis Salgado da Gama
Ministro da Educação e Cultura
Carlos Pasquale
Secretário da Educação - Substituto